TJPI - 0801337-16.2021.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:57
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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01/08/2025 00:13
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801337-16.2021.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] ESPÓLIO: EDMILSON JOSE LEAL DE SOUSA, EDILSO JOSE DE SOUSA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo manejado pelas partes acima devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Brevíssimo relatório.
Decido.
Os litigantes, após trânsito em julgado da sentença e petição de cumprimento de sentença, celebraram acordo e requereram a sua homologação com o escopo de findar o conflito de interesses veiculado neste feito.
Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis.
Diante disso, é de ser reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, cujas cláusulas fazem parte indissociável desta sentença, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, e, em consequência, dou por satisfeito o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil/2015.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Expeça-se alvará em favor da parte autora.
Considerando a condenação do promovido nas custas processuais, eis que o presente acordo foi firmado após a sentença, fica desde já intimado para pagamento, em dez dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud.
Proceda-se com a imediata baixa dos autos, sem arquivamento.
Havendo pagamento das custas finais, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas.
Após, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
INHUMA-PI, 30 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma -
30/07/2025 08:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:25
Homologada a Transação
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20/05/2025 10:15
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/05/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:18
Juntada de Petição de termo de acordo
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14/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 03:17
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:23
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 04:54
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:36
Deferido o pedido de
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19/06/2024 12:26
Conclusos para despacho
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19/06/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 04:45
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:28
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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28/02/2024 18:11
Conclusos para despacho
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28/02/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2023 03:07
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 03:15
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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18/04/2023 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2023 18:37
Conclusos para despacho
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15/04/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 23:04
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:52
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 10:47
Conclusos para decisão
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04/07/2022 10:46
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/05/2022 23:59.
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29/03/2022 09:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/03/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 10:41
Conclusos para despacho
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16/12/2021 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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