TJPI - 0801219-65.2024.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0801219-65.2024.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA ASSUNCAO DE CARVALHO MARQUES REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado relatório nos termos da lei 9.099/95 Fundamento e decido.
Analisando os autos, tenho que o feito em tela deve ser extinto sem julgamento do mérito, eis que a parte autora deixou de promover a emenda à inicial, do modo que lhe fora requerido, vez que não se manifestou, como requisitado no despacho expedido por este juízo.
Observa-se dos autos que a parte requerente não instruiu a inicial com procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, os extratos com movimentações de suas contas bancárias, tendo sido determinada a emenda à inicial para apresentação dos referidos documentos, a qual não foi realizada após a intimação para tanto.
Tendo em vista que é ônus da parte autora a devida apresentação junto com a inicial (Art. 320, CPC/2015), não havendo registro de que a parte demandante tenha emendado a inicial, impõe-se a extinção do processo sem exame do mérito, com indeferimento da inicial, na forma do art. 321, Parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, Parágrafo Único, CPC, EXTINGO o processo sem exame do mérito.
Sem condenação em custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
CANTO DO BURITI-PI, 25 de julho de 2025.
Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
29/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 18:34
Indeferida a petição inicial
-
15/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 03:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA ASSUNCAO DE CARVALHO MARQUES em 11/03/2025 23:59.
-
03/02/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700990-11.2019.8.18.0000
Antonio Jose Ferreira
Estado do Piaui
Advogado: Dislandia Sales Rodrigues Borges
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/01/2019 11:15
Processo nº 0805248-32.2023.8.18.0065
Maria Dalva de Sousa
Parana Banco S/A
Advogado: Manuela Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/12/2023 15:51
Processo nº 0800685-24.2025.8.18.0065
Maria Helena Carreiro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Vicente de Sousa Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/04/2025 08:35
Processo nº 0800427-76.2023.8.18.0164
M Janete M Martins - ME
Liziane Carvalho Meneses
Advogado: Francisco das Chagas Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/02/2023 09:34
Processo nº 0800690-46.2025.8.18.0065
Maria Helena Carreiro da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Joao Vicente de Sousa Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/04/2025 08:51