TJPI - 0841173-92.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2025 13:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:40
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0841173-92.2022.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada - 2º Grau) APELANTE: Iuren Henrique dos Santos Ferreira e Ivan Henrique Dos Santos Ferreira ADVOGADO: Dr.
Rafael Carvalho Lima OAB/PI nº 12.544 DEFENSOR PÚBLICO: Dra.
Viviane Pinheiro Pires Setúbal APELADO: Ministério Público Estadual EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR ILICITUDE DAS PROVAS REJEITADA.
PROVAS LÍCITAS E SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta por Iuren Henrique dos Santos Ferreira e Ivan Henrique dos Santos Ferreira contra sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que os condenou, como incursos no art. 12 da Lei nº 10.826/03, à pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. 2.
A defesa de Iuren alegou preliminar de nulidade por ilicitude das provas decorrente de suposta invasão de domicílio, além de pleitear absolvição por ausência de provas, reforma da dosimetria e desconsideração da multa.
Ivan Henrique sustentou negativa de autoria e ausência de provas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio sem autorização judicial válida; (ii) determinar se as provas são suficientes para sustentar a condenação dos apelantes; (iii) verificar a legalidade da valoração negativa dos motivos do crime na dosimetria da pena; e (iv) avaliar a possibilidade de exclusão da pena de multa em razão da hipossuficiência do apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A entrada no domicílio onde os réus foram encontrados foi realizada com base em mandado judicial válido, abrangendo os endereços relacionados aos acusados, e durante situação de flagrante de crime permanente, afastando a alegação de nulidade por ilicitude da prova. 5.
A materialidade e autoria do delito de posse irregular de arma de fogo restaram comprovadas por meio da apreensão dos armamentos e dos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, os quais demonstraram o domínio dos acusados sobre as armas. 6.
A valoração negativa dos motivos do crime foi indevidamente fundamentada na sentença, uma vez que não há nos autos prova de finalidade mercantil na posse das armas, impondo-se sua neutralização.
Sem reflexo na dosimetria da pena em razão da Magistrada sentenciante não ter alterado a pena-base. 7.
A pena de multa possui natureza obrigatória nos crimes em que está legalmente cominada, não sendo possível sua exclusão com base apenas na hipossuficiência do apenado, cabendo eventual revisão ao juízo da execução penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido em harmonia com a posição do Ministério Público.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça doEstado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia com a posição do Ministério Público Superior, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de nulidade arguida pela defesa de Iuren Henrique dos Santos Ferreira.
No mérito, dar parcial provimento ao recurso para, rejeitar a tese comum às defesas da absolvição por falta de provas e, em relação à defesa de Iuren Henrique dos Santos Ferreira para neutralizar a valoração negativa da circunstância judicial dos motivos do crime, mantendo a pena-base no mínimo legal face a não- exasperação da pena-base por parte da Magistrada sentenciante".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08/08/2025 a 18/08/2025 RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Criminal interposta por IUREN HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA e IVAN HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que os condenou como incursos nas sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/03, fixando a pena definitiva em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa para ambos.
A sentença julgou procedente a pretensão punitiva estatal, fundamentando a condenação na materialidade e autoria do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, destacando a legalidade da busca e apreensão e a suficiência das provas testemunhais, especialmente os depoimentos dos policiais.
A magistrada rechaçou a tese defensiva de nulidade por invasão de domicílio, sustentando a existência de mandado de busca e apreensão e a natureza permanente do crime (ID 24518297).
Irresignada, a defesa do acusado IVAN HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA interpôs recurso de apelação (ID 25004217), no qual sustenta a negativa de autoria e a ausência de provas robustas, sadias e convincentes para a condenação.
A defesa do acusado IUREN HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA interpôs recurso de apelação, por meio de razões apresentadas pela Defensoria Pública (ID 24518321), nas quais sustenta, preliminarmente, a nulidade do processo por ilicitude das provas obtidas a partir de invasão de domicílio não autorizada.
No mérito, requer a absolvição por ausência de provas, a reforma da dosimetria da pena, com a reavaliação dos motivos do crime, e a desconsideração da pena de multa aplicada, em razão da hipossuficiência do apelante.
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso de Iuren Henrique (ID 24518323) requerendo o provimento parcial do recurso, apenas quanto à exclusão da valoração negativa dos motivos do crime, e contrarrazões ao recurso de Ivan Henrique (ID 25478720) requerendo o total improvimento de seu apelo.
A Procuradoria de Justiça (ID 26509610) manifestou-se pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo provimento parcial para neutralizar a circunstância judicial dos motivos do crime para o Réu Iuren Henrique dos Santos Ferreira, e pelo desprovimento do recurso ofertado pela defesa de Ivan Henrique dos Santos Ferreira.
VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos preenchem os requisitos processuais de admissibilidade, sendo tempestivos e adequados à espécie.
Conheço dos apelos.
II – PRELIMINARES 1.
Da nulidade de prova ilícita - invasão de domicílio A defesa do apelante Iuren Henrique dos Santos Ferreira argui a nulidade das provas obtidas, sustentando a ocorrência de invasão de domicílio sem as devidas autorizações legais, em violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Alega que: “O art. 5º, XI, da Constituição da República consagrou a regra de que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
O texto constitucional estabeleceu, no referido dispositivo, a máxima de que a morada de alguém é seu asilo inviolável, atribuindo-lhe contorno de direito fundamental vinculado à proteção da vida privada e ao direito à intimidade.
Ao mesmo tempo, previu, em numerus clausus, as respectivas exceções, quais sejam: a) se o morador consentir b) em flagrante delito c) em caso de desastre d) para prestar socorro e) durante o dia, por determinação judicial.
No caso em questão, nenhuma dessas exceções foi configurada, uma vez que, segundo os depoimentos na audiência de instrução e julgamento, os policiais possuíam um mandado de busca e apreensão para a residência dos acusados, onde também residiam os pais deles.
Entretanto, não conseguiram encontrar Iuren Henrique, alvo da busca devido a outro processo.
Não foi esclarecido como encontraram este endereço onde os acusados estavam localizados, mas foi certificado por Ivan Henrique, um dos acusados, que ele e seu irmão estavam dormindo quando os policiais entraram na residência sem permissão dos proprietários.
O ingresso ilícito na morada de Ivan torna imprestável a prova ilicitamente obtida, bem como todos os atos dela derivados, ante a violação à norma constitucional que consagra o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio” (ID 24518321).
A defesa complementa que o caso configura "pesca predatória", já que o mandado de busca e apreensão era para outro endereço, e a entrada no local da apreensão das armas ocorreu sem a devida autorização ou justificação para a situação de flagrância, tornando ilícitas as provas colhidas: “No caso, não restam dúvidas de que, embora tenha sido expedido mandado de prisão para cumprimento no endereço em que residia o acusado, ele não foi lá encontrado.
Assim, ainda que se admita a entrada dos policiais em endereço diverso para o cumprimento do mandado de prisão, no caso, observa-se desvio de finalidade na busca domiciliar realizada com o propósito de apreender as armas de fogo, o que resultou em verdadeira "pesca predatória”.
Além de não ser seguido o procedimento legal previsto no artigo 293, do Código de Processo Penal, nota-se, com clareza, a ocorrência de desvirtuamento da finalidade de cumprimento do ato, houve uma verdadeira “pesca predatória” dentro do lar, o qual a que sequer fora submetida ao mandado de busca e apreensão.” (ID 24518321).
O Ministério Público, em suas contrarrazões (ID 24518323), refuta a preliminar de nulidade por ilicitude das provas, argumentando que a pretensão defensiva carece de fundamento jurídico e fático. “No que se refere à preliminar suscitada pela defesa, no sentido de que as provas constantes nos autos seriam nulas por suposta ilicitude decorrente de invasão de domicílio não autorizada, carece de fundamento jurídico e fático a pretensão defensiva.
Conforme se extrai dos autos, especialmente da decisão judicial de fls. 28/33 do ID 31489152, havia mandado de busca e apreensão expedido judicialmente com base em investigação prévia que apontava a existência de armas de fogo em poder dos acusados, bem como sua possível vinculação com práticas delitivas graves, como tráfico de drogas e envolvimento com organização criminosa.” (ID 24518323) A Promotoria destaca que o ingresso no imóvel se deu durante o dia e em razão do cumprimento de medida cautelar legalmente autorizada e fundamentada.
Reforça que os crimes de posse e porte ilegal de arma de fogo são de natureza permanente, o que, conforme jurisprudência do STJ, autoriza o ingresso no domicílio sem necessidade de novo mandado quando há fundada suspeita da ocorrência do delito.
Argumenta que a atuação policial foi legítima e proporcional, e que o fato de os acusados terem sido localizados em endereço diverso do inicialmente indicado no mandado não acarreta vício ou nulidade, mas sim reforça a eficiência da investigação e o caráter dinâmico das diligências.
Conclui que não há ilicitude das provas, pois foram legalmente produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. “A atuação da autoridade policial, nesse contexto, observou os ditames legais e constitucionais.
Os policiais agiram com base em mandado judicial regularmente expedido e com suporte em elementos objetivos extraídos de diligências investigativas, o que afasta qualquer alegação de arbitrariedade ou ausência de justa causa. (…) A mãe e o padrasto dos acusados, encontrados no primeiro local visitado, informaram que eles estariam em um sítio próximo, o que levou os agentes a se deslocarem até o novo endereço, onde de fato os localizaram, juntamente com as armas de fogo.
Cabe salientar que o cumprimento de mandado de busca não se limita ao endereço constante da decisão judicial quando há fundadas razões, obtidas em tempo real, que justifiquem o deslocamento da diligência para outro local onde se sabe estar o investigado ou os objetos da investigação.
Trata-se, portanto, de atuação legítima, proporcional e compatível com os poderes implícitos da autoridade policial no cumprimento de medida judicial, ainda mais quando, como no caso concreto, os acusados foram surpreendidos em situação de flagrância por crime permanente.
Não se pode exigir da autoridade policial inércia diante de uma informação concreta e imediata sobre a localização dos alvos da diligência.
A efetividade da investigação, aliada ao respeito ao devido processo legal, justifica plenamente a ampliação da busca ao novo endereço, o qual, inclusive, revelou-se dependência de uso habitual dos acusados, utilizado para pernoite e guarda de objetos pessoais, como declarado em juízo por ambos os réus.
Assim, o ingresso dos policiais no local não foi arbitrário, tampouco representou violação à inviolabilidade domiciliar, estando plenamente amparado por justa causa e informações atualizadas.
Portanto, não prospera a alegação de desvio de finalidade ou de “pesca probatória”, já que a diligência se desenvolveu de forma coerente com os objetivos da investigação e com a natureza do crime em apuração, cujas características de permanência autorizam o flagrante em qualquer momento, desde que subsistente a situação delitiva, como se deu no caso em tela.
Dessa forma, não há que se falar em ilicitude das provas ou em contaminação do processo por vícios de origem.
As provas foram legalmente produzidas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo plenamente aptas a embasar o decreto condenatório.
A tentativa de desqualificação da prova colhida não encontra amparo na jurisprudência majoritária e consolidada dos tribunais superiores, tampouco se sustenta diante dos elementos concretos dos autos.” (ID 24518323).
A Procuradoria de Justiça (ID 26509610), em seu parecer, refuta a preliminar de nulidade por ilicitude das provas decorrente de invasão de domicílio.
Alinha-se ao entendimento da sentença e do Ministério Público, reiterando a legalidade da medida em face da natureza permanente do crime e da existência de mandado de busca e apreensão: “Tal tese não merece acolhimento.
O art. 5º, XI, da Constituição Federal prevê como uma das garantias individuais, conquista da modernidade em contraposição ao absolutismo do Estado, a inviolabilidade do domicílio: "XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.” O Art. 12 da Lei nº 10.826/03, também conhecido como Estatuto do Desarmamento, trata do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Este crime é considerado de natureza permanente, o que significa que sua consumação se prolonga no tempo, enquanto a posse irregular da arma persistir.
Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.
Ocorre que, no caso em tela, havia mandado de busca e apreensão expedido judicialmente com base em investigação prévia que apontava a existência de armas de fogo em poder dos acusados, bem como sua possível ligação com tráfico de drogas e envolvimento com organização criminosa.
E como bem pontuado na r. sentença, mesmo que não existisse mandado de busca e apreensão, existia um procedimento investigatório instaurado previamente, contendo dados concretos sobre a existência de justa causa apta a autorizar a medida invasiva advinda da prática de atos assim indicativos por parte de ambos os acusados.” (ID 26509610) A sentença de primeiro grau (ID 24518297) rechaça a preliminar de nulidade por invasão de domicílio, sustentando a existência de mandado de busca e apreensão e a natureza permanente do crime, conforme o seguinte trecho: “Quanto a tese da defesa de que houve a invasão do domicílio no qual os acusados foram presos, em face da ausência de mandado de busca e apreensão ou autorização para a entrada na residência, a mesma não merece acolhida. (…) No caso em tela, ressalto o depoimento do Delegado de Polícia que destacou a existência de mandado de busca e apreensão, conforme se observa na decisão constante às fls. 28/33 do Id 31489152.
Ademais, o Delegado relatou que os réus já vinham sendo investigados por envolvimento com organizações criminosas, afirmando que o Iuren era inclusive investigado por ser o “executor de homicídios”, existindo informes da possível existência de armas, fato que motivou a expedição de mandado de busca para os endereços relacionados aos 2 (dois) acusados.
Ademais, mesmo que não existisse mandado de busca e apreensão, existia um procedimento investigatório instaurado previamente, contendo dados concretos sobre a existência de justa causa apta a autorizar a medida invasiva advinda da prática de atos assim indicativos por parte de ambos os acusados.
Cumpre ainda destacar que os crimes ora analisados, artigo 12 e 16 da Lei n° 10.826/03 são crimes de natureza permanente, mostrando-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito.” (ID 24518297).
A preliminar de nulidade suscitada pela defesa não merece prosperar.
Conforme se extrai dos autos, a entrada dos policiais no local onde os apelantes foram encontrados estava amparada por mandado judicial de busca e apreensão (ID 24517482 - p. 28), expedido em 29/08/2022 pela Central de Inquéritos de Teresina-PI.
Essa decisão foi baseada em notícias de que os apelados costumavam portar armas de fogo, o que já indicava a presença de elementos que justificassem a medida.
Os endereços nos quais as buscas foram autorizadas abrangiam a região do Soinho, Zona Rural, incluindo as coordenadas geográficas onde a apreensão efetivamente ocorreu (ID 24517482 - p. 31).
Os endereços nos quais as buscas foram autorizadas foram: 1.
LOCALIDADE SOINHO, ZONA RURAL.
GEOGRÁFICAS: -4.997389, -42. 734113; 2.
LOCALIDADE SOhVHO, ZONA RURAL, GEOGRÁFICAS: -4.996483, -42733232; 3.
LOCALIDADE SOINHO.
ZONA RUIUL, GEOGRÁFICAS: -4.996393, -42, 731222; 4.
LOCALIDADE SOINHO, ZONA RURAL, TERESINA/PL COORDENADAS GEOGRÁFICAS: -4.998053. -42 734527; endereços relacionados a IUREN HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA e WAN HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA.
Além disso, os depoimentos das testemunhas, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, são uníssonos em confirmar a legalidade da atuação policial.
O Delegado JOSÉ ANCHIETA NERY NETO (ID 24517482 - p. 08 - ADPF), e em trecho de degravação da audiência esclareceu que a equipe se dirigiu aos locais indicados no mandado por volta das 06h da manhã, e que, ao chegarem à edificação de taipa onde os réus foram encontrados, eles estavam no interior e não responderam aos comandos de voz dos policiais.
Isso denota uma situação de flagrância, que, por si só, já justificaria a entrada, independentemente de autorização expressa do morador ou de novo mandado. “Em depoimento, a testemunha arrolada pelo Ministério Público, JOSÉ ANCHIETA NERY NETO, Delegado de Polícia, disse: “… que me recordo dos fatos; que essa investigação não era presidida por nós; que fomos prestar apoio; que era na Região do Soninho; que lembro de um dos réus porque ele era investigado por homicídio na época; que primeiro chegamos no local que era residência dos pais do réu, e fomos recebidos pela mãe e padrasto, informando que ele não estavam; que os levantamentos indicavam que ele poderia está em um sítio próximo; que fomos até o local e lá localizamos o réu Iuren Henrique e mais uma pessoa e as armas estavam escondidas, não estavam com eles na cintura; que uma arma estava na cômoda e a outra estava nos caibros do telhado de uma edificação; que no sítio tinha uma pequena edificação de taipa e a arma estava naquele local; que os acusados estavam dentro dessa edificação; que estávamos chamando as pessoas, anunciando a presença policial; que ninguém respondia aos comandos de voz; que percebemos que nessa edificação tinha alguém; que a pistola estava alimentada, com condição de pronto emprego; que o alvo era o Iuren; que o Ivan sabia da arma porque o local que eles estavam era um local para se esconder; que lá não tinha nada de valor, a não ser as duas armas de fogo; que o Ivan estava no contexto de que sabia da existência da arma de fogo; que o Iuren na época falou que a arma era para sua defesa; que as investigações das unidades apontavam que o Iuren executava homicídios de uma organização criminosa; que não sei o Ivan tinha participação em delitos; que no momento da operação foi informado na operação, o Iuren disse ser proprietário das duas armas e que eram para se defender; que acredito que eles pertenciam ao PCC; que da minha experiencia, a arma de fogo é uma coisa cara; que dificilmente o Iuren seria dono das duas armas, ele está em um contexto de organização criminosa ...” (trecho obtido por meio de degravação do áudio da audiência).” Em depoimento, a testemunha arrolada pelo Ministério Público, Policial Militar, JOSÉ DE ARIMATEIA DE MESQUITA, disse: “…que fomos dar apoio ao pessoal da Secretaria de Segurança; que ao chegar ao local nos deparamos com a situação e lá encontramos o Iuren, alvo da investigação e o Ivan; que na residência dos mesmos foram encontradas duas armas, uma pistola .40 e um revólver calibre .38; que foi dado voz de prisão e foram conduzidos; que lembro que eles afirmaram para um policial, que as armas pertenciam ao Iuren; que a fala dele foi de que adquiriu as armas para defesa; que foi feito um trabalho reservado e já havia uma tentativa de localizar os irmãos; ...” (trecho obtido por meio de degravação do áudio da audiência).” Em depoimento, a testemunha arrolada pelo Ministério Público, HELDER SANTOS DE ANDRADE, Policial Militar, disse: “…que recordo que foram apreendidas uma pistola e um revólver; que o revólver estava em cima da mureta e a pistola e o carregador estavam nas telhas; que as pessoas que estavam lá tinham acesso as armas, poderiam pegá-las facilmente; que na primeira vez que perguntamos, eles disseram que não tinham arma; que as armas estavam prontas para uso; que não conhecia os réus ...” (trecho obtido por meio de degravação do áudio da audiência)” (ID 24518297 - destacado).
O crime de posse irregular de arma de fogo (Art. 12 da Lei nº 10.826/03) possui natureza permanente, ou seja, sua consumação se prolonga no tempo enquanto o agente mantém a posse do artefato de forma irregular.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
INGRESSO EM DOMICÍLIO.
FUNDADAS RAZÕES.
FLAGRANTE.
CRIME PERMANENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES DE RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO.
POLICIAL MILITAR.
FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…) 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada, é válida a prisão em flagrante nos crimes de natureza permanente, como a receptação e a posse ilegal de armas de fogo, cuja consumação se prolonga no tempo, enquadrando-se na hipótese do art. 303 do Código de Processo Penal. É entendimento consolidado que a apreensão de armas e veículos de origem ilícita, mantidos sob a posse do agente, autoriza o reconhecimento do flagrante, ainda que o agente não tenha sido surpreendido no ato inicial da prática delitiva.
O exercício de domínio sobre bens cuja posse é típica - como armas e produtos de crime - caracteriza a permanência da infração.(…) (STJ - AgRg no HC n. 993.543/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) Ademais, os depoimentos dos policiais militares JOSÉ DE ARIMATEIA DE MESQUITA e HELDER SANTOS DE ANDRADE (trechos de degravação da audiência) corroboram a versão do Delegado, atestando que as armas estavam escondidas mas acessíveis, e que os réus tentaram negar a posse inicial.
A investigação prévia que apontava o envolvimento de Iuren com homicídídios e organização criminosa (conforme depoimento do Delegado) também fornecia as fundadas razões necessárias para a diligência, afastando a tese de "pesca predatória".
Portanto, a atuação policial estava plenamente justificada pela existência de mandado judicial válido para os endereços relacionados aos acusados e pela situação de flagrância de crime permanente.
As provas foram obtidas de forma lícita, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em nulidade.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade de prova ilícita.
III – MÉRITO 1.
Pedido de Absolvição por Ausência de Provas A defesa do apelante Iuren Henrique dos Santos Ferreira sustenta que as provas nos autos são insuficientes para embasar um decreto condenatório.
Alega que não houve confissão do delito e que a denúncia não individualizou as condutas.
Adicionalmente, argumenta que o apelante não tinha conhecimento da existência das armas no local.
A defesa questiona a validade da confissão extrajudicial, enfatizando que: “Sob um prisma jurídico, é crucial salientar que a suposta confissão do acusado para o Delegado José Anchieta Nery neto não constitui, por si só, uma base sólida para uma condenação.
A jurisprudência reconhece a necessidade de garantir que as confissões sejam obtidas de maneira voluntária, sem coação ou pressão, a fim de serem consideradas como prova admissível em um processo judicial. (...) Não restam muitas dúvidas que as declarações tomadas de maneira inquisitorial, durante apuração preliminar, não servem de elemento probatório posterior.
Prova é aquilo que se produz em juízo, no inquérito jaz meros atos de investigação, limitando-se a servir como base para as decisões interlocutórias contemporâneas àquela. É mister ressaltar que os atos do inquérito não se consagram como meio para formar a persuasão do juízo sobre o caso penal, mas apenas para indicar o fumus commissi delicti para a formação da opinio delicti do órgão acusador e a decisão de recebimento ou rejeição. (…) Por essa razão, há que se referir que a prova apurada no caderno processual não desvendou a autoria delitiva, impondo-se dúvida.
Não há um elemento seguro de prova que se una ao já demonstrado insuficiente.
Portanto, a providência que acena com legitimidade é a absolvição, por força do princípio humanístico in dubio pro reo (ID 24518321).
A defesa do apelante Ivan Henrique dos Santos Ferreira também pugna pela absolvição, sustentando a negativa de autoria desde o início do processo e a inexistência de provas robustas para a condenação. “Consoante, sinalado pelo réu desde a primeira hora que lhe coube falar nos autos, o mesmo foi categórico e peremptório em negar toda e qualquer participação no fato descrito pela peça portal coativa.
Segundo afirmado, pelo apelante, de forma categórica e convincente, em seus respectivos termo de interrogatório este, negou, terminantemente, a imputação constante da peça inicial.
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a sentença, impossível veicula-se sua manutenção, assomando imperiosa sua ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a sentença,impossível veicula-se sua manutenção, assomando imperiosa sua ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela parida sob o crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de reprovação.
Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar a denúncia, assoma impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação de clave ministerial, remanesceu defendida em prova frágil, sendo inoperante para sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas as expectativas! Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo epitímio contra o apelante.” (ID 25004217).
O Ministério Público, em suas contrarrazões (ID 24518323), refuta as teses absolutórias, argumentando que o conjunto probatório é sólido, coerente e suficiente para sustentar a condenação de ambos os apelantes.
Especificamente em relação à tese de ausência de provas, a Promotoria afirma que: "No mérito, a tese defensiva de que a condenação não se sustenta diante da ausência de provas robustas igualmente não merece acolhimento.
Muito pelo contrário, os autos trazem um conjunto probatório coeso, lícito e suficiente, que confirma a materialidade e autoria delitiva atribuídas ao apelante, em especial no que tange à posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tipificada no art. 12 da Lei 10.826/03.
Inicialmente, destaca-se que as armas foram apreendidas no interior de uma edificação utilizada pelos acusados como moradia, conforme confirmado por eles próprios em juízo. (…) As provas testemunhais colhidas em juízo são firmes e harmônicas, e corroboram os elementos coligidos na fase pré-processual.
O delegado José Anchieta Nery Neto afirmou que a equipe policial se dirigiu à localidade Soinho para cumprir mandado de busca em endereços relacionados aos investigados, e que, ao adentrarem a pequena edificação de taipa, localizaram Iuren e Ivan Henrique no interior do imóvel, onde também estavam escondidas as duas armas de fogo — uma na cômoda e outra entre os caibros do telhado.
Destacou que o local era utilizado como esconderijo, sem bens de valor, exceto as armas apreendidas, e que os acusados estavam em silêncio, ignorando os comandos de voz da equipe policial, o que evidenciava tentativa de ocultação. (…) O argumento da defesa — de que as armas poderiam ser do irmão e que Iuren apenas pernoitava ocasionalmente no local — é inconsistente com os fatos e desmentido pelas provas materiais e testemunhais.
O imóvel, embora simples, era utilizado como ponto de permanência e refúgio pelos réus, havendo ali estrutura de residência, inclusive com cama, geladeira e fogão, como reconhecido pelo próprio Iuren.
A posse, portanto, não se confunde com propriedade exclusiva, sendo suficiente, para fins penais, que o agente tenha ciência da existência e da localização das armas, com potencial domínio sobre elas.
Desse modo, a tentativa de atribuir isoladamente a posse ao corréu Ivan configura estratégia defensiva sem amparo na realidade processual, desprovida de prova mínima ou plausibilidade fática.
A autoria de Iuren, na forma como reconhecida na sentença condenatória, foi corretamente firmada com base em um arcabouço probatório sólido, motivo pelo qual a tese de absolvição por ausência de conhecimento não merece acolhida.
Ressalta-se, por fim, que o próprio contexto em que os acusados foram encontrados — em local afastado, em silêncio, com as armas escondidas — é altamente revelador de conduta dolosa e consciente da ilicitude, não havendo que se falar em dúvida razoável.
Dessa forma, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, tampouco em dúvida razoável.
Ao contrário, a prova judicializada é firme, consistente e suficiente para sustentar a condenação, razão pela qual o recurso defensivo deve ser integralmente improvido" (ID 24518323).
O Ministério Público, em contrarrazões contra a defesa de IVAN HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA destaca a robustez das provas colhidas em juízo e que sustentam a condenação.
A posse, portanto, não se confunde com propriedade exclusiva, sendo suficiente, para fins penais, que o agente tenha ciência da existência e da localização das armas, com potencial domínio sobre elas.
Ressalta-se, por fim, que o próprio contexto em que os acusados foram encontrados — em local afastado, em silêncio, com as armas escondidas — é altamente revelador de conduta dolosa e consciente da ilicitude, não havendo que se falar em dúvida razoável.
Dessa forma, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, tampouco em dúvida razoável.
Ao contrário, a prova judicializada é firme, consistente e suficiente para sustentar a condenação, razão pela qual o recurso defensivo deve ser integralmente improvido (ID 25478720).
A Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 26509610), manifestou-se contrária à tese de absolvição por ausência de provas, defendida por ambas as defesas.
A Procuradoria sustenta a solidez do conjunto probatório, que ampara a condenação dos réus, especialmente diante dos depoimentos dos policiais e do crime de posse irregular de arma de fogo ser de mera conduta e perigo abstrato: O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo, pois basta que a manutenção ou guarda da arma esteja em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Não há falar em absolvição, pois o conjunto probatório ampara a condenação do réu pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, sobretudo em face dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu, tendo o acusado Iuren Henrique, no momento da abordagem, assumido a propriedade das armas, afirmando que as havia adquirido para sua defesa pessoal.
Os depoimentos prestados pelos policiais militares foram harmônicos e coincidentes com as demais provas, demonstrando detalhadamente a ação da polícia, não havendo elementos que possam desprestigiar tais informações, mormente porque tomados sob o crivo do contraditório e coerentes com as demais provas dos autos, possuindo, assim, valor probante relevante à condenação (ID 26509610 – destacado).
A sentença de primeiro grau, ao fundamentar a condenação dos apelantes pela posse irregular de arma de fogo de uso permitido, destacou a comprovação da materialidade e autoria com base nas provas produzidas, especialmente os depoimentos dos agentes policiais: "As autorias dos réus são certas, restando comprovadas pela contundente prova oral produzida durante a instrução criminal que corrobora o conjunto probatório dos autos.
Vejamos: As autorias do crime estão devidamente comprovada nos autos principalmente em razão dos depoimentos testemunhais e diante do contexto probatório dos autos. (…) As negativas dos réus não merecem acolhida, eis que na contramão da prova produzida.
Os réus residiam naquele local que as armas foram encontradas e já existiam informes da participação dos irmãos na prática de crimes e que existiam armas de fogos com os mesmos, fato que motivou a expedição de mandados de buscas nos endereços relacionados aos acusados.
Ademais, em juízo, o réu Iuren apresentou uma versão totalmente contraditória a que foi dado em sede policial, fato que reforça ainda mais a comprovação das autorias delitivas.
Outrossim, existia um procedimento investigatório instaurado previamente, que indicava o envolvimento dos réus com organizações criminosas.
Destaco que as teses absolutórias restaram isoladas e discordantes das demais provas produzidas nos autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
As versões defensivas não merecem procedência, razão pela qual devem ser consideradas, nos termos do acima exposto, como mero ato de defesa pessoal, com intuito único de se desvencilhar de eventual reprimenda penal.
Destarte, em que pesem as negativas de autoria, nota-se que não foram juntados elementos probatórios que corroborassem com o alegado pelos mesmos.
Assim, os argumentos defensivos não foram capazes de causar dúvidas acerca das autorias imputadas aos réus.
Por outro lado, a acusação trouxe à baila elementos de convicção suficientes para a condenação dos réu.
Assim, a materialidade e autorias delitivas se encontram suficientemente comprovadas, o que afasta, indubitavelmente, qualquer tese de absolvição.
Desse modo, em razão da dinâmica fática apurada em instrução, da apreensão das armas e das munições na posse dos acusados e ainda, os relatos dos agentes públicos, evidenciou-se, com segurança, a responsabilidade penal dos mesmos, em relação ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Assim, demonstradas a materialidade e autoria do ilícito e não se extraindo dos autos qualquer causa de exclusão da tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade, a denúncia deve proceder e, portanto, as penas cominadas devem incidir ao caso concreto (ID 24518297 - destacado).
A tese defensiva de absolvição por ausência de provas não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos.
A materialidade e autoria do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, encontram-se devidamente demonstradas, afastando qualquer dúvida razoável.
Primeiramente, a materialidade delitiva é comprovada pela apreensão das armas de fogo (uma pistola Taurus G2C, calibre 9mm, e um revólver Taurus, calibre .38, ambas com munições), conforme Auto de Exibição e Apreensão (ID 31489152, fl. 12) e Laudo de Exame Pericial (ID 45666280), que atestou a aptidão para disparo dos armamentos.
O citado laudo pericial ID 45666280 atestou que o revólver com calibre .38, Taurus, Special e a pistola Taurus, modelo G2C, calibre 9mm, com 16 munições calibre 9mm e 6 munições calibre .38 SPL e a pistola estavam aptaras para produção de disparos.
Quanto à autoria, embora os apelantes Iuren Henrique dos Santos Ferreira e Ivan Henrique dos Santos Ferreira tenham negado a posse das armas em juízo, suas versões foram isoladas e contraditas pelas provas colhidas, especialmente pelos depoimentos dos agentes policiais.
Repisando os argumento já expostos no item II – Preliminar, destacamos que o Delegado de Polícia JOSÉ ANCHIETA NERY NETO, em seu depoimento, tanto na fase inquisitorial (ID 24517482 - p. 08) quanto em juízo (trecho de degravação do áudio da audiência), foi categórico ao afirmar que a equipe, cumprindo mandado de busca e apreensão (ID 24517482 - p. 28) expedido em razão de informações de que os apelados costumavam portar armas, localizou Iuren e Ivan Henrique juntos em uma pequena edificação de taipa, na qual as duas armas estavam escondidas.
O Delegado ressaltou a impossibilidade de Ivan desconhecer a presença das armas, dado que o local era um esconderijo com pouco valor, exceto pelos armamentos.
Ele também destacou que Iuren, no momento da operação, confessou perante os policiais ser o proprietário das armas, afirmando que as adquiriu para defesa pessoal devido a ameaças, e que investigações prévias apontavam Iuren como "executor de homicídios" de uma organização criminosa, indicando que as armas poderiam estar ligadas a esses crimes.
Os Policiais Militares JOSÉ DE ARIMATEIA DE MESQUITA e HELDER SANTOS DE ANDRADE, também em depoimentos em juízo (trechos de degravação do áudio da audiência), corroboraram a versão do Delegado.
Ambos confirmaram que encontraram Iuren e Ivan na residência, que as armas estavam escondidas mas acessíveis e prontas para uso, e que os réus inicialmente tentaram negar sua existência.
O Policial José de Arimateia reiterou que Iuren afirmou ser o proprietário das armas para defesa, e Helder Andrade enfatizou que as pessoas no local tinham fácil acesso aos artefatos.
As negativas de autoria apresentadas pelos réus em juízo (ID 24518297) são incompatíveis com as evidências colhidas.
A retratação da confissão extrajudicial por Iuren em juízo, na qual ele alegou que suas declarações na delegacia eram mentira e que não tinha ciência das armas, não se sustenta diante da coerência e robustez dos depoimentos policiais, que se revestem de presunção de veracidade e foram produzidos sob o crivo do contraditório.
A posse de arma de fogo é um crime de mera conduta e de perigo abstrato, exigindo apenas o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de manter o artefato sob sua guarda.
O contexto fático-probatório demonstra claramente não apenas o conhecimento dos réus sobre a existência das armas, mas também sua posse, caracterizando uma posse compartilhada ou, no mínimo, consentida, apta a configurar o tipo penal do art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Desse modo, a prova judicializada é firme, consistente e suficiente para sustentar a condenação, afastando a tese de absolvição por insuficiência de provas ou aplicação do in dubio pro reo. 2.
Da reforma da dosimetria da pena A defesa de Iuren Henrique dos Santos Ferreira argumenta que a fundamentação utilizada na sentença para negativar os motivos do crime não se sustenta, pois não há provas de que o réu adquiriu a arma para revenda e lucro.
Sustenta que a própria declaração do recorrente em juízo, na qual afirmou não ter ciência da presença da arma, contradiz essa valoração.
Segundo a defesa: “Na análise da primeira fase da dosimetria da pena, a MM.
Juíza avaliou negativamente os motivos do crime, o que resultou na fixação da pena base acima do mínimo legal.
Entretanto, pede-se vênia para discordar do respeitável entendimento pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. • DOS MOTIVOS DO CRIME Conforme disposto em sentença condenatória: ‘[...] O réu adquiriu a arma de fogo visando revendê-la, visando auferir lucros.
Tal fato deve ser considerado como uma exacerbação do motivo.’ Contudo, a fundamentação apresentada não se mostra condizente com as provas colhidas nos autos, especialmente à luz da própria declaração do recorrente, que afirmou não ter ciência da presença de arma de fogo em sua residência antes da apreensão.
Nesse sentido, questiona-se como um crime poderia ser imputado a alguém que, sequer, tinha conhecimento da existência do objeto.
Além disso, não há elementos psicológicos ou provas concretas que indiquem a intenção do recorrente de revender a arma.
A inexistência de indícios robustos que comprovem a efetiva intenção criminosa do agente impede a configuração do dolo específico para o crime em questão.
Não se observa, portanto, nos autos, um motivo persistente ou claro que justifique a prática do crime, restando evidente a fragilidade da imputação feita ao recorrente.” (ID 24518321).
O Ministério Público, em suas contrarrazões (ID 24518323), concorda com o pleito da defesa para que seja afastada a valoração negativa dos motivos do crime.
A Promotoria reconhece que a fundamentação utilizada na sentença para justificar essa circunstância judicial é inidônea: “No tocante ao pedido de reforma da dosimetria da pena, especificamente quanto à valoração negativa dos motivos do crime, entende o Ministério Público que assiste razão à defesa, sendo o caso de acolhimento parcial do apelo.
A sentença recorrida considerou desfavoráveis os motivos do crime, sob o fundamento de que o réu teria adquirido a arma de fogo com finalidade mercantil, ou seja, com intenção de revendê-la.
Todavia, conforme se extrai do próprio depoimento prestado por Iuren Henrique dos Santos Ferreira em sede policial — constante no Auto de Prisão em Flagrante — não há qualquer referência, direta ou indireta, à intenção de revenda.
Ao contrário, o réu afirma que adquiriu as armas com suas economias para defesa pessoal, em razão de ameaças de morte, e relata que circulava na região apenas com seu irmão, sem qualquer menção à comercialização ou negociação do armamento.
Portanto, não há nos autos elementos concretos que justifiquem a valoração negativa dos motivos com base em suposta finalidade de lucro ou de fornecimento das armas a terceiros.
A motivação declarada, embora não torne lícita a conduta — já que a posse de arma de fogo exige autorização legal e controle do Estado —, não possui conteúdo moralmente mais reprovável a ponto de justificar o agravamento da pena com fundamento no art. 59 do Código Penal.
Dessa forma, por ausência de base fática consistente e para preservação do princípio da legalidade na fixação da pena, concorda o Ministério Público com o acolhimento do pleito defensivo quanto à exclusão da valoração negativa dos motivos do crime, devendo tal circunstância ser considerada neutra na primeira fase da dosimetria da pena, sem prejuízo da manutenção da condenação e das demais circunstâncias devidamente analisadas na sentença.” (ID 24518323).
A Procuradoria de Justiça (ID 26509610) também concorda com a tese defensiva de neutralização da circunstância judicial dos motivos do crime, alinhando-se ao posicionamento do Ministério Público de piso.
A Procuradoria aponta a ausência de elementos nos autos que comprovem a finalidade lucrativa na aquisição da arma: “A defesa requer, também, a neutralização da circunstância judicial dos motivos do crime.
Nesse ponto, assiste razão à defesa.
Senão vejamos a justificativa apresentada pelo Douto Magistrado para negativar a referida circunstância judicial (ID 24518297 - Pág. 13): ‘Motivo: Negativo.
O réu adquiriu a arma de fogo visando revendê-la, visando auferir lucros.
Tal fato deve ser considerado como uma exacerbação do motivo.’ Não há elementos nos autos que comprovem que o objetivo do Réu era revender a arma de fogo para fins lucrativos.
Portanto, tal circunstância judicial merece ser neutralizada.” (ID 26509610) A sentença de primeiro grau (ID 24518297), ao dosar a pena do réu Iuren Henrique dos Santos Ferreira, avaliou negativamente a circunstância judicial dos motivos do crime. “5.
Motivo: Negativo.
O réu adquiriu a arma de fogo visando revendê-la, visando auferir lucros.
Tal fato deve ser considerado como uma exacerbação do motivo.” A sentença (ID 24518297) afirmou que o réu adquiriu a arma de fogo "visando revendê-la, visando auferir lucros", considerando tal fato uma "exacerbação do motivo".
Contudo, os depoimentos colhidos em juízo, inclusive aqueles transcritos na própria sentença, indicam que a motivação alegada pelo apelante, ao ser abordado, era a de "defesa pessoal", em virtude de ameaças sofridas.
Não há, nos elementos probatórios referenciados, qualquer dado concreto que sugira a finalidade mercantil ou de lucro na posse das armas.
A ausência de indícios robustos que comprovem a intenção lucrativa do agente impede a valoração negativa dos motivos do crime, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade na dosimetria da pena.
A motivação para a posse, ainda que ilícita, não pode ser agravada com base em mera suposição ou inferência sem suporte probatório sólido.
Dessa forma, a circunstância judicial relativa aos motivos do crime deve ser considerada neutra, não servindo para majorar a pena-base.
Em que pese o deferimento da exclusão do motivo na pena-base, observa-se que em ambas as dosimetrias, o juiz não aumentou a pena, restando no patamar mínimo (ID 24518297).
RÉU IVAN HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA (...) PENA-BASE: Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. (…) RÉU IUREN HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA (…) PENA-BASE: Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Dessa forma, mesmo havendo deferimento do pedido da defesa, não resultará em alteração da pena-base dos apelantes. 3.
Da desconsideração da pena de multa aplicada A defesa de Iuren Henrique dos Santos Ferreira argumenta que a situação econômica do apelante, por ser assistido pela Defensoria Pública, demonstra sua incapacidade de arcar com a pena de multa sem comprometer sua subsistência e a de sua família.
Cita jurisprudência do TJ-PI que desobriga o pagamento de multa e custas processuais para réus pobres assistidos pela Defensoria Pública. “Além da pena de detenção acerca da imputação delituosa, do crime previsto no art. 12, da Lei n° 10.826/03, foi aplicada a pena de multa à apelante no valor de 10 (dez) dias-multa à de base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, senão veja-se: [...] No caso em tela, trata-se de apelante assistida pela Defensoria Pública, portanto, com parcos recursos financeiros.
Sua situação econômica crítica resta patente e, desse modo, deve ser levada em consideração na fixação da pena.
Revelar-se-ia de uma crueldade ingente apená-lo com o pagamento de multa que pode comprometer, mais ainda, sua própria subsistência e a de sua família.
O enorme fosso social, no Brasil, já fustiga milhares de brasileiros, entregues a miserabilidade e gozando de pouquíssima qualidade de vida.
Cerrar os olhos a essa realidade é condenar à invisibilidade social muitos de nossos compatriotas.
Assim, a jurisprudência desse tribunal, sensível a situação de pobreza de muitos condenados, já castigados pela vida difícil, e atenta às condições sociais do nosso estado, desobriga o pagamento de multa e quaisquer custas, desde que se trate de réu pobre, inclusive assistido pela Defensoria Pública.” (ID 24518321).
O Ministério Público, em suas contrarrazões (ID 24518323), refuta o pedido de isenção ou redução da pena de multa.
Argumenta que a pena pecuniária é parte integrante do tipo penal e de aplicação obrigatória, não podendo ser dispensada pela condição financeira do apenado.
A Promotoria invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que preconizam a obrigatoriedade da pena de multa: “No caso na aplicação da pena de multa, igualmente não assiste razão ao Apelante, posto que pena pecuniária fora fixada no limite legal.
A pena de multa é parte integrante do tipo penal do art. 12 da Lei 10.826/2003, que prever sua aplicação de forma cumulativa com a pena privativa de liberdade, sendo indispensável seu arbitramento, de modo que a suposta situação financeira precária do apenado, ora Apelante, não autoriza sua dispensa.
Nesse sentido, vale invocar precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a compreensão da obrigatoriedade da pena de multa é preconizada em muitos julgados, vejamos: [...] Destaque-se que eventual concessão do benefício da gratuidade de justiça restringe-se, nos termos do artigo 3º da Lei n. 1.060/50 (dispositivo recepcionado pela CF/88), ao pagamento, dentre outros, das custas processuais, não alcançando, portanto, a pena de multa aplicada pelo juiz a quo, devendo esta ser mantida, em virtude de tal sanção estar prevista no próprio tipo penal incriminador, sendo de aplicação obrigatória pelo julgador.
A condenação ao pagamento da multa é consequência legal imposta ao condenado, não sendo permitido ao Juiz, pura e simplesmente, deixar de aplicar a pena de multa ou exonerar o réu de seu pagamento pelo simples fato de se tratar de pessoa juridicamente pobre.
Importante destacar, ainda, que as condições financeiras do Recorrente devem ser consideradas para fins de fixação do valor da pena de multa e não para sua exclusão.
Tal procedimento foi acertadamente feito pelo julgador a quo, ao fixar o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.
Com efeito, não há previsão legal para a isenção da pena de multa e os efeitos nocivos de sua imposição restam neutralizados pela impossibilidade de sua conversão em pena de prisão e pela sua execução estar condicionada à situação econômica do condenado.
Assim, deve ser mantida a condenação à pena de multa imposta ao Apelante.” (ID 24518323) A Procuradoria de Justiça (ID 26509610) também se posiciona pela impossibilidade de desconsideração da pena de multa.
Concorda com o Ministério Público de piso que a multa é uma pena imposta por lei e que a condição de hipossuficiência deve ser avaliada na fase de execução, para fins de adequação do valor, mas não para a exclusão. “Por fim, quanto ao pleito de desconsideração da pena de multa, este deverá ser dirigido ao Juízo da Execução, eis que é na fase de execução do julgado que se tem condições de aferir a real situação financeira do apenado, adequando-se o valor da pena pecuniária às suas condições financeiras.
Nessa esteira, eis a jurisprudência pátria: [...] Multa é pena, e sua imposição é consequência da condenação.
Se ao Réu é possível ou não reduzir/parcelar a multa, é questão a ser dirimida na execução.” (ID 26509610).
A sentença de primeiro grau (ID 24518297) condenou o réu Iuren Henrique ao pagamento da pena de multa, fixando-a no mínimo legal em razão da ausência de elementos sobre sua capacidade financeira, e suspendeu o pagamento das custas processuais por ser assistido pela Defensoria Pública: “Com isso, CONDENO o réu IUREN HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA a pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. [...] V.
DO VALOR DO DIA-MULTA Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira do réu em arcar com valor superior. [...] X.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Condeno os réus no pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. [...] Quanto ao corréu IUREN HENRIQUE, suspendo o pagamento, por se tratar de réu assistido pela Defensoria Pública.” (ID 24518297).
A pena de multa constitui sanção penal de natureza cumulativa, integrante do sistema repressivo brasileiro, e sua aplicação é obrigatória quando prevista no tipo penal, conforme a dicção do artigo 49 do Código Penal.
A regra geral é de que, estando a multa cominada em abstrato, ela deve ser fixada, ainda que em seu patamar mínimo.
Em relação ao afastamento da multa, este Tribunal não pode fazê-lo.
Digo isso por dois motivos.
Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.
Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria. (…) Inviável a extinção da punibilidade sob a alegação de que o sentenciado não teria condições de arcar com o pagamento da pena de multa .
Presunção de hipossuficiência baseada no fato de o sentenciado ser defendido pela Defensoria Pública, ou ainda, por ter sido a pena de multa fixada no mínimo legal na r. sentença condenatória. (…) (TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 0021781-25.2023.8 .26.0050 São Paulo, Relator.: Marcos Alexandre Coelho Zilli, Data de Julgamento: 22/02/2024, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/02/2024) (...) No presente caso, pretende o Apelante a isenção da pena de multa em razão da sua situação econômica de hipossuficiência ou, em caráter subsidiário, a redução da reprimenda. 2.
Quanto ao pedido de isenção da pena de multa, trata-se a pena pecuniária de preceito secundário da norma, não podendo ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade (…) (TJ-AM - APR: 06528112820228040001 Manaus, Relator.: Vânia Marinho, Data de Julgamento: 19/12/2022, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/12/2022) Além disso, o Egrégio TJPI já publicou Súmula nº 07 impossibilitando o afastamento da condenação em multa criminal sob o argumento da hipossuficiência do apenado por falta de previsão legal.
SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
A Corte Estadual ainda aprovou Enunciado nº 27 no Encontro Estadual da Magistratura, registrado no SEI nº 25.0.000038774-9, que indica que a questão do parcelamento da multa criminal é da competência do Juízo Criminal.
Enunciado 27: O parcelamento da pena de multa criminal deve ser proposto no juízo de execuções penais.
Por fim, o art. 49 do CP normatiza que a pena de multa deve seguir valor proporcional à pena privativa de liberdade.
Multa Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - PENA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Para estabelecer a quantidade basilar de dias-multa é preciso observar o intervalo de variação entre a mínima e a máxima - 10 e 360 dias - de maneira proporcional ao intervalo de variação da pena corpórea.
V.V .
O artigo 49 do Código Penal dispõe que a pena de multa será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 dias-multa.
O número de dias-multa deve ser fixado de forma proporcional à pena privativa de liberdade, de modo que o aumento ou a diminuição feita na pena corporal deve também incidir na pena de multa. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10223160109581003 MG, Relator.: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 10/07/2018, Data de Publicação: 18/07/2018) Portanto, em harmonia com a posição do Ministério Público Superior, rejeito o pedido defensivo.
IV – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, em harmonia com a posição do Ministério Público Superior, conheço dos recursos, rejeito a preliminar de nulidade arguida pela defesa de Iuren Henrique dos Santos Ferreira.
No mérito, dou parcial provimento ao recurso para, rejeitar a tese comum às defesas da absolvição por falta de provas e, em relação à defesa de Iuren Henrique dos Santos Ferreira para neutralizar a valoração negativa da circunstância judicial dos motivos do crime, mantendo a pena-base no mínimo legal face a não-exasperação da pena-base por parte da Magistrada sentenciante.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada - 2º Grau) Relatora Teresina, 20/08/2025 -
21/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:07
Expedição de intimação.
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21/08/2025 13:07
Expedição de intimação.
-
21/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 08/08/2025 a 18/08/2025 No dia 08/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0801807-81.2021.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCINALDO RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LEDA DE SOUSA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0802297-97.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ADRIEL ITALO CARDOSO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOSE WILSON DE OLIVEIRA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0800676-45.2023.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FERNANDO MACEDO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CAUAN SOUSA FAZ (TESTEMUNHA), ANTONIO DA SILVA FILHO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0800040-80.2025.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO LUCAS DE SOUSA LOPES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0837224-60.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: THIAGO MONTEIRO (APELANTE) Polo passivo: ROSEANA DA SILVA OLIVEIRA (APELADO) e outros Terceiros: ROSEANA DA SILVA OLIVEIRA (VÍTIMA), EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA (ADVOGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0840824-26.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: AYSLAN POLLACO VIEIRA AZEVEDO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: ÉRICA KATHARINE DE AQUINO LUSTOSA (TESTEMUNHA), KLEYSSON PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0764423-47.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)Polo ativo: LUIS FELIPE ARAUJO SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0026064-62.2008.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: HAMILTON SILVA SANTOS MACHADO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: WESLEY DE JESUS MOURA DE ASSIS (TESTEMUNHA), CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS (TESTEMUNHA), CARLOS EDUARDO GARCIA MOTA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0800914-70.2023.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: OSMAR DE SOUSA SANTOS FILHO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO GOMES DA SILVA FILHO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0836711-29.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JAIR ALVES PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: TAMIRES DE SOUSA FERREIRA DOS SANTOS (VÍTIMA), JAILMA DE SOUSA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOICE DE SOUSA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JESSICA KAREN DOS SANTOS (TESTEMUNHA), Bárbara Rodrigues da Silva (TESTEMUNHA), Isaac Pereira da Silva (TESTEMUNHA), Aiz Maria Rocha da Silva (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0846348-33.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: RONIELI SILVERIO BEZERRA (APELADO) e outros Terceiros: ARQUIDIOCESE DE TERESINA (VÍTIMA), KLEITON FERNANDES DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0842265-42.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ELSIE ELLENN SANTOS LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: KETRYN HONORATO DA SILVA (VÍTIMA), GLAUCIA MARIA DA SILVA ANDRADE (TESTEMUNHA), WALBER HONORATO DE SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA DOS SANTOS GOMES DE SOUZA (TESTEMUNHA), SIMONE MARIA PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIANA DE SOUSA CASTRO(MENOR) (TESTEMUNHA), RHAYLLA (TESTEMUNHA), JENNIFER (TESTEMUNHA), RIAN SOUSA CAMPOS (TESTEMUNHA), PAULO VITOR ANDRADE DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0000203-71.2018.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO PERREIRA DA ROCHA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: M.
M.
S.
S. (VÍTIMA), JOSÉ RAIMUNDO DE OLIVEIRA NETO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0766738-14.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JUIZA DA VARA UNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES PI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JORGE LUIZ GOMES SILVA (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0000055-86.2014.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCINALDO FRANCISCO LUZ (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: VALQUÍRIA DE MOURA SILVA (VÍTIMA), MAURICIO DE SOUSA COSTA (VÍTIMA), MARCOS ANTONIO DE SOUSA COSTA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0000644-91.2017.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO LUIS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PRF- AGUINEL DA ROCHA CARVALHO (TESTEMUNHA), PRF RAIMUNDO GERSON BEZERRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0801956-78.2024.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WILSON DA ROCHA SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: VALDEMAR DE OLIVEIRA ROCHA (VÍTIMA), PALOMA FERREIRA DE CASTRO (ASSISTENTE), MARCOS VITOR DA ROCHA MENEZES (ASSISTENTE) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0000990-98.2016.8.18.0051Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ADAILTON DE ALMEIDA CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: VERONICA DOS SANTOS SILVA (VÍTIMA), JEAN CARLOS SOUSA MARTINS (TESTEMUNHA), DALMIR FRANCISCO DE SOUSA (TESTEMUNHA), HALLISON MATHEUS ALENCAR PEREIRA (TESTEMUNHA), FRANCISCO ROMÃO DE SOUSA (TESTEMUNHA), FRANCISCA VITORIA DE SOUSA (TESTEMUNHA), ANTONIO LOPES DE SOUSA (TESTEMUNHA), RONALDO OSVALDO DA SILVA (TESTEMUNHA), MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO (TESTEMUNHA), JAILSON FRANCISCO DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA ELZA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0800589-84.2021.8.18.0053Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CESAR AUGUSTO LUCENA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA SARA NOLETO DE SOUSA CARVALHO (VÍTIMA), RAYANE MEYRELE SILVA DIAS (TESTEMUNHA), DIEGO SEVERO SILVA E SOUSA (TESTEMUNHA), JOAO ALBERTO BANDEIRA ARNAUD FILHO (ADVOGADO), LINDENARIA TORRES LIMA (ADVOGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0802803-77.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ROSIMAR OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JULIO CESAR RIBEIRO MOREIRA (TESTEMUNHA), LEYDIANE LOPES MARTINS (TESTEMUNHA), LUIZA KARLEANE DA SILVA (VÍTIMA), PEDRO CASSIO LEAL DE SOUSA (VÍTIMA), WILLYAN RAFAEL DA SILVA COSTA (VÍTIMA), ARIELLY LEAL DE ALENCAR LUZ (VÍTIMA), FRANCISCO DIEGO GOMES DE LIMA (VÍTIMA), ADEYLANE MARIA DA ROCHA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0807460-91.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO CINOBELINO DE MACEDO NETO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), ROSANA APARECIDA DE OLIVEIRA (VÍTIMA), CAMILY VITORIA DE OLIVEIRA MACEDO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0845367-04.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JACKSON SANTANA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOSEMAR SOARES DE MACEDO (VÍTIMA), CELIO ROBERTO MORAES DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA FILHO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0000183-33.2019.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JEFERSON MARCONDES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA GORETE BESERRA LIMA DUARTE MOURAO (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0808043-43.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GILDIVAN MORAES BARBOSA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0800420-98.2023.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOELSON VALENTIM DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: HELENITA VALENTIM (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0030726-25.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO LIMA DE VASCONCELOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LARISSA ANANDA RAMOS DO VALE (VÍTIMA), LEYDY EZANIA RAMOS FARIAS SILVA (TESTEMUNHA), VANESSA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0808742-05.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO CARLOS BATALHA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: Delegacia dos Direitos Humanos (APELADO) e outros Terceiros: MARIA LUIZA LOPES DA SILVA (TESTEMUNHA), LUCAS KALEB LOPES BATALHA (VÍTIMA), DANIEL LOPES BATALHA (VÍTIMA), FRANCELIO DO NASCIMENTO BASTOS (TESTEMUNHA), CARLOS ALBERTO FLORENTINO DA SILVA (TESTEMUNHA), MARA RUTH VIEIRA MADEIRA (TESTEMUNHA), LEILSON ARAUJO DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0803151-98.2022.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO TIAGO CERQUEIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FLAVIO MARCILIO FONSECA CARDOSO (TESTEMUNHA), THIAGO NEVES REALE (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0801108-13.2021.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GILBERTO COSMO SILVA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: 14º DP - DELEGACIA DE ALTOS - PI (APELADO) e outros Terceiros: ANTÔNIA LARITA COSTA DA SILVA (VÍTIMA), ADALBERTO DAMIAO SILVA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOSÉ RIBEIRO PAZ (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0800135-18.2021.8.18.0114Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUIZ HENRIQUE AQUINO DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOSE CARLOS DOS SANTOS BARBOSA (TESTEMUNHA), ARQUIMEDES RODRIGUES DA SILVA VERAS (TESTEMUNHA), ADEMARIO PEREIRA DE CARVALHO (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0804885-78.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CLAYTON SOARES DE SOUZA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA CLEIDIANE DA CONCEICAO MONTEIRO (VÍTIMA), MARCOS LEANDRO SOUSA NASCIMENTO- TEST.
DE ACUSAÇÃO (TESTEMUNHA), VANESSA DA CONCEIÇÃO MONTEIRO- VÍTIMA (TESTEMUNHA), CLEICILENE MONTEIRO SOUZA- VÍTIMA (VÍTIMA), CLEONICE SOARES DE SOUSA- TEST.
DE ACUSAÇÃO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0005739-27.2012.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: MANOEL PEREIRA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS (VÍTIMA), ANTÔNIO BORGES DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO BALTAJAR LOURENÇO (TESTEMUNHA), MARIA DOS MILAGRES SOUSA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), PEDRINA MARIA DE SOUSA (TESTEMUNHA), VALDERI JOSÉ FERREIRA PINHEIRO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0752225-07.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)Polo ativo: VIRGILIO ATANAZIO (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0754203-53.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)Polo ativo: GERSON DA SILVA PORTO (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0800525-61.2024.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CREYSONILSON BORGES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), EVALDO PEDRO GOMES ALBUQUERQUE (VÍTIMA), SONIA MARIA DA SILVA GOMES (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0826659-03.2023.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: FRANCISCO SERGIO ALENCAR SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: JUNIEL CLEMENTE DA SILVA (VÍTIMA), RAFAEL DA SILVA CONCEICAO (TESTEMUNHA), ADRIELE CONCEICAO DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), PAULO BEZERRA MARQUES (TESTEMUNHA), VINICIUS RODRIGUES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA DA CONCEICAO ALENCAR SILVA (TESTEMUNHA), ANA PAULA SANTOS DOS ANJOS (TESTEMUNHA), VANESSA PAULA DA SILVA BARBOSA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0002987-04.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: EDNILDO SOARES DA SILVA LEITE (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: CRISTIANE ABREU ARAUJO LEITE (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0000976-95.2017.8.18.0046Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: VALDINAR ACRISIO DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0819712-64.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO JUNIOR NOGUEIRA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCA DAS CHAGAS CRUZ DE OLIVEIRA (VÍTIMA), JOSIANE FERNANDES SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0024586-43.2013.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: MICHAEL DAVID SANTOS BACELAR (APELADO) e outros Terceiros: A J M SILVA (VÍTIMA), JOSÉ RENATO SILVA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), MARIA DA GUIA CARVALHO COSTA (TESTEMUNHA), MARIA LAURA DE SOUSA MELO (TESTEMUNHA), DENIS WEVERTON DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), RAFAEL ALMEIDA DA SILVA (TESTEMUNHA), RAMILDO LOPES DE SOUSA PENHA (TESTEMUNHA), ANTONIO DE ARAUJO SANTOS (TESTEMUNHA), RENATO PEREIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0841425-61.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: ARMANDO LUIS DOS SANTOS FILHO (APELADO) e outros Terceiros: ALVARO BENJAMIM FRAZAO DOS SANTOS (VÍTIMA), A.A.F.D.S (VÍTIMA), R.A.F (VÍTIMA), ADRIELI FRAZÃO DE LIMA (TESTEMUNHA), Marcos Vinicius Rodrigues Vieira (TESTEMUNHA), Edson Eduardo Costa (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público de primeiro grau, para dar-lhe TOTAL PROVIMENTO, a fim de condenar A.L.dos S.F. pela prática do crime previsto no art.339, caput, do Código Penal, bem como para valorar negativamente a vetorial da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria da pena, fixando a pena deste em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa para o crime previsto no art.339, caput, do Código Penal e a pena de 9 meses e 9 dias de detenção para o crime do art. 136, §3°, do Código Penal, em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença.
Ademais, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO interposto por A.L.dos S.F, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau..Ordem: 48Processo nº 0810393-04.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE MISAEL DO NASCIMENTO LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0800822-79.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: GEORGETHON NATAN DA CONCEICAO ROCHA (APELADO) e outros Terceiros: MARIA DA CONCEICAO SOUSA DA SILVEIRA (TESTEMUNHA), ROSANGELA LAGO DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0826136-54.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE KAIO OLIVEIRA DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DANIELLE DE SOUSA E SILVA (VÍTIMA), Susana Maria de Oliveira Sousa (TESTEMUNHA), Jose Luiz de Sousa Araujo Filho (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0803787-27.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO CIPRIANO BORGES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ALCIDES RODRIGUES BEZERRA (VÍTIMA), FABIANA HELENA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), WENDY DE MOURA SILVA BORGES (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0801998-60.2023.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUIZ CARLOS DOS SANTOS SANTANA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ALEXANDRO CHAVES DA SILVA (VÍTIMA), Atanázio Jesus de Morais (VÍTIMA), MARCOS ANTONIO JESUS DE MORAIS (TESTEMUNHA), UANDAS BRITO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), RAENE NERES FEITOSA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0804901-77.2023.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARISA DO NASCIMENTO BRANDAO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCA DO NASCIMENTO BRANDAO (TESTEMUNHA), VANILDO RODRIGUES SAMPAIO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0800506-92.2025.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RODRIGO FERREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), BISNARIA BEZERRA BORGES (TESTEMUNHA), CLAUDIONOR SILVA DE FRANCA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0004813-65.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RICHARDISON NASCIMENTO DE BRITO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: VALDIRENE MARAVILHA BARBOSA DE SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA DAS GRAÇAS GALVÃO DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), THAYGRA LHAUANNY SANTOS SOARES (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0000192-69.2019.8.18.0072Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO DA COSTA FARIAS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0800284-58.2021.8.18.0067Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0020943-72.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO JHONATA SOARES SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOHN LENNON ANGELO DA SILVA (TESTEMUNHA), PAULO VITOR DE OLIVEIRA MACHADO (TESTEMUNHA), MARCOS ANDRE SOUSA DOS SANTOS (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0822245-93.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WESLEY FONTENELE SOUSA BARBOSA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CRISTIANE RODRIGUES SILVA E SILVA (VÍTIMA), ROBERTO DOUGLAS FERREIRA DA SILVA (VÍTIMA), MARIZA SANTOS CARVALHO (TESTEMUNHA), TEREZINHA FERREIRA DA SILVA CHAVES (TESTEMUNHA), LORENA BRENA SOARES DA SILVA (TESTEMUNHA), ANA TALIA RIBEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0843910-68.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FERNANDO BRAZ ALVES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LAWANNE LIMA NASCIMENTO (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0807176-20.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ELVES DE SOUSA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO ASSIS DE CARVALHO (VÍTIMA), MARIA VANESSA ARAUJO CRUZ (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0800724-71.2023.8.18.0071Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JACKSON DOUGLAS ALVES DA SILVA (APELADO) Terceiros: AMANDA BEATRIZ ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIA CLARA PEREIRA ALVES (TESTEMUNHA), ALBERTO BARROS LIMA (TESTEMUNHA), LUIS DE BARROS LIMA (TESTEMUNHA), MARIA DO DESTERRO SILVA BARROS (TESTEMUNHA), VALDIR OLIVEIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), MIGUEL GOMES JUNIOR (TESTEMUNHA), ALEXANDRE SANTOS DO VALE (TESTEMUNHA), EDUARDO ALVES MELO (TESTEMUNHA), LUCAS ADALICIO TEIXEIRA ALVES (TESTEMUNHA), FRANCISCA ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), Benailde Macedo da Silva (TERCEIRO INTERESSADO), Genária Moreira de Araújo (TERCEIRO INTERESSADO), ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE JUNIOR (TERCEIRO INTERESSADO), ELAINE RODRIGUES CAMPELO (TERCEIRO INTERESSADO), MIGUEL LIMA DA CRUZ FILHO (TERCEIRO INTERESSADO), Eva Maria de Freitas (TERCEIRO INTERESSADO), VALDIZA SABOIA CARDOSO (TERCEIRO INTERESSADO), CLAUDIA ALVES DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), PAULO RICARDO APOLONIO DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), GIVANILDO ALVES FEITOSA (TERCEIRO INTERESSADO), BENAILDE MACEDO DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), EVA MARIA DE FREITAS (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO ALEX DE SOUSA ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO), MIGUEL SOARES ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO), CLAUDINEIDE PEREIRA ALVES MILANEZ (TERCEIRO INTERESSADO), JESSYCA DE SOUSA CARDOSO (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIA MOREIRA DA ROCHA (TERCEIRO INTERESSADO), JOYCE DO AMARAL FERREIRA DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONETE BEZERRA MARQUES (TERCEIRO INTERESSADO), Rosivânia Santiago de Sousa (TERCEIRO INTERESSADO), LIANA MARQUES DE PINHO (TERCEIRO INTERESSADO), André Aragão Nepomuceno (TERCEIRO INTERESSADO), José Cácio Alves Nogueira (TERCEIRO INTERESSADO), ALUIZIO LIMA DE MATOS (TERCEIRO INTERESSADO), Jadiel Gomes Alves (TERCEIRO INTERESSADO), FABIA BRANDAO MATOS (TERCEIRO INTERESSADO), ADENILTON ALVES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO FLAVIO SOARES DE PAIVA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA GENESIA CARDOSO DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), MARCELLI GOMES CARDOSO (TERCEIRO INTERESSADO), CILESIA NOGUEIRA DA CRUZ (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIA REGINA DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE ANDRE ALVES LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), NILDETE BEZERRA RODRIGUES (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIA MARLENE DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), ANA ALAIDE CARDOSO GOMES (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO SOARES DE SOUSA JUNIOR (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCINETO SARAIVA DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), EDINEUZA MATOS DOS REIS (TERCEIRO INTERESSADO), AURELIANA PEREIRA SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), MARLON OLIVEIRA DE MENESES (TERCEIRO INTERESSADO), EVANILSA ALVES LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), DJANIRA GOMES DO NASCIMENTO (TERCEIRO INTERESSADO), MARINA DE SOUSA PINTO (TERCEIRO INTERESSADO), ROBERTO OLIVEIRA NEPOMUCENO (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE MENDES JUNIOR (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA SOARES (TERCEIRO INTERESSADO), DANILO DOS SANTOS TOBLER (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA LUCILENE ALVES ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO), GERLANE ALVES LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), DEUSIENE ALVES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), JOAQUIM FEITOSA DIAS FILHO (TERCEIRO INTERESSADO), DANILO DOS SANTOS TOBLER (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0852876-83.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCINALDO NASCIMENTO RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LINDALVA PEREIRA DA SILVA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0000711-51.2020.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE RICARDO OLIVEIRA LOPES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA (VÍTIMA), DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0800173-45.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONINO RIBEIRO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANA CLAUDIA DA COSTA SILVA (VÍTIMA), ANGELITA FEITOSA-TESG.
DE ACUSAÇÃO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0848066-31.2024.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: STANLLEY GABRYELL FERREIRA DE SOUSA (RECORRIDO) e outros Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIO JOSE DE SOUSA (TESTEMUNHA), RONALDO SOUSA DE MENESES (TESTEMUNHA), RAIMUNDA NONATA RIBEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA), LUZINETE RIBEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA), JOEL ALVES PEREIRA (TESTEMUNHA), JOSE DA GUIA RIBEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA), LUZIA RIBEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA SUELY OLIVEIRA ROCHA (TESTEMUNHA), KASSANDRA DE SOUSA OLIVEIRA (VÍTIMA), MARIA SUELY OLIVEIRA ROCHA (VÍTIMA), LUAN DE SOUSA TELES FELIX (ASSISTENTE), MARIA ALICE DE SOUSA OLIVEIRA (VÍTIMA), MARLY RIBEIRO DA SILVA (VÍTIMA), JOSELIO SALVIO OLIVEIRA (ASSISTENTE), JOAO FRANCISCO CUNHA DE OLIVEIRA (ASSISTENTE), JOANA RABELO DE SOUSA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0001405-83.2012.8.18.0031Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA BARROS (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: (SGT PM) WELLINGTON JOSE SOUSA DA SILVA (TESTEMUNHA), (SD) ANTONIO EVALDO DO NASCIMENTO ATAÍDE (TESTEMUNHA), (CB) JOSE ALVES VIANA NETO (TESTEMUNHA), JOSE MARIA SILVA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), SAMMAI MELO CAVALCANTE (ADVOGADO), ANTONIO AMADEU SILVA DE SOUSA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0841173-92.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: IUREN HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia com a posição do Ministério Público Superior, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de nulidade arguida pela defesa de Iuren Henrique dos Santos Ferreira.
No mérito, dar parcial provimento ao recurso para, rejeitar a tese comum às defesas da absolvição por falta de provas e, em relação à defesa de Iuren Henrique dos Santos Ferreira para neutralizar a valoração negativa da circunstância judicial dos motivos do crime, mantendo a pena-base no mínimo legal face a não-exasperação da pena-base por parte da Magistrada sentenciante..Ordem: 72Processo nº 0027071-79.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CARLOS MAURO FACUNDES ABREU (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA (VÍTIMA), VERA LUCIA DE MACEDO SOUSA (VÍTIMA), ANTONIO LUIZ LEITE LOPES (TESTEMUNHA), PAULO MOTTA DE CARVALHO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer do recurso e acolher a preliminar de prescrição da pretensão punitiva, declarando a extinção da punibilidade do apelante, com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, julgando prejudicado as teses de mérito..Ordem: 73Processo nº 0758864-41.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: KLEITON ROBERTO OLIVEIRA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 74Processo nº 0758875-70.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: TALYSSON RUAN PORTELA DOS SANTOS (PACIENTE) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), NÃO CONHECER das teses de negativa de autoria e nulidade absoluta do reconhecimento pessoal e, no tocante às demais teses, CONHECER e VOTAR pela DENEGAÇÃO da tese de irregular conversão da prisão temporária em preventiva sem prévia análise da manifestação defensiva; e pela CONCESSÃO da tese de omissão no julgamento dos embargos de declaração opostos tempestivamente contra a decisão que decretou a custódia do Paciente, no sentido apenas de ser determinado que a Autoridade Coatora seja instada a analisar os referidos Embargos Declaratórios, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça..Ordem: 75Processo nº 0758922-44.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: IAN ALBUQUERQUE DE AMORIM (PACIENTE) Polo passivo: Juiz da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina - PI (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0753517-27.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DIOGO CAUA CARVALHO GONCALVES (PACIENTE) Polo passivo: DOUTO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI (IMPETRADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0753918-26.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LINDOMAR LOPES MARTINS (PACIENTE) Polo passivo: JUIZO DA COMARCA DE VALENCA PIAUI - PI (IMPETRADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 78Processo nº 0754354-82.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO HORACIO DA COSTA PEREIRA (PACIENTE) Polo passivo: AO JUÍZO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS V - POLO PICOS-PI (IMPETRADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 79Processo nº 0755899-90.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: CASSIO RICARDO PACHECO (PACIENTE) e outros Polo passivo: 1ª VARA DA COMARCA DE URUCUI (IMPETRADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 80Processo nº 0756100-82.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: GLEUTON ARAUJO PORTELA (IMPETRANTE) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR pelo reconhecimento da prejudicialidade parcial do writ, quanto ao pedido de expedição da guia de execução definitiva, por já ter sido efetivado pelo juízo de origem, e, quanto ao mais, não conhecer do habeas corpus, por se tratar de matéria não apreciada pela instância competente e pela ausência de prova pré-constituída de flagrante ilegalidade..Ordem: 81Processo nº 0757493-42.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JOSE LUIZ DA SILVA (PACIENTE) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 82Processo nº 0757691-79.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO ARAUJO (PACIENTE) Polo passivo: Juiz de Direito da Vara Central de Custódia Polo Parnaíba-Pi (IMPETRADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 83Processo nº 0752359-34.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: Defensoria Publica de Parnaíba - PI (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA (IMPETRADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora..PEDIDO DE VISTA:Ordem: 27Processo nº 0807883-88.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: AIRTON DA SILVA SILVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: FRANCISCO HARLANDO DOS SANTOS AMARO (TESTEMUNHA), FRANCISCO HARLANDO DOS SANTOS AMARO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 31Processo nº 0001122-43.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARIA CLARA SOUSA NUNES BEZERRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 40Processo nº 0857226-17.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO SOUSA DO NASCIMENTO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 58Processo nº 0803760-79.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ROBERT VIANA LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 6Processo nº 0800846-17.2022.8.18.0040 -
20/08/2025 12:50
Conhecido o recurso de IUREN HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *74.***.*89-00 (APELANTE) e provido em parte
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18/08/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/08/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2025 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0841173-92.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: IUREN HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA, IVAN HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL CARVALHO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL CARVALHO LIMA - PI12544-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/08/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 08/08/2025 a 18/08/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 14:00
Juntada de Petição de parecer do mp
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25/06/2025 17:47
Expedição de notificação.
-
02/06/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2025 08:09
Expedição de intimação.
-
13/05/2025 08:49
Juntada de apelação
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09/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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25/04/2025 08:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/04/2025 14:17
Conclusos para Conferência Inicial
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23/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:11
Juntada de Certidão
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22/04/2025 23:36
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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22/04/2025 14:28
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/04/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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