TJPI - 0805718-97.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805718-97.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 REU: MARIA DONETE DE SOUSA FONTENELE DECISÃO 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969.
 
 Os autos vieram conclusos para análise da petição inicial. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial da ação de busca e apreensão deve observar os requisitos estabelecidos no Decreto-Lei nº 911/1969, bem como as disposições contidas nos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil.
 
 Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Recurso Especial nº 2.141.516/DF, incumbe à parte autora detalhar, na petição inicial, a composição dos valores cobrados, a fim de garantir à parte demandada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
 
 No caso concreto, observa-se que a petição inicial não especifica, de forma clara e individualizada, os valores que compõem o débito.
 
 Limita-se a indicar o montante total da dívida, vinculando essa informação a documentos anexos, cuja compreensão não é imediata, nem substitui a exposição explícita e descritiva dos valores na petição inicial.
 
 A omissão compromete o contraditório e a ampla defesa da parte ré, pois inviabiliza a verificação dos componentes da dívida, tais como parcelas vencidas, encargos moratórios, taxas administrativas, despesas adicionais ou quantias eventualmente quitadas, além da possibilidade de inclusão de valores indevidos, vedada pelo artigo 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 3.
 
 DECISÃO Diante do exposto, indefiro o pedido liminar de busca e apreensão e determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, em razão da inépcia (artigos 321 e 485, inciso I, do CPC), a fim de: a) Especificar, de forma clara e individualizada, as parcelas vencidas, com indicação da quantidade, das datas e dos valores respectivos; b) Discriminar os encargos moratórios incidentes, identificando juros e multas aplicadas; c) Informar os demais valores cobrados, incluindo taxas administrativas ou despesas adicionais, se houver; d) Apresentar o cálculo atualizado da dívida, indicando expressamente o critério de correção monetária utilizado.
 
 Parnaíba/PI, datado eletronicamente.
 
 Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
- 
                                            02/09/2025 17:04 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/09/2025 17:04 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/09/2025 10:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/09/2025 10:53 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/08/2025 18:08 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            30/07/2025 10:49 Publicado Decisão em 29/07/2025. 
- 
                                            30/07/2025 10:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
- 
                                            28/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805718-97.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 REU: MARIA DONETE DE SOUSA FONTENELE DECISÃO 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969.
 
 Os autos vieram conclusos para análise da petição inicial. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial da ação de busca e apreensão deve observar os requisitos estabelecidos no Decreto-Lei nº 911/1969, bem como as disposições contidas nos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil.
 
 Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Recurso Especial nº 2.141.516/DF, incumbe à parte autora detalhar, na petição inicial, a composição dos valores cobrados, a fim de garantir à parte demandada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
 
 No caso concreto, observa-se que a petição inicial não especifica, de forma clara e individualizada, os valores que compõem o débito.
 
 Limita-se a indicar o montante total da dívida, vinculando essa informação a documentos anexos, cuja compreensão não é imediata, nem substitui a exposição explícita e descritiva dos valores na petição inicial.
 
 A omissão compromete o contraditório e a ampla defesa da parte ré, pois inviabiliza a verificação dos componentes da dívida, tais como parcelas vencidas, encargos moratórios, taxas administrativas, despesas adicionais ou quantias eventualmente quitadas, além da possibilidade de inclusão de valores indevidos, vedada pelo artigo 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 3.
 
 DECISÃO Diante do exposto, indefiro o pedido liminar de busca e apreensão e determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, em razão da inépcia (artigos 321 e 485, inciso I, do CPC), a fim de: a) Especificar, de forma clara e individualizada, as parcelas vencidas, com indicação da quantidade, das datas e dos valores respectivos; b) Discriminar os encargos moratórios incidentes, identificando juros e multas aplicadas; c) Informar os demais valores cobrados, incluindo taxas administrativas ou despesas adicionais, se houver; d) Apresentar o cálculo atualizado da dívida, indicando expressamente o critério de correção monetária utilizado.
 
 Parnaíba/PI, datado eletronicamente.
 
 Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
- 
                                            26/07/2025 23:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/07/2025 23:16 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            26/07/2025 23:16 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            16/07/2025 10:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/07/2025 22:17 Juntada de Petição de certidão de custas 
- 
                                            09/07/2025 13:01 Juntada de informação 
- 
                                            07/07/2025 12:26 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/07/2025 12:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802424-23.2023.8.18.0026
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Antonio Ezequiel Pimentel
Advogado: Lucio Flavio de Souza Romero
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2023 11:11
Processo nº 0800942-80.2023.8.18.0045
Delegacia de Policia Civil de Castelo Do...
Antonio Francisco Vicente da Silva
Advogado: Manoel Oliveira Castro Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/07/2023 10:09
Processo nº 0800466-73.2024.8.18.0088
Joao da Conceicao Silva
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/02/2024 10:54
Processo nº 0805690-32.2025.8.18.0031
Banco Pan
Jean da Costa Araujo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/07/2025 04:27
Processo nº 0800466-73.2024.8.18.0088
Banco Agibank S.A
Joao da Conceicao Silva
Advogado: Rodrigo Scopel
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/12/2024 08:18