TJPI - 0839568-09.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2025 00:51
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2025 08:38
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839568-09.2025.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: MARIA DE MOURA DE SOUSA Nome: MARIA DE MOURA DE SOUSA Endereço: Rua Brito Melo, 2601, - de 1540/1541 ao fim, Lourival Parente, TERESINA - PI - CEP: 64023-480 REQUERIDO: LUCIENE MOURA DE SOUSA Nome: LUCIENE MOURA DE SOUSA Endereço: Rua Brito Melo, 2601, - de 1540/1541 ao fim, Lourival Parente, TERESINA - PI - CEP: 64023-480 DECISÃO O(a) Dr.(a) JOSE AIRTON MEDEIROS DE SOUSA, MM.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação na qual a autora alega ser mãe da requerida, a qual é portadora de transtornos de ordem psiquiátricas, razão pela qual encontra-se incapacitada para o exercício de atividades da vida civil.
Por esta razão, requer a interdição da ré e sua nomeação como curadora especial, provisório e definitivamente. É o relatório, decido.
A concessão de liminar tem previsão e elementos definidos no Art. 300 do CPC, segundo o qual, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do dispositivo em apreço decorre que a concessão de liminar depende da prova, com a inicial, em relação à probabilidade do direito, que é a perspectiva favorável ao deferimento do pedido ao final, assim como o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, que significa haver a parte autora provado, na inicial, que a concessão do direito que pretende somente ao final do processo lhe causa risco de dano, ou não terá utilidade.
No caso dos autos, o deferimento da curatela provisória depende da análise da probabilidade do direito de decretação da interdição, o que deve levar em consideração os requisitos dos artigos 747 e 749 do CPC, os quais dispõem: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: (omissis) II - pelos parentes ou tutores; Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Cabe registrar ainda, o teor do art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que é possível a nomeação de curador provisório, a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência, quando demonstrada a relevância e urgência da medida.
No caso dos autos, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito, em sede de análise preliminar de mérito.
Inicialmente, tem-se que a autora não especificou na inicial os fatos que conduzem a alegada incapacidade absoluta da interditanda e em que isso implica em necessidade da sua interdição.
A requerente apenas relatou que a interditanda é portadora de transtornos de ordem psiquiátricas, deixando de indicar quais seriam as limitações da requerida para realização das atividades do cotidiano e gestão dos atos da vida civil.
Ademais, deve-se considerar que o laudo médico acostado à inicial não atesta a incapacidade civil da requerida, limitando-se a informar o diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10 F31.7) e Esquizofrenia (CID 10 F20), o que não é suficiente para comprovação da incapacidade alegada, pois tratam-se de transtornos que não implicam obrigatoriamente na perda da capacidade, o que varia a depender do nível de acometimento e gravidade do transtorno.
Pelo que se tem dos autos, portanto, não há evidências suficientes que permitam o reconhecimento da incapacidade alegada em sede de análise preliminar de mérito.
Sem a devida comprovação da probabilidade do direito, não há que se falar sobre urgência e/ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que tratam-se de requisitos cumulativos.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 300 e 749 do CPC, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA requerida.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para que intervenha no feito na qualidade de fiscal da lei, tendo em vista o disposto no art.752, §1° do CPC.
Cite-se o(a) interditando(a) para comparecer a entrevista designada para o dia 05/02/2026 às 09h30min, a ser realizada na sala de audiência do Juízo Auxiliar n° 02 de Teresina/Vara de família, bem como para, em querendo, apresentar impugnação ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da entrevista, nos termos do art. 351 e 352 do CPC.
Advirta-se, que o interditando poderá constituir advogado e que caso não o faça, o juiz nomeará curador especial para este ato específico.
Bem como, que na hipótese de não constituição de advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente, nos termos do art. 752, §2° e § 3° do CPC.
Em face do que assegura o Art. 3º, da Resolução CNJ nº 354/2020, para garantir maior celeridade no andamento do processo, fica em princípio, designada audiência por VIDEOCONFERÊNCIA/TELEPRESENCIAL, podendo qualquer das partes, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS a contar da intimação do presente despacho, manifestarem eventual recusa na utilização de tais meios.
Em caso de recusa por quaisquer das partes (a parte, seu advogado e testemunhas, se houver) ambas, seus advogados e testemunhas, em caso de haver, terão que comparecer pessoalmente na sede do fórum.
SEGUE O LINK PARA ACESSO À SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS: https://link.tjpi.jus.br/0ee183 Incumbe às PARTES E ADVOGADOS, o encaminhamento do link a todos aqueles que deverão participar do ato (partes e eventuais testemunhas), SOB PENA DE CONFIGURAR-SE A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE OU DESISTÊNCIA DA OITIVA DA TESTEMUNHA.
Em se tratando de parte assistida pela Defensoria Pública, o envio do link para partes e testemunhas ficará condicionado à apresentação prévia de contato telefônico ou de e-mail.
Em sendo verificada a impossibilidade de deslocamento do interditando, certifique-se e façam-se os autos conclusos para a adoção das providências legais devidas, consoante art.751, §1° do CPC.
Intime-se a parte autora e o Ministério Público, para que compareçam à entrevista.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, na forma da lei.
DO JUÍZO 100% DIGITAL Tendo em vista a implementação do "JUÍZO 100% DIGITAL" por intermédio da Portaria/Presidência/TJPI nº. 2012/2021, de 18/08/21, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se concordam com a tramitação destes autos sob tal modalidade, conforme previsão do § 6º, do Art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
ADVIRTA-SE às partes que, após 02 (duas) intimações, o silêncio implicará na aceitação tácita.
Definida a tramitação sob esta modalidade o processo, o fluxo do processo será integralmente digital, devendo o advogado apresentar dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários, tanto seus como da parte que representa, em caso de pretender haver intimação pessoal desta.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071522152633000000073854727 MARIA DE MOURA DE SOUSA PROCURAÇÃO Procuração 25071522152712700000073854730 MARIA DE MOURA DE SOUSA declaração de pobreza ASSINADA DIGITALMENTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071522152789100000073855040 LUCILENE MOURA DE SOUSA ANEXO CONSTANDO ATESTADOS MÉDICOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071522152862900000073855041 Informação Informação 25071618483355000000073932569 TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. -
29/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE MOURA DE SOUSA - CPF: *97.***.*75-68 (REQUERENTE).
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16/07/2025 18:48
Juntada de informação
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15/07/2025 22:15
Conclusos para decisão
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15/07/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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