TJPI - 0801493-55.2021.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801493-55.2021.8.18.0037 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: FRANCISCA ALVES DA CONCEICAO SENA Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Alegação de omissão no acórdão.
Inexistência de vício.
Rejeição do recurso.
I.
Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão proferido no Processo nº 0801493-55.2021.8.18.0037, movido por Francisca Alves da Conceição Sena.
O embargante alegou omissão no acórdão por suposta ausência de análise das provas apresentadas, requerendo efeito infringente e a reforma da decisão anterior para julgar improcedente o feito de origem.
O embargado não apresentou contrarrazões.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão por não ter analisado adequadamente as provas dos autos, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
No caso concreto, o recurso limita-se à rediscussão do mérito e à renovação de argumentos já analisados, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos aclaratórios. 5.
O acórdão embargado apreciou adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou qualquer outro vício que justifique a modificação do julgado. 6.
Jurisprudência do STJ e de Tribunais pátrios reafirma o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à introdução de teses novas.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não constituem via própria para rediscutir o mérito da decisão ou inovar quanto às teses já decididas. 2.
A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido impede a concessão de efeito modificativo ao recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2545573/ES, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, T6, j. 18/03/2025, DJe 25/03/2025; TJPI, EDcl na AC nº 0704290-78.2019.8.18.00000, Rel.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva, j. 11/04/2025; TJPI, EDcl nº 0800444-44.2019.8.18.0135, Rel.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 06/09/2024; TJSP, EMBDECCV 1006411-54.2022.8.26.0266, Rel.
Des.
Rafael Vieira Patara, j. 27/04/2023; TJMG, EDcl nº 0831310-17.2019.8.12.0001, Rel.
Des.
Sideni Soncini Pimentel, j. 05/10/2023.
RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801493-55.2021.8.18.0037 Origem: EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA ALVES DA CONCEICAO SENA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A Advogado do(a) EMBARGANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogados do(a) EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 EMBARGADO: FRANCISCA ALVES DA CONCEICAO SENA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) EMBARGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Vistos etc., Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão proferido nos autos do Processo nº 0801493-55.2021.8.18.0037, ajuizado em seu desfavor por FRANCISCA ALVES DA CONCEICAO SENA, ora Embargado, cuja ementa revela o seguinte teor: O Embargante, nas razões recursais, argumentou que o acórdão padece de omissão por não ter analisado as provas apresentadas, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso para sanar as omissões apontadas, concedendo-lhe efeito infringente com a reforma do acórdão embargado a fim de julgar improcedente o feito de origem.
Devidamente intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Eminentes julgadores, conheço dos Embargos, uma vez presentes seus requisitos de admissibilidade.
O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos Aclaratórios, senão vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência de omissão no acórdão embargado.
No entanto, em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se que, na verdade, os presentes Embargos fundamentam-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, ou suscitar novas teses que não foram articuladas na contestação anexada ao feito de origem, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Desse modo, inexiste vício no acórdão recorrido, uma vez que este se manifestou de forma clara e escorreita quanto aos demais pontos necessários para o deslinde da questão dirimida.
Ademais, os dispositivos legais que interessavam ao deslinde da controvérsia foram mencionados e enfrentados no acórdão embargado.
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16), hipótese não ocorrente nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A tese de ofensa ao art. 155 do CPP não foi suscitada perante o Tribunal de origem e, portanto, não foi prequestionada, fazendo incidir o óbice da Súmula 211/STJ e da Súmula 356/STF, conforme consignado na decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017). 3. "O Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva.
O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024). 4.
Embargos de declaração a que se nega provimento. (STJ - nos EDcl no AgRg no AREsp 2545573 / ES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0009579-1, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 18/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2025)”.
Encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Embargos de Declaração na Apelação Cível Nº 0704290-78.2019.8.18.00000, Relator: Des.
DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, data de julgamento: 11/04/2025; TJPI, Embargos de Declaração Nº 0800444-44.2019.8.18.0135, Relator: Des.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, data de julgamento: 06/09/2024; TJSP, EMBDECCV 10064115420228260266, Relator: RAFAEL VIEIRA PATARA, julgamento: 27/04/2023; TJMG, Embargos de Declaração 0831310-17.2019.8.12.0001, Relator: Des.
SIDENI SONCINI PIMENTEL, julgamento: 05/10/2023.
Assim, na hipótese, observa-se que efetivamente, o que pretende o Embargante, é que se faça uma nova análise da matéria versada nos autos e o seu rejulgamento nos moldes por ela pretendido, o que se afigura incompatível com essa via recursal.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, MANTENDO o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos. É como VOTO.
Teresina, 28/07/2025 -
29/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2025 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/07/2025 10:55
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/05/2025 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DA CONCEICAO SENA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DA CONCEICAO SENA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DA CONCEICAO SENA em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:08
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/10/2024 16:06
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/09/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:54
Conclusos para o Relator
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20/06/2024 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DA CONCEICAO SENA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DA CONCEICAO SENA em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2024 23:59.
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24/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2024 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/04/2024 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2024 17:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2023 09:05
Conclusos para o Relator
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10/10/2023 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DA CONCEICAO SENA em 09/10/2023 23:59.
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21/09/2023 09:09
Expedição de intimação.
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06/09/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 08:49
Conclusos para o Relator
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03/07/2023 17:34
Juntada de Petição de outras peças
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06/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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08/05/2023 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 15:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/04/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/04/2023 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2023 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2023 12:34
Conclusos para o Relator
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30/01/2023 07:20
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 22:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/10/2022 09:30
Recebidos os autos
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08/10/2022 09:30
Conclusos para Conferência Inicial
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08/10/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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