TJPI - 0801237-40.2023.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:07
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0801237-40.2023.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: PEDRO LUZIA DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por Pedro Luzia de Souza, em face de Banco Pan S.A.
A parte autora objetiva a devolução de parcelas debitadas em seu benefício, referentes a empréstimo consignado que alega não ter efetuado, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o promovido sustentou a regularidade do negócio jurídico atacado. É o relatório.
II - Fundamentação Da impugnação à justiça gratuita De acordo com o § 2º do art. 98 do CPC: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
O art. 99 § 3º estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, além de que há previsão específica no § 4º do aludido artigo que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Assim, seria necessário haver nos autos elemento que infirmasse a presunção legal de hipossuficiência da parte autora, ou que comprovasse que sua condição mudou desde a concessão do benefício, o que não é o caso.
O requerido apresentou impugnação genérica, sem trazer fatos novos que ensejem a revogação do benefício, motivo pelo qual fica deferida a justiça gratuita à parte autora.
Da ausência de interesse de agir Quanto à esta preliminar, a alegação não merece prosperar, pois o reconhecimento de carência da ação, em razão da ausência de requerimento administrativo, quando inexiste lei específica assim exigindo, não é razoável.
Assim, em atenção à garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, ressalte-se que a ausência de esgotamento da via administrativa não enseja falta do interesse de agir, tampouco impede a parte de promover ação judicial.
Logo, rejeito a preliminar.
Da decadência Por se tratar o caso dos autos de fato do serviço (art. 27 do CDC), não se aplica ao caso a decadência, a qual, como sabido, se aplica nos casos de vícios do produto e/ou serviço, nos termos do art. 26 do CDC.
Da prescrição Prejudicial afastada no Acórdão de ID 66194562.
Mérito Inicialmente, a relação desenhada nos fatos da peça vestibular claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei.
Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII da norma consumerista.
Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, considerando a verossimilhança das alegações, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado uma empresa de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória.
Assim, cabível a inversão do ônus da prova em favor da requerente.
Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais vulnerável na relação processual, cabe ao magistrado analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos.
Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Cuida a presente demanda de alegação da parte autora sofreu desconto não autorizados, diretamente em seu benefício previdenciário, cujo responsável pelos descontos é o requerido.
Tecidas tais considerações, analisando os documentos juntados aos autos pela parte autora, percebe-se que esta teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência dos descontos não autorizados que foram engendrados pelo requerido, o que denota nítida falha na prestação dos serviços, e implica, de forma cristalina, a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade objetiva do demandado.
Sustenta a parte requerida que apenas efetuou os descontos em razão da requerente ter contratado o serviço e, inclusive, devolveu os valores descontados.
Todavia, a ordem de pagamento apresentada pelo banco requerido na contestação sequer tem o nome do beneficiário, ou número da conta bancária, de modo que não se pode aferir que a autora, de fato, recebeu o valor supostamente creditado.
Assim, embora o réu tenha acostado aos autos cópia do instrumento alegadamente celebrado com a parte autora (ID 67723006), tal documento não comprova a validade da contratação.
Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18 do TJPI): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA .EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED).
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A autor comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial.
Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação.
Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2.
No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim, a requerida quedou-se inerte, deixando de juntar documento essencial ao deslinde da demanda, e deixando, por consequência, de cumprir com seu ônus probatório quando devidamente oportunizado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
A Instituição Financeira juntou aos autos, para provar a disponibilização do numerário referente ao contrato entabulado, cópia da Ordem de Pagamento.
Segundo a requerida, nessa forma de liberação, o cliente tem de se dirigir a uma agência conveniada e requerer o saque do montante.
Nessa modalidade, o ente financeiro que concedeu o empréstimo do dinheiro envia para outro o valor que deve ser sacado pelo beneficiário no caixa.
Dessa forma, é de se esperar que a conta não seja de titularidade da autora, sendo despiciendo o envio de ofício para o ente financeiro com o fito de averiguar a titularidade da conta que recebeu o valor contratado.
Dessa forma, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, não sendo outra a conclusão senão a da inexistência do contrato.
Por tal razão, declaro a nulidade dos descontos perpetrados em desfavor da parte autora, reconhecendo a inexistência do débito questionado, devendo o requerido proceder com a suspensão dos descontos indevidos realizados na conta corrente da autora, uma vez que possui o dever de zelar pela regularidade das ordens de pagamento e de crédito, bem como exercer rigoroso controle quanto à legitimidade dos débitos realizados em conta.
Nesse sentido, em consequência da responsabilidade objetiva, cabe à parte requerida devolver em dobro o valor cobrado indevidamente da conta corrente do autor, nos termos do art. 42, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Este entendimento é corroborado por diversas ementas de tribunais pátrios, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA.
COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
APOSENTADO.
DESCONTO INDEVIDO.
ATO ILÍCITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR.
Parâmetros de fixação.
Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação não realizada pelo consumidor, privando-o, por meses, da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e rende ensejo à restituição em dobro da quantia.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes. (TJ-RO - AC: 70074734420198220007 RO 7007473-44.2019.822.0007, Data de Julgamento: 28/07/2020).
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO - DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO - DEVER DE REPARAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - FORMA DE INCIDÊNCIA.
Não refutada, nas razões do apelo, a conclusão adotada na sentença de que os contratos objeto de discussão foram celebrados por absolutamente incapaz, inviável afastar a nulidade do negócio jurídico.
Os valores indevidamente descontados do autor devem ser restituídos, de forma a restabelecer o status quo ante.
Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos indevidos em conta na qual o autor recebe benefício previdenciário, configura-se o dever de reparação segundo valor que, sopesadas as circunstâncias do caso, deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade.
A correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais incide desde seu arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Em se tratando de ilícito extracontratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização devem ser contados do evento danoso (data do primeiro desconto), exegese que se extrai do art. 398 do CC/2002 e da Súmula 54 do STJ. (TJ-MG - AC: 10000210850897001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 15/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2021).
Ademais, a lesão trouxe evidente desequilíbrio contratual pela quebra da boa-fé objetiva, da eticidade e da função social do contrato, senão falar da ofensa à dignidade da pessoa humana, gerando a lesão consumerista gravidade sem tamanho para a vida da parte promovente, inteligência do art. 51, inciso I, II, III e IV, do CDC, o que impõe a responsabilidade do dano moral, na espécie, in re ipsa.
A indenização postulada é composta pela reparação material dos valores injustamente descontados do benefício da parte requerente e pela recomposição decorrente do dano moral.
Ambas devem ser pautadas pelo aspecto pedagógico/desestímulo e pela efetiva satisfação dos danos sofridos, sem deixar de levar em conta as condições econômicas das partes, a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta.
A jurisprudência nacional tem decisões neste sentido, conforme a ementa abaixo transcrita: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SEGURO DE VIDA – CONTRATAÇÃO IRREGULAR – DESCONTOS ILÍCITOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MORAIS MANTIDOS – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A quantificação do dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, tomando por base as condições econômicas daquele que pratica o ato ilícito, bem assim daquele que o sofreu, o grau da ofensa e as consequências suportadas pelo ofendido, para que a reparação não constitua fonte de enriquecimento indevido daquele que se viu ofendido, fazendo-se necessário, no caso, estabelecer-se uma correta proporcionalidade entre causa e efeito, como decidido. (TJ-MS - APL: 08004007220188120023 MS 0800400-72.2018.8.12.0023, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 08/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2019).
No caso dos autos, a parte promovente é beneficiária da Previdência Social, qualificada como pensionista, sem indicação de outras rendas, sem muitas condições financeiras, enquanto que a empresa requerida tem grande suporte financeiro, a julgar pela atividade que exerce, ainda, observando que houve a incidência da cobrança/desconto irregular, devendo a conduta ser punida de forma mais incisiva, razão pela qual entendo plausível a fixação da indenização no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
A referida condenação serve ao mesmo tempo para inibir a prática de atos que prejudiquem outros consumidores, bem como trata-se de um valor compatível com o poder econômico das empresas requeridas e sem promover o enriquecimento sem causa da parte demandante, em atenção ao art. 186 do CC/02 e a consequente invocação do art. 927, do mesmo diploma legal e do art. 6º VI, do CDC.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: I - DECRETAR a nulidade e determinar a suspensão dos descontos/cobranças referentes ao empréstimo consignado discutido nos autos, incidente sobre o benefício previdenciário da requerente; II - CONDENAR a parte requerida, a título de danos materiais, à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, em dobro, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora utilizando a taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, com incidência a partir da data de cada desconto/efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); III - CONDENAR a parte demandada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contado desde o evento danoso, considerando como tal o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, aguarde em secretaria o prazo de 30 dias para recebimento de eventual pleito de cumprimento de sentença.
Passado este prazo, sem qualquer requerimento, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Cumpra-se.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
30/07/2025 05:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 05:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 05:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO LUZIA DE SOUZA - CPF: *41.***.*02-95 (AUTOR).
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30/07/2025 05:22
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/12/2024 23:59.
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18/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 21:03
Recebidos os autos
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03/11/2024 21:03
Juntada de Petição de decisão
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19/02/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/02/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/02/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/02/2024 23:59.
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24/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 12:04
Declarada decadência ou prescrição
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28/11/2023 12:30
Conclusos para despacho
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28/11/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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