TJPI - 0800360-96.2025.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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24/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 11:11
Outras Decisões
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21/08/2025 20:29
Decorrido prazo de VERONICA SOARES DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 19:08
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800360-96.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: VERONICA SOARES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VERÔNICA SOARES DA SILVA em face da Decisão de ID 79769156 proferida por este juízo.
Em síntese, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais em face do BANCO SANTANDER S.A.
Na referida Decisão houve o recebimento da inicial pelo rito do procedimento dos Juizados Especiais, com a designação da audiência de instrução e julgamento para 01/09/2025.
Em suas razões, a parte alega existir erro material no decisum, pois quando do ingresso da presente ação manifestou a opção pela tramitação no rito do procedimento comum, sendo facultativa a escolha dos Juizados Especiais.
Ademais, aduz que em face da necessidade de prova pericial, tal rito afigura-se incompatível.
Dessa forma, requer ao final que sejam os presentes embargos conhecidos e inteiramente acolhidos com a consequente correção do erro material, o cancelamento da audiência designada e a intimação do requerido para apresentar Contestação. É o relatório.
Passo a decidir.
A parte requerente/embargante diz existir erro material na r.
Decisão haja vista o recebimento da inicial no rito dos Juizados Especiais.
Razão não assiste à parte embargante.
Senão vejamos.
Cumpre esclarecer que a finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado.
No presente caso, a Decisão embargada se encontra devidamente fundamentada, não existindo, portanto, qualquer hipótese de cabimento dos Embargos Declaratórios, estabelecida no regramento normativo vigente, que necessite ser enfrentada por este juízo.
Explico. É cediço que o erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, que prescinde da análise do mérito, ou relacionadas à inexatidões na decisão judicial.
O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado (AgInt no AREsp n. 1.945.761/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/2/2022).
Ao contrário do que enuncia a parte embargante, não houve erro material deste juízo em ter optado por receber a inicial no rito da Lei 9.099/1995, pois tal ação preenche todos os requisitos que se adequam na hipótese, especialmente por se tratar de demanda cuja valor da causa é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, ausente o pagamento de custas judiciais.
Sendo a causa em questão hipótese de típica demanda em massa é pertinente que ela corra por este rito, que tem como princípio norteador a celeridade processual.
A referência ao princípio da celeridade diz respeito à necessidade de rapidez e agilidade do processo, com o fim de buscar a prestação jurisdicional no menor tempo possível.
Os embargos declaratórios não se prestam para avaliar acerto ou desacerto da decisão judicial, mas sim para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material por ventura existente.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida” (Tese 01 da Jurisprudência em Teses nº 189 do Superior Tribunal de Justiça).
Seguindo esse entendimento, vejamos a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
SUCUMBÊNCIA.
PRETENSÃO RESISTIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nas ações cautelares de caráter nitidamente satisfativo, incumbe àquele que deu causa ao ajuizamento da demanda suportar os ônus da sucumbência, segundo o princípio da causalidade. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, requerimento formulado por escritório de advocacia não tem amparo legal ou contratual e, portanto, não caracteriza pretensão resistida.
Precedentes. 3.
O banco embargado apresentou cópia do contrato no momento da contestação, satisfazendo integralmente a pretensão autoral, o que, conformidade a orientação jurisprudencial adotada pelo STJ, também afasta a pretensão resistida 4.
Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Precedentes. 5.
Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se o desprovimento do recurso. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803855-63.2021.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Sem que haja demonstração de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não resta atendido o pressuposto de admissibilidade dos embargos de declaração, inviabilizando seu conhecimento. 2.
Embargos de Declaração não conhecidos. (TJPI APELAÇÃO CÍVEL 0801659-70.2019.8.18.0033 -Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022) (Grifos nossos) Restou demonstrado que não devem prosperar as alegações da parte embargante, pois a partir da leitura atenta da Decisão embargada, depreende-se inexistir qualquer erro material passível de correção.
Logo, tendo em vista que a Decisão embargada se encontra suficientemente fundamentada e isenta de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base na fundamentação supra, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, por não vislumbrar nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a Decisão ora proferida em todos os seus termos, inclusive com a manutenção da audiência ora marcada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 18 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
19/08/2025 18:48
Conclusos para despacho
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19/08/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 04:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 04:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 04:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/09/2025 11:30 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
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05/08/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:44
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800360-96.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: VERONICA SOARES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e danos morais ajuizada por VERONICA SOARES DA SILVA em desfavor do BANCO SANTANDER S.A.
Recebo a inicial pelo rito do procedimento dos JUIZADOS ESPECIAIS, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais, o valor da causa não exceder a quarenta vezes o salário-mínimo vigente não havendo complexidade para ser analisada, bem como não se verificar o pagamento das custas que justifiquem o uso do procedimento comum.
Em razão da constante indisponibilidade de energia elétrica e Internet em nossa região e visando a manutenção dos princípios que norteiam os Juizados Especiais, a exemplo da celeridade e da efetividade, INDEFIRO O JUÍZO 100% DIGITAL, haja vista que, em razão dos problemas acima citados, deferir essa ferramenta facilitadora, em vez de possibilitar melhorias, acabaria por inviabilizar ainda mais a rapidez e agilidade que se busca no processo.
Determino a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 01/09/2025 às 11h30, a ser realizada NA MODALIDADE PRESENCIAL na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM DA COMARCA DE SANTA FILOMENA – PI.
Salienta-se que a audiência SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, devido a constante indisponibilidade de internet e energia elétrica no município, prejudicando inúmeros atos processuais com adiamentos e demora no transcurso da pauta.
A ausência da parte requerente à audiência implicará o arquivamento da ação e condenação em custas nos termos do art. 51, inciso I, §2º da Lei 9.099/1995.
Ainda de acordo com a lei dos Juizados Especiais Cíveis: Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
Art. 35.
Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único.
No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado. (Grifos nossos) O art. 455 do Código de Processo Civil enuncia que: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Sendo assim, caso a testemunha não compareça, entende-se que a parte desistiu de sua inquirição, operando-se a preclusão.
Se for o caso, havendo indicação de testemunhas ocupantes de cargo público ou militares, estas deverão ser requisitadas por este juízo, ao chefe da repartição ou do comando do corpo em que servirem, por força do que dispõe o art. 455, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil.
CITE-SE a parte requerida por SISTEMA, por ter Procuradoria cadastrada, para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia e confissão ficta, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/1995.
A lei que rege os Juizados aduz o seguinte sobre a citação: Art. 18.
A citação far-se-á: (...) § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
Enunciado nº 10 do FONAJE prevê que a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se, certifique-se e deixem os autos em secretaria, na pasta “aguardar audiência”, para a realização do ato.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA - PI, 25 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
26/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 11:01
Outras Decisões
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25/07/2025 18:56
Juntada de informação
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25/07/2025 09:02
Conclusos para decisão
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25/07/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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