TJPI - 0802416-67.2019.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802416-67.2019.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] APELANTE: ANTONIO BUENOS AIRES DE MOURA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINA DE COMPETÊNCIA.
RECURSO INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO BUENOS AIRES DE MOURA em face da Decisão de ID 22414618, proferida no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, que declinou da competência para a Justiça Federal.
Em suas razões recursais (ID 22414624), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja anulada, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução probatória, especialmente a realização de perícia técnica.
Aduz, inicialmente, que a demanda originária trata de ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de má gestão da conta PASEP vinculada e custodiada pelo Banco do Brasil, ressaltando que o pedido não se refere a atos do Conselho Diretor do PASEP, mas sim à suposta falha na prestação de serviço bancário.
Sustenta que houve indevido indeferimento da inicial sem a devida valoração das provas constantes nos autos, configurando cerceamento de defesa (CPC, art. 370, parágrafo único).
Em contrarrazões (ID 12317759), o apelado sustenta, preliminarmente, a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência por parte do apelante.
No mérito, sustenta a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, na medida em que este figura apenas como depositário dos recursos do PASEP, não sendo responsável pela escolha dos índices de correção ou distribuição dos valores.
Argumenta que a União Federal é a legítima parte passiva, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1150.
Aduz, ainda, a incompetência da Justiça Estadual, por se tratar de matéria de interesse da União, sendo competente a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Ao final, pugna pela manutenção da sentença de indeferimento da inicial e condenação do apelante nas custas e honorários advocatícios.
O recurso foi recebido (ID 22632063).
Decido.
A questão controvertida diz respeito à admissibilidade recursal da apelação interposta em face de decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, que declinou da competência para a Justiça Federal.
Note-se que a decisão recorrida é interlocutória, pois não pôs fim ao processo, apenas declinou da competência, determinando a remessa dos autos para a Justiça Federal.
Contudo, o agravante contrariamente, interpôs apelação contra a referida interlocutória.
Sobre o tema, no julgamento do RESP 1679909/RS, o STJ entendeu que, não obstante as decisões interlocutórias de declínio de competência não constarem expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/15, por interpretação analógica ou extensiva do disposto no inciso III referido artigo, estas continuam desafiando o recurso de agravo de instrumento: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS.
TEMPUS REGIT ACTUM.
RECURSO CABÍVEL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973.
DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM.
DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO.
RECURSO CABÍVEL.
NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA.
MARCO DE DEFINIÇÃO.
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015. 1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, não podendo ser aplicadas retroativamente (tempus regit actum), tendo o princípio sido positivado no art. 14 do novo CPC, devendo-se respeitar, não obstante, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 2.
No que toca ao recurso cabível e à forma de sua interposição, o STJ consolidou o entendimento de que, em regra, a lei regente é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater.
Enunciado Administrativo n. 1 do STJ. 3.
No presente caso, os recorrentes opuseram exceção de incompetência com fundamento no Código revogado, tendo o incidente sido resolvido, de forma contrária à pretensão dos autores, já sob a égide do novo Código de Processo Civil, em seguida interposto agravo de instrumento não conhecido pelo Tribunal a quo. 4.
A publicação da decisão interlocutória que dirimir a exceptio será o marco de definição da norma processual de regência do recurso a ser interposto, evitando-se, assim, qualquer tipo de tumulto processual. 5.
Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. 6.
Recurso Especial provido. (REsp 1679909/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018) Inadequada a interposição de apelação, modalidade recursal que só se presta a atacar sentença.
Descabida a interposição do recurso de apelação à luz dos artigos 203, §§ 1º e 2º do CPC, na medida em que a decisão que reconhece a incompetência do juízo em que proposta a demanda e determina a remessa dos autos ao foro competente não tem natureza de sentença.
Dessa forma, a interposição de apelação configura erro grosseiro, obstando, por conseguinte, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800440-44.2024.8.18.0066 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2025 ) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CPC/2015.
DECISÃO QUE NÃO ENCERRA FASE PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior de que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/8/2018). 2.
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em face da existência de erro grosseiro na interposição do recurso de apelação, notadamente pela denominação do ato judicial recorrido na origem como "decisão". 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.882.469/MA, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/11/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro grosseiro" (AgInt no AREsp 1380373/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019). 2.
A simples indicação de violação de norma, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282 do STF. 3.
Consoante entendimento desta Corte, a Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.406.353/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 25/10/2019).
No caso em tela, não cabe apelação, tendo em vista que o apelo foi interposto em face de decisão que declinou da competência para a justiça federal.
Ante o exposto, considerando a presença de erro grosseiro na interposição do presente recurso, TORNO SEM EFEITO A DECISÃO DE ID 22632063, e por conseguinte, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, em razão da ausência do requisito intrínseco CABIMENTO, motivo pelo qual NEGO-LHE SEGUIMENTO, conforme disposto no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Por fim, determino a remessa dos autos ao juiz de origem.
Intimem-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, 21 de julho de 2025. -
29/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:28
Não recebido o recurso de ANTONIO BUENOS AIRES DE MOURA - CPF: *39.***.*02-15 (APELANTE).
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14/04/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO BUENOS AIRES DE MOURA em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/01/2025 13:48
Juntada de manifestação
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20/01/2025 21:13
Recebidos os autos
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20/01/2025 21:13
Conclusos para Conferência Inicial
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20/01/2025 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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