TJPI - 0833583-59.2025.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:23
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:42
Juntada de Petição de documento comprobatório
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833583-59.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: RICHARDISSON SOUSA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de medida liminar, proposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de RICHARDISSON SOUSA SOBRINHO, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em suma, que celebrou com a parte ré um contrato de financiamento de veículo, objeto desta ação, garantido por alienação fiduciária e o requerido se tornou inadimplente, deixando de cumprir com sua obrigação de pagamento.
Compulsando os autos, verifico dentre o rol de documentos oferecidos pela parte autora, não consta que a notificação extrajudicial (ID 77779323) foi encaminhado ao endereço da parte requerida.
Tais exigências estão contidas no art. 2° do Decreto Lei n° 911/69, in verbis: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial, ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Dessa forma, diante das razões acima expostas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, fazendo constar nos autos a referida constituição do devedor em mora, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:43
Outras Decisões
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17/07/2025 04:25
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:49
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 06:55
Juntada de Petição de certidão de custas
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27/06/2025 17:01
Juntada de Petição de custas
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23/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AUTOR).
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20/06/2025 18:21
Juntada de informação
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20/06/2025 14:33
Conclusos para decisão
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20/06/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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