TJPI - 0803043-44.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:26
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 13:11
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2025 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 11:38
Juntada de Petição de procuração
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803043-44.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: CLAUDETE ALVES DE ARAGAO REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Em síntese, alega a autora que está recebendo cobranças referente a troca de um medidor de energia onde ao ser analisado pela requerida constatou-se uma suposta irregularidade na medição e/ou instalação elétrica, da qual se originou faturamentos incorretos.
Assim sendo com base na média de consumo anterior à irregularidade, foi emitida, a fatura referente ao mês de novembro de 2024 com valor de R$517,60 (quinhentos e dezessete reais e sessenta centavos).
Daí o acionamento, pretendendo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a promovida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua residência decorrente da cobrança desta fatura.
Sendo o fornecimento de energia elétrica um serviço público essencial, a indevida privação acarreta a dificuldade no atendimento das necessidades básicas do consumidor, violando atributos da personalidade e da dignidade da pessoa e do grupo familiar, mormente, se há meios juridicamente apropriados de se requestar a cobrança por valores impagos, o mesmo se dando nas situações em que se instaura discussão judicial do débito, de multa, de recuperação de consumo, corte ou ameaça de fornecimento na via administrativa.
A jurisprudência dominante, inclusive, a do Superior Tribunal de Justiça tem adotado um posicionamento progressista ao entender que a suspensão do fornecimento de energia elétrica não pode ocorrer quando o débito é pretérito, ou seja, “a suspensão do fornecimento de energia elétrica somente é permitida quando se tratar de inadimplemento regular, relativa ao mês de consumo, restando incabível tal conduta quando for relativa a débitos antigos não-pagos, em que há os meios ordinários de cobrança”. (STJ.
Resp. 772486/RS.
T1.
Min.
Rel.
Francisco Falcão, j. 06/12/2005, DJ 06/03/2006, p. 225).
Na espécie, vislumbro a probabilidade do direito articulado na inicial, na medida em que a ré a princípio apenas realizou uma vistoria de forma unilateral, efetuando cobranças de valores sem a devida cautela.
Ademais, resta configurado o perigo de dano a autora, seja este patrimonial ou social.
Em razão deste, pelo que acolho o pedido de tutela de urgência postulado na inicial.
Pelo exposto, concedo, inaudita altera pars e até ulterior decisão nestes autos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, TUTELA DE URGÊNCIA consistente em determinar que a requerida Equatorial Piauí se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora conta contrato nº 1143735, a contar do ciente a esta decisão sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ressalto que as obrigações aqui determinadas à parte ré vinculam-se exclusivamente ao débito oriundo do termo de ocorrência n°143690/21.
Intime-se a parte requerida por qualquer meio idôneo de comunicação, consoante previsão do art. 19, da Lei 9.099/95.
Intimação necessária.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO -
25/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:14
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 02:30
Juntada de informação
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16/07/2025 22:30
Conclusos para decisão
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16/07/2025 22:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/11/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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16/07/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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