TJPI - 0800638-20.2024.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800638-20.2024.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: TEREZINHA SOUSA RIBEIRO APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA EMENDA DA INICIAL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
SÚMULA 33 DO TJPI.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO..
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TEREZINHA SOUSA RIBEIRO em face de sentença (Id. 21468525) proferida no Juiz de da Vara Única da Comarca de Inhuma – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ( Processo nº 0800638-20.2024.8.18.0054) no sentido de julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I, IV e VI, do CPC, diante da não apresentação de emenda à inicial conforme determinado.
Em suas razões recursais, a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a regularidade da petição inicial e determinado o prosseguimento do feito até o julgamento de mérito.Sustenta, quanto ao mérito, que houve indevida exigência judicial quanto à juntada de documentos que entende não serem indispensáveis à propositura da ação, como extratos bancários, procuração atualizada, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência datada do mês da propositura.
Argumenta que tais exigências ferem os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como o direito de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), destacando-se como indevida a exigência de esgotamento da via administrativa para propositura da ação.
Pontua que, em demandas consumeristas envolvendo supostas contratações indevidas de empréstimos consignados, é legítima a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), incumbindo à instituição financeira comprovar a existência da contratação.
Refere-se à jurisprudência do TJPI no sentido de que a ausência de extratos ou contrato não impede o regular processamento da demanda, quando presentes elementos que indiquem verossimilhança.
Por fim, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a sentença proferida pelo juízo a quo, para o fim de afastar a extinção sem resolução do mérito e determinar o regular prosseguimento do feito com apreciação do mérito da lide.
Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença, sustentando que a parte autora deixou de atender à determinação judicial de emenda à inicial, não apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação (extratos, procuração específica e comprovante de residência), razão pela qual restaria configurada a ausência de pressupostos processuais e de interesse processual.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. ( Id 22318850) É o que importa relatar.
DECIDO.
I- MÉRITO DO RECURSO Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; A controvérsia recursal cinge-se à análise da sentença que, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em virtude do não cumprimento, pela parte autora, de diligências processuais impostas pelo juízo de origem, as quais consistiram na apresentação de instrumento de mandato com firma reconhecida ou por instrumento público (diante da suspeita de analfabetismo), comprovante de endereço atualizado, além de extratos bancários do período dos descontos impugnados na inicial.
A insurgência recursal centra-se na alegação de que tais exigências não encontram amparo legal, representando formalismo excessivo que afrontaria os princípios da razoabilidade, da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça.
Todavia, não assiste razão à Apelante.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio de sua jurisprudência sedimentada, já firmou posicionamento claro quanto à legitimidade da atuação proativa e diligente do magistrado diante de indícios de litigância predatória.
Conforme o entendimento sumulado desta Corte de justiça, a exigência de documentos pelo magistrado em caso de fundada suspeita de demanda predatória mostra-se legítima: Súmula 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil” No mesmo sentido, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, na esteira de sua função estratégica de orientação e enfrentamento da litigância predatória, editou a Nota Técnica nº 06/2023, intitulada “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória”.
No tópico V, intitulado “Dever de cautela do juiz”, é expressamente reconhecida a possibilidade – e, mais que isso, o dever – do julgador de primeiro grau de determinar providências adicionais com vistas à prevenção de fraudes e à higidez do processo judicial.
No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência de endereço à parte autora. b)Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora” Do mesmo modo, a Recomendação nº 159/2024 também indica a adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva como forma de garantir o direito de acesso à Justiça, e os Princípios da eficiência, moralidade e economicidade, que vinculam a Administração Pública, inclusive a judiciária.
No caso dos autos, há elementos suficientes para justificar a incidência das cautelas judiciais previstas na Nota Técnica nº 06/2023 e acolhidas pela Súmula nº 33 do TJPI.
A parte autora foi devidamente intimada, mediante decisão fundamentada, a promover as adequações indicadas no despacho saneador.
Apesar disso, manteve-se inerte no prazo assinado, implicando na incidência do artigo 321, parágrafo único, do CPC, o qual dispõe de forma categórica que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Importa destacar que o despacho inaugural do juízo “a quo” amparou-se em fundamentos sólidos e voltados à contenção da litigância predatória, conforme consignado expressamente nos seguintes termos: Inicialmente, analisando algumas demandas ajuizadas pelos subscritores da inicial nesta comarca, verificou-se que os advogados não se preocuparam em juntarem os extratos bancários da conta em que os seus clientes recebem o benefício previdenciário.
Além disso, é possível verificar uma padronização na distribuição das ações, com petições iniciais genéricas e com alterações somente no nome das partes e número dos contratos.Considerando que cabe ao Judiciário zelar pela boa-fé processual, prevenir o abuso da litigância de massa e o uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil), entendo que deve ser adotada postura de maior cautela antes do recebimento das petições iniciais com os padrões supramencionados.
Portanto, é possível determinar diligências a serem cumpridas pelas partes a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem majoração dos honorários, uma vez que não houve fixação no primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
30/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:27
Conhecido o recurso de TEREZINHA SOUSA RIBEIRO - CPF: *05.***.*09-10 (APELANTE) e não-provido
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13/03/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 00:27
Decorrido prazo de TEREZINHA SOUSA RIBEIRO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:27
Decorrido prazo de TEREZINHA SOUSA RIBEIRO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:27
Decorrido prazo de TEREZINHA SOUSA RIBEIRO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:27
Decorrido prazo de TEREZINHA SOUSA RIBEIRO em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/02/2025 23:59.
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26/01/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/11/2024 10:48
Recebidos os autos
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21/11/2024 10:48
Conclusos para Conferência Inicial
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21/11/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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