TJPI - 0831555-89.2023.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831555-89.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: LINA NUNES RIBEIRO DA CRUZ REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a “suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria” (STJ, EREsp 923459).
Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado.
Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença.
Ocorre que o embargante não logrou provar nenhum dos requisitos previstos no art. 1022 do CPC, razão pela qual não merece nenhuma modificação da sentença.
A meu ver, trata-se, na verdade, de inconformismo com o julgado proferido, devendo, assim, ser manejado o recurso hábil para tanto.
Ademais, o recurso interposto não pode ser encarado como meio hábil ao reexame da questão e nem à modificação do julgado, salvo se estivesse caracterizado como caso excepcional, já que, conforme dito, nenhum dos elementos constitutivos do instituto da contradição, omissão ou obscuridade obteve abrigo na decisão atacada.
No julgado me posicionei acerca dos pontos atacados no recurso, de modo que não reconheço da alegada contradição/omissão.
Com efeito, a sentença fora suficientemente clara, posto que detalhadamente este magistrado pontuou todas as colocações inerentes a lide processual, conforme as provas acostadas aos autos, evidenciando-se isso de forma nítida e concreta, o que afasta as alegações acostadas nos Embargos de Declaração interpostos.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à simples análise da causa, ou à correção de “error in judicando”, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador, para cujo intento existe mecanismo recursal cabível.
Corroborando o entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (sem grifo no original).
Na realidade verifico que há inconformismo dos embargantes com relação a sentença impugnada, fato que enseja o recurso de apelação, e não os embargos de declaração, posto que este se destina somente quando há na sentença contradição, omissão ou obscuridade.
Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, conheço dos Embargos de Declaração pelas partes processuais, não acolho os embargos de declaração, mantendo-se inalterada a sentença embargada.
Com arrimo no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se o requerido para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 23 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 13:49
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 23:34
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 11:06
Juntada de Certidão
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22/10/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:07
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 10:19
Conclusos para decisão
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05/06/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:01
Desentranhado o documento
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30/04/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/03/2024 23:59.
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05/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:08
Outras Decisões
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20/10/2023 20:40
Conclusos para decisão
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20/10/2023 20:40
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 20:39
Juntada de Certidão
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19/10/2023 05:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/10/2023 23:59.
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12/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:26
Conclusos para despacho
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17/08/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
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07/08/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 05:08
Decorrido prazo de LINA NUNES RIBEIRO DA CRUZ em 03/08/2023 23:59.
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12/07/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:51
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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03/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:13
Outras Decisões
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26/06/2023 20:35
Conclusos para despacho
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26/06/2023 20:35
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 20:35
Juntada de Petição de certidão
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22/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 11:33
Conclusos para despacho
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19/06/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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18/06/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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