TJPI - 0758143-89.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0758143-89.2025.8.18.0000 PACIENTE: HUERSON HEIK DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: ELIANI GOMES ALVES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS CRIMINAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus Criminal impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva do paciente, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea, possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas e ocorrência de excesso de prazo na instrução criminal.
O paciente, preso em flagrante por tráfico de drogas, foi denunciado após confessar a prática do crime e indicar o local onde armazenava mais entorpecentes, sendo apreendidos maconha, cocaína, balança de precisão e dinheiro em espécie.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base nos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) apurar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; (iii) avaliar a existência de excesso de prazo na tramitação do processo; e, (iv) a possível existência de contemporaneidade dos fatos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade significativa de entorpecentes apreendidos e pelo modus operandi que revela destinação comercial das substâncias ilícitas. 4.
A necessidade da custódia cautelar justifica-se também pelo risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de outro processo em curso por crime análogo e pela ineficácia de medidas cautelares previamente aplicadas, como a monitoração eletrônica. 5.
A mera existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ. 6.
As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública no caso concreto. 7.
A alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos não pode ser conhecida por este Tribunal, ante a ausência de apreciação pelo juízo de primeiro grau, o que configura indevida supressão de instância. 8.
Quanto à alegação de excesso de prazo, a instrução foi encerrada com a realização de audiência em 8/4/2025, encontrando-se o processo em trâmite regular, inexistindo constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação da prisão preventiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Ordem conhecida e denegada, em consonância com parecer ministerial.
Tese de julgamento: 1.
A fundamentação da prisão preventiva pode se basear na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, mesmo que o agente seja tecnicamente primário. 2.
A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão justifica a manutenção da custódia quando demonstrada sua ineficácia em caso anterior. 3.
A alegação de excesso de prazo não subsiste quando a instrução criminal já se encontra encerrada e o processo segue em tramitação regular. 4.
Não é possível ao Tribunal conhecer alegação não apreciada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI, LXV e LXVI; CPP, arts. 282, II, 312, 313, I, 319 e 402.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 194147/MS, Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, T6, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 834110/ES, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, T6, j. 13.11.2023; STJ, AgRg no HC 906376/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, T6, j. 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 756968/MT, T5, j. 14.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de julho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, CONHECER e VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pela advogada Eliani Gomes Alves (OAB/PI n. 15.124), com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, em favor de HUERSON HEICK DE SOUSA SILVA, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI.
Aduz o impetrante que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
O impetrante alega em síntese a) ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva; b) inexistência de contemporaneidade dos fatos; c) possibilidade de aplicação de medidas cautelares; d) excesso de prazo.
Liminarmente requer a revogação da prisão preventiva, com a expedição do alvará de soltura.
Ao final requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo revogando a prisão preventiva.
Colaciona documentos aos autos (Id. 25899672 ao Id. 25899826).
Indeferida a medida liminar pleiteada (id. 25310060).
Prestadas informações pela autoridade nominada coatora (id. 25507029).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela DENEGAÇÃO da ordem (id. 26071320 e 26071321). É o relatório.
VOTO O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da segregação cautelar do paciente teria sido gerada pela ausência de fundamentação idônea e dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares tendo em vista as condições favoráveis do paciente, além disso o impetrante alegou também excesso de prazo para conclusão da instrução.
Pois bem.
Sabe-se que a privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF).
Na espécie, constata-se que o paciente foi preso em flagrante na posse de entorpecentes e petrecho durante uma operação policial.
Quando questionado o paciente confessou a prática do delito de tráfico de drogas, indicando, inclusive, o local onde havia mais entorpecentes.
Após a busca no imóvel, foi localizada e apreendida uma balança de precisão, além da quantia de R$ 367,50 (trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), bem como 233,54 g (duzentos e trinta e três gramas e cinquenta e quatro centigramas) de maconha e 12,61 g (doze gramas e sessenta e uma centigramas) de cocaína.
O impetrante informa ainda que o paciente é primário e possui bons antecedentes.
Na espécie, o paciente pleiteia a revogação da prisão preventiva, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea.
Vejamos trecho da decisão que decreta a prisão preventiva: “(...) A materialidade das condutas e indícios suficientes de autoria restam demonstrados também por outros documentos que instruem o Auto de Prisão em Flagrante, em especial o Termo de Oitiva do Condutor e Testemunhas, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo de Exame Preliminar de Constatação e demais documentos. (...) No caso em análise, trata-se de crime punido com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos.
Assim, resta configurada a hipótese autorizativa do art. 313, I, do CPP. (...) No caso em análise, a prisão preventiva de HUERSON HEIK DE SOUSA SILVA se mostra necessária em virtude da gravidade concreta do crime e do risco evidente à ordem pública. (...) Após um breve interrogatório, HUERSON HEIIK DE SOUSA SILVA confessou a prática do tráfico de drogas, indicando aos policiais o local onde havia mais entorpecentes.
Ele mostrou uma outra porção de maconha, que estava sobre uma laje no cômodo, além de alguns invólucros com substância semelhante à cocaína, armazenados dentro de um frasco de creme para cabelos.
Durante a busca no imóvel, foi localizada e apreendida uma balança de precisão, além da quantia de R$ 367,50 (trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), que estava em poder de HUERSON HEIIK DE SOUSA SILVA.
O potencial danoso dessa quantidade de drogas é alarmante, considerando que se trata de mais de 233,54 g (duzentos e trinta e três gramas e cinquenta e quatro centigramas) de maconha e 12,61 g (doze gramas e sessenta e uma centigramas) de cocaína, suficiente para abastecer um grande número de pontos de venda de entorpecentes, exacerbando a criminalidade e os impactos negativos à saúde e segurança pública.
A guarda de tamanha quantidade de droga ultrapassa amplamente os padrões usuais de armazenamento para consumo pessoal ou pequeno tráfico, revelando a existência de uma organização mais ampla e perigosa.
Neste ponto, constato que mera alegação do crime ter sido praticado sem violência ou grave ameaça, ou o fato que o autuado é portador de bons antecedentes não afasta necessidade da imposição da medida mais severa, caso sejam preenchidos os requisitos legais para imposição dessa medida, o que in casu, está evidenciado nos autos. (...) Não fosse isso suficiente, a liberdade da custodiado HUERSON HEIK DE SOUSA SILVA revela-se comprometedora também à garantia da ordem pública, sob o prisma do risco concreto de reiteração delitiva.
Isso porque, ao analisar a biografia criminal do custodiado (ID. 68079701), observa-se que este responde ao processo n.° 0851748-91.2024.8.18.0140, por conduta supostamente assemelhada, que levou a ser presa em flagrante, a saber, suposta prática do crime de TRÁFICO DE DROGAS na 1ª Vara da Comarca de Altos/PI.
Cabe destacar, que o ora custodiado foi beneficiado, teve concedida sua liberdade provisória e submetido às medidas cautelares, inclusive a mais gravosa, a saber, a monitoração eletrônica, e esta, não foi suficiente para reprimir que o flagranteado retornasse a praticar condutas contrárias ao Direito Penal.
Destaca-se ainda que o autuado já possui em seus antecedentes processos de apuração de ato infracional, inclusive pela prática de crimes graves, como é o crime de ato infracional análogo ao crime de TRÁFICO DE DROGAS e HOMICÍDIO.
Por fim, cito os autos do processo n.º 0831223-88.2024.8.18.0140, no qual, embora o autuado figure como testemunha, foi anexada pelo delegado uma declaração do então adolescente, HUERSON HEIIK DE SOUSA SILVA, relatando sua participação no homicídio. {grifo nosso} Em atenção aos trechos da decisão que decretou a prisão preventiva, percebe-se que a custódia cautelar foi decretada tendo em vista a garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta da conduta praticada pela paciente, visto que o paciente confessou aos policiais o destino comercial dos entorpecentes.
Além disso, o juiz de primeiro grau fundamentou a decisão no risco de reiteração delitiva, que, apesar de tecnicamente primário, o paciente responde ao processo em trâmite de nº 0851748-91.2024.8.18.0140 análogo ao crime destes autos, qual seja tráfico de drogas, inclusive com medidas cautelares diversas da prisão, a saber, monitoração eletrônica.
Portanto, não há como se reconhecer por ora o constrangimento alegado.
No que diz respeito à necessária garantia da ordem pública, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que “a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)”. (grifo nosso).
O impetrante alega que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão é suficiente para acautelar o caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA .
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS .
INSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1.
Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, destacando-se a gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de droga, o que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, justifica a custódia cautelar como forma de resguardar a ordem pública. 2.
Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva do acusado, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art . 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3.
A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. 4 .
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 194147 MS 2024/0062551-2, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 19/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024) {grifo nosso} Dessa forma, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do Paciente, tendo em vista a fundamentada presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Nesse contexto, a aplicação de medida cautelar menos gravosa do que a prisão, conforme a nova dicção do art. 319, não manifesta ser comportável ao caso em análise, posto que são inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública.
Por fim, no tocante a alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos, não restou evidenciado que o magistrado de primeiro grau apreciou o pedido formulado, não sendo colacionada ao writ a denegação do pleito.
Desta forma, não havendo pretensão exaurida no 1ª grau de jurisdição, não há como o pedido ser apreciado por este Tribunal de Justiça, sob pena de configurar claro panorama de supressão de instância.
Acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS .
PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA . 1.
In casu, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente e do risco de reiteração criminosa, uma vez que "o ofendido foi atingido por múltiplos disparos de arma de fogo durante uma festa" e que "o agente já respondeu e foi condenado por outros crimes.". 2 . É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e à conduta violenta, como no caso. 3 .
A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 4 . "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.) 5 .
A contemporaneidade não foi analisada pelo Tribunal de origem, fato que torna inviável a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 834110 ES 2023/0219914-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) {grifo nosso} Nesse sentido, não evidenciado o exaurimento do pleito em primeiro grau, tem-se como evidenciada a impossibilidade de conhecimento da tese.
Quanto à alegação de excesso de prazo para conclusão da instrução pode-se inferir que este pleito restou superado tendo em vista o encerramento da instrução com a audiência realizada em 8/4/2025 conforme id. 75960165 nos autos de origem.
Logo, o processo segue em tramitação regular, o que não implica revogar automaticamente a soltura do Paciente apenas com a mera alegação de extrapolação de prazo processual.
Assim, verifica-se que o processo encontra-se tramitando regularmente, aguardando somente a juntada das diligências requeridas, não havendo demora inaceitável a ser reconhecida que ocasione a revogação automática da prisão cautelar.
Coaduna com este entendimento, a jurisprudência dos Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
E XCESSO DE PRAZO .
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .
Como cediço, a constatação de excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2.
Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, já que se está diante de agravantes custodiados em 18/9/2023 e de instrução processual encerrada, inclusive com realização do interrogatório dos réus, aguardando os autos apenas diligência requerida pelo Ministério Público estadual, o que encontra amparo no art. 402 do Código de Processo Penal . 3.
Ademais, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (Súmula n. 52/STJ). 4 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 906376 SP 2024/0132870-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024) (grifo nosso) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO, FURTO, ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO .
MERA REITERAÇÃO DE OUTRO WRIT.
DESCABIMENTO.
REVISÃO NONAGESIMAL DA CUSTÓDIA.
ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 6 .581.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 .
Os argumentos quanto à falta de fundamentação para a manutenção da prisão, à inexistência de provas e à substituição da prisão por outras cautelares constituem mera reiteração do HC 715.420/MT, já rejeitado com trânsito em julgado. 2.
Conforme a decisão do STF na ADI 6 .581, a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias não enseja automaticamente a revogação da custódia ou o reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do juízo responsável para que faça a reavaliação legalmente determinada. 3.
A demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto. 4 .
Tratando-se de processo complexo, com multiplicidade de réus e que segue marcha regular, não há, ao menos no presente momento, excesso de prazo na prisão preventiva. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 756968 MT 2022/0220979-5, Data de Julgamento: 14/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) (grifo nosso) Portanto, verifico que não há constrangimento ilegal que enseje a concessão da ordem.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator Teresina, 28/07/2025 -
29/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:35
Expedição de intimação.
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28/07/2025 11:05
Denegado o Habeas Corpus a HUERSON HEIK DE SOUSA SILVA - CPF: *67.***.*26-90 (PACIENTE)
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25/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/07/2025 08:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2025 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 03:11
Decorrido prazo de HUERSON HEIK DE SOUSA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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24/06/2025 09:59
Expedição de notificação.
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24/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:29
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2025 16:05
Conclusos para Conferência Inicial
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20/06/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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