TJPI - 0802732-39.2023.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:18
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802732-39.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA MARIA PEREIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANA MARIA PEREIRA em face do BANCO DAYCOVAL S.A..
A presente demanda foi distribuída em 16 de junho de 2023, às 12h20.
Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora.
A petição inicial alegava que a autora, aposentada e idosa, recebia benefício previdenciário e foi surpreendida com descontos mensais considerados indevidos em seus proventos, decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado de número 50-012895524/23 com o banco réu, o qual ela afirmava não reconhecer.
Sustentou que nunca havia solicitado os serviços ou cartão de crédito consignado do banco réu e que os descontos eram exorbitantes e indevidos, caracterizando prática abusiva e ilícita.
Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 31.338,72, e indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00.
Inicialmente, foram identificadas diversas irregularidades na distribuição processual, notadamente a ausência de comprovante de residência válido e atualizado, procuração com poderes específicos (em escritura pública para analfabeto), declaração de hipossuficiência contemporânea à procuração, e documentos pessoais legíveis da autora.
A parte autora, por meio de sua advogada, solicitou dilação de prazo em mais de uma ocasião para a regularização dos vícios.
Em 15 de maio de 2024, a advogada da parte autora apresentou petição informando o falecimento de ANA MARIA PEREIRA e requereu a habilitação dos herdeiros.
Constatou-se que a autora, ANA MARIA PEREIRA, veio a falecer na mesma data da distribuição da ação.
Conforme certidão de óbito (Id 57310152), o óbito ocorreu em 16 de junho de 2023, às 02h00 da manhã, enquanto a distribuição da ação se deu em 16 de junho de 2023, às 12h20.
Apesar disso, a advogada da autora reiterou os pedidos de habilitação dos herdeiros e juntou documentos adicionais para este fim.
O processo veio concluso para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida nestes autos diz respeito à própria validade da constituição da relação processual, uma vez que a parte autora, ANA MARIA PEREIRA, já havia falecido antes da propositura da demanda.
No ordenamento jurídico pátrio, a capacidade para estar em juízo é um pressuposto processual de existência, e também de validade, indispensável para que a relação processual se forme e se desenvolva de maneira regular.
O artigo 70 do Código de Processo Civil preceitua que "Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo".
Uma pessoa falecida, por óbvio, não mais detém personalidade jurídica e, consequentemente, não está no exercício de seus direitos civis, carecendo de aptidão para figurar como parte em um processo judicial.
A certidão de óbito acostada aos autos (Id 57310152) é inequívoca: o falecimento de ANA MARIA PEREIRA ocorreu em 16 de junho de 2023, às 02h00.
A petição inicial, contudo, foi protocolada e a ação distribuída somente em 16 de junho de 2023, às 12h20.
Isso significa que a demanda foi ajuizada em nome de alguém que, no momento do protocolo, já não possuía existência jurídica.
Quando a morte da parte ocorre antes da propositura da ação, o ato de ajuizamento da demanda em nome do falecido é juridicamente inexistente e nulo de pleno direito.
Não há parte viva para manifestar vontade ou para ser representada em juízo.
A ação, neste caso, nasce viciada por um defeito insanável em sua origem.
A posterior tentativa de habilitação dos herdeiros, como ocorrido nos autos, seria cabível se o falecimento ocorresse no curso do processo, conforme previsto nos artigos 110 e seguintes do CPC.
Contudo, sendo o falecimento prévio à distribuição, não há processo válido a ser habilitado.
A habilitação pressupõe um processo já existente e válido, o que não se verifica quando a parte autora, no momento da sua propositura, já não possuía personalidade jurídica.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAIS E MORAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL .
FALECIMENTO DA PARTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA .
I.
CASO EM EXAME.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa, em ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Neri Emílio Soares contra o Banco do Brasil S/A, após o falecimento do autor.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros, quando o autor faleceu antes do ajuizamento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR .
I) As questões não decididas em sede de primeiro grau, configuram, pois, inovação recursal e não podem ser conhecidas em grau de recurso, dada a preclusão consumativa.
II) A pessoa falecida não possui capacidade processual, sendo inviável a substituição processual quando o falecimento ocorreu antes do ajuizamento da ação.
III) A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo falecimento da parte autora antes da propositura da demanda, a sucessão processual é inaplicável, impondo-se a extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
IV .
DISPOSITIVO E TESE.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão não provido.
Tese de julgamento: O falecimento do autor antes do ajuizamento da ação impossibilita a sucessão processual, impondo a extinção do processo por ilegitimidade ativa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 110, 313, § 2º, II, 485, VI; CC, art. 682, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1 .763.995/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11 .03.2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.646 .525/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01.10 .2020.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO NÃO PROVIDA. (TJ-GO 50303805420218090099, Relator.: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2024) Portanto, o ato de propor a ação em nome de um falecido é juridicamente inexistente e nulo de pleno direito.
A relação processual, nesse cenário, sequer chega a se constituir validamente, pois lhe falta um dos sujeitos essenciais (a parte autora).
A ação nasce viciada por um defeito insanável em sua origem, que não pode ser convalidado ou saneado.
A ausência da capacidade de ser parte no momento da instauração da lide configura a ausência de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impedindo a análise do mérito.
Tal nulidade é absoluta e pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo a qualquer tempo, conforme o disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, observa-se que a procuração acostada aos autos por ocasião do ajuizamento da presente demanda é datada de 05 de maio de 2021 (ID 42312390), o que revela indício de irregularidade na representação processual, uma vez que tal instrumento foi constituído em data muito anterior à propositura da ação.
Essa circunstância sugere que a patrona possa estar atuando sem consentimento atualizado da parte autora, o que, além de comprometer a higidez da relação processual, reforça a possibilidade de configuração de litigância predatória.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Condeno a parte que figura como autora ao pagamento das custas processuais.
Contudo, em face da gratuidade da justiça concedida, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar honorários advocatícios em favor da parte ré, uma vez que a extinção do processo ocorre em fase inicial e decorre de um vício original na própria constituição da lide, não tendo havido a necessidade de produção de atos processuais que justifiquem a condenação.
Outrossim, considerando a gravidade da propositura de ação em nome de parte falecida antes da distribuição, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Piauí (OAB/PI), com cópia integral dos autos, para apuração de eventual conduta ética e disciplinar da advogada Larissa Braga Soares da Silva, OAB/PI nº 9.079.
Adicionalmente, oficie-se ao Ministério Público do Estado do Piauí, também com cópia integral dos autos, para apuração de eventual ilícito civil ou penal decorrente do fato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
28/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/07/2025 16:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/04/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 09:04
Conclusos para despacho
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08/01/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 09:04
Juntada de Certidão
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12/11/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:36
Conclusos para decisão
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29/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 21:14
Conclusos para despacho
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24/01/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 09:13
Apensado ao processo 0802730-69.2023.8.18.0065
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17/09/2023 09:13
Apensado ao processo 0802731-54.2023.8.18.0065
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17/09/2023 09:13
Desapensado do processo 0802730-69.2023.8.18.0065
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17/09/2023 09:13
Desapensado do processo 0802731-54.2023.8.18.0065
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17/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 09:11
Apensado ao processo 0802734-09.2023.8.18.0065
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17/09/2023 09:10
Desapensado do processo 0802734-09.2023.8.18.0065
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17/09/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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