TJPI - 0833518-64.2025.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ sexta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0833518-64.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Água e/ou Esgoto, Mensalidades] AUTOR: IZAEL ARAUJO LIMAREU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
DESPACHO
Vistos.
A correta interpretação da Lei n.° 1.060/1950, associada às previsões trazidas pelo atual Código de Processo Civil, impõe o entendimento de que para a concessão da gratuidade da justiça não basta a mera declaração de insuficiência de recursos sendo necessária a apresentação de prova concreta e efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
No mesmo sentido, a redação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, deixa assente a necessidade de prova de insuficiência financeira para o gozo da assistência jurídica gratuita.
Assim, considerando a determinação do art. 99, § 2.º, do CPC, no sentido de que deve ser oportunizada à parte prazo para comprovar a alegada hipossuficiência, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia do comprovante de rendimentos atualizada, declaração de IRPF dos três últimos exercícios, extratos bancários dos últimos três meses ou algum outro documento que efetivamente demonstre a necessidade de concessão da benesse.
Depois, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos na tarefa “despacho inicial minuta”.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 21 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF -
30/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:00
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800879-50.2024.8.18.0003
Fundacao Municipal de Saude
Natalia Pereira dos Santos Silva
Advogado: Anna Rachel Caminha Morais
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/05/2025 07:46
Processo nº 0802174-20.2024.8.18.0037
Natalia Maria da Conceicao Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Claubernards Barbosa Bonfim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/11/2024 18:59
Processo nº 0800334-73.2021.8.18.0103
Janaina Silva de Oliveira
Inss
Advogado: Luiz Rodrigues Lima Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/05/2021 08:57
Processo nº 0804195-60.2024.8.18.0039
Maria Edileusa Rebelo
Salvador Rabelo Sousa
Advogado: Wagner Vaz de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/12/2024 10:10
Processo nº 0800779-85.2024.8.18.0071
Patricia Domingues de Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Roseana Kessya Soares Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/10/2024 14:26