TJPI - 0845200-21.2022.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:59
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0845200-21.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA SOARES REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 28 de agosto de 2025.
LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 11:30
Juntada de Certidão
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23/08/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 10:13
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0845200-21.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTORA: MARIA DE JESUS DA SILVA SOARES RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c.
Pedido de Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por Maria de Jesus da Silva Soares contra Banco Bradesco S.A., partes processualmente qualificadas.
Na inicial, a parte autora alega ter sido surpreendida com descontos em seu benefício, no valor de R$ 133,69 (cento e trinta e três reais e sessenta e nove centavos), intitulados como "Mora Crédito Pessoal", os quais afirma desconhecer.
Em razão de tais alegações, pugnou pela declaração de nulidade do contrato objeto dos autos, a repetição de indébito dos valores que foram descontados de sua aposentadoria, bem como a reparação pelos danos morais suportados (Id. 32435178).
Juntou Documentos (Id. 32435153).
Ao receber a inicial, este juízo concedeu a gratuidade da justiça em favor da parte autora e deixou para momento vindouro a designação da audiência de conciliação.
Ao final, fora determinada a citação da ré e a apresentação do contrato impugnado (Id. 32605549).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação na qual alegou preliminares e, no mérito, discorreu que os descontos efetivados não correspondem à cobrança indevida ou abusiva e que se referem à ausência de saldo em conta na data em que o empréstimo é debitado.
Por fim, discorreu sobre a ausência do dever de indenizar e pugnou pela improcedência dos pedidos (Id. 34151019).
Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica, momento em que reiterou os argumentos aduzidos na inicial (Id. 34620399).
Indagadas sobre o interesse em produzir provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 38205289 e 38865967).
Sobreveio decisão de saneamento e de organização do processo (Id. 43760064).
Despacho em que este juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre eventual continência (Id. 49745151). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de outras provas e a matéria é unicamente de direito.
Ademais, as preliminares já foram analisadas na decisão de saneamento e organização do processo.
DO MÉRITO De início, nenhuma dúvida pode haver acerca da possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, eis que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista.
A parte autora alega que sofreu descontos indevidos sob a rubrica “Mora de Operação” e requer a restituição dobrada dos valores e a condenação da ré em indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, negou a prática de qualquer ilícito que ensejasse responsabilidade civil, afirmando que os descontos se referem à ausência de saldo em conta na data em que o empréstimo é debitado.
Por esta simples narrativa, e em cotejo com a documentação acostada ao processo, é possível verificar a fragilidade da pretensão autoral.
Quanto à constituição da dívida, apesar do ônus da prova incumbir a quem alega o fato, a especial dificuldade na demonstração material de fato negativo pelo autor da ação (inexistência de relação jurídica) impõe ao réu a comprovação do negócio jurídico firmado.
Trata-se de aplicação da teoria da carga dinâmica da prova, que atribui a incumbência de provar à parte em melhores condições materiais para tanto, ou seja, àquela que possui ou deveria possuir em seu poder a documentação alusiva aos fatos controvertidos.
Ademais, nos termos do art. 6.º, VIII da Lei nº 8.078/1990, assegura-se a inversão do ônus da prova ao consumidor em situação de hipossuficiência probatória, como se verifica no caso concreto, face à impossibilidade de demonstrar a ausência de contratação.
A parte autora logrou êxito em comprovar os descontos sofridos, os quais não foram negados pela parte requerida, que confessou sua realização.
Comprovados os descontos, cabe à ré a apresentação da prova referente à constituição regular do débito, conforme as regras de distribuição dos ônus da prova.
Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC).
Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas.
Destarte, da análise das provas coligadas, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade da cobrança até porque a autora questiona apenas a mora, não tendo alegado qualquer desconhecimento com relação aos empréstimos que ensejaram a cobrança do encargo.
Ademais, não se verifica a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito por parte do agente bancário que justifique o acolhimento da pretensão autoral, em consonância com o art. 14, § 3.º, I, do CDC.
Para corroborar tal entendimento, trago os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS".
COBRANÇAS DEVIDAS.
ATRASO NO PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários encartados às fls. 26/41, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRED PESS". 2.
Inexiste conduta ilícita do banco Apelado apta a amparar a pretensão do Apelante, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "MORA CRED PESS" ao não disponibilizar valores suficientes em sua conta corrente para o pagamento dos inúmeros empréstimos contratados.
Precedentes desta Corte. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJAM - AC 0694662-18.2020.8.04.0001; Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Segunda Câmara Cível; data: 28/07/2021).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete (vago) Dr.
Aluizio Bezerra Filho Juiz Convocado Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE APELAÇÃO CÍVEL N 0800564-42.2023-815.0261 – Juízo da 1ª Vara Mista de Piancó RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALUÍZIO BEZERRA FILHO - RELATOR APELANTE: JOANIELIS MATIAS DA SILVA ADVOGADO: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - OAB PB28729 e OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO - OAB PB13552 APELADO: BANCO BRADESCO S .A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA OPERAÇÃO”.
ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA .
IMPROCEDÊNCIA.
SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
ILICITUDE NÃO CONFIGURADA .
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - Diante dos extratos bancários encartados ao processo, constata-se a legitimidade das cobranças efetuadas, visto que constituem encargos de mora pelo atraso no pagamento das parcelas referentes a empréstimos pessoais . - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão do autor, uma vez ter restado evidente que, deixando de prover sua conta com saldo positivo para cobrir os débitos das prestações dos empréstimos que contratou, a promovente deu causa à cobrança dos descontos a título de encargos moratórios. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800564-42.2023.8 .15.0261, Relator.: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Não há dúvidas de que os descontos a título de “Mora Crédito Pessoal” correspondem aos encargos incidentes sobre as parcelas do empréstimo, resultantes do atraso em sua quitação.
Das provas constantes nos autos, infere-se que a parte autora não mantinha saldo positivo em sua conta bancária na data do débito automático.
Embora alegue a cobrança de juros abusivos de mora, constata-se que a mora corresponde ao valor remanescente da parcela não quitada.
A contratação do empréstimo foi realizada de forma válida, e a parte autora agiu com plena capacidade e liberdade ao celebrar os contratos, usufruindo dos serviços.
A mora é, portanto, consequência do atraso no pagamento das parcelas.
Desse modo, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Logo, verifico que o banco requerido desconstituiu as alegações da parte autora, eis que as provas acostadas aos autos e a própria narrativa da inicial revelam a ocorrência de culpa exclusiva do requerente que afasta a responsabilidade objetiva da instituição bancária, portanto, não configurado ato ilícito ou falha na prestação do serviço a justificar a condenação por repetição de indébito ou indenização por dano moral. À vista disso, considero válida a cobrança da mora, de forma fatiada, realizadas nos limites das taxas de juros constante no instrumento contratual, motivo pelo qual todos os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Por todo o exposto, não tendo a parte autora comprovado as alegações que sustenta, tem-se que elas devem ser apreciadas à luz da legislação vigente e da prova produzida nos autos.
Assim, a parte autora não apresentou prova capaz de sustentar suas alegações, bem como a documentação juntada aos autos deixa assente que ela detinha conhecimento sobre a contratação.
O negócio, portanto, é lícito e válido.
Destarte, diante da responsabilidade exclusiva da parte autora pela contratação dos serviços e pelo pagamento dos débitos, não há prática de ato ilícito pelo Banco e, consequentemente, não há valor a ser restituído, dano a ser indenizado nem dívida a ser declarada inexigível.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma do artigo 98, § 3.º, do CPC.
Depois do trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 22 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
30/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:54
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 07:30
Conclusos para despacho
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01/04/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 07:00
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 07:00
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 07:00
Juntada de Certidão
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31/08/2023 05:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 10:32
Juntada de Certidão
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30/03/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 09:03
Conclusos para decisão
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01/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
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24/02/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/02/2023 23:59.
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27/01/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 10:56
Conclusos para decisão
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06/12/2022 10:54
Juntada de Certidão
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28/11/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 14:38
Juntada de Certidão
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19/11/2022 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2022 23:59.
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14/11/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/09/2022 13:26
Conclusos para despacho
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28/09/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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