TJPI - 0007406-87.2008.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007406-87.2008.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: LAERTE RODRIGUES DE MORAES INTERESSADO: PIAUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Nulidade de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Antecipada apresentada por LAERTE RODRIGUES DE MORAES em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.
Narra o autor que atuou, em 2002, como Presidente da Câmara Municipal de Socorro do Piauí – PI.
Entretanto, teve suas contas julgadas irregulares pelo TCE-PI, quando, no máximo, de acordo com o autor, suas contas poderiam ter sido julgadas regulares com ressalvas.
A tutela de urgência foi deferida (id. 7982647 – p. 27).
O ESTADO DO PIAUÍ, por sua vez, apresentou Contestação (id. 7982647 – p. 37).
Em preliminar, alegou a impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, a improcedência.
A parte autora não apresentou Réplica (id. 7982647 – p. 55).
Foi apresentado parecer pelo Ministério Público (id. 7982647 – p. 58), o qual opinou pela improcedência da demanda.
Intimadas para provas, as partes nada requereram. É o relatório.
Decido.
Em relação à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, ela não existe mais no art. 17 do CPC, sendo matéria de mérito.
Desse modo, deixo para analisar a alegação no mérito.
Rejeitada a preliminar, passo ao mérito.
No mérito, entendo que o feito deve ser julgado improcedente.
A decisão do TCE-PI foi devidamente motivada, condenando o autor por ter ultrapassado o total de receita efetiva do exercício anterior, descumprindo o art. 29-A, Constituição Federal de 1988.
Em que pese a argumentação de ser a condenação restrita ao chefe do executivo, a irregularidade se aplica à Câmara Municipal, o próprio acórdão (id. 7982647 – p. 19) afirma que foi a despesa total da Câmara Municipal que ultrapassou os 8%.
Além disso, o autor realizou o aumento dos vencimentos dos vereadores, sem lei específica, o que caracterizou, também, a irregularidade das contas.
Ora, as contas apenas são julgadas regulares com ressalvas quando não há dano ao erário.
Quando o chefe do legislativo aumenta vencimentos dos vereadores, sem lei específica, causa um dano ao erário e fere o próprio normativo constitucional.
Vejamos a literalidade do art. 37, X, da Constituição Federal: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; ” Por fim, o balancete mensal foi entregue de forma intempestiva, com atraso de 12 (doze) dias.
Nesse sentido, não há inconstitucionalidade ou ilegalidade na decisão do TCE-PI.
Ante o exposto, revogo a liminar outrora deferida, e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral; e, assim, o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o demandante em custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
P.R.I.
TERESINA-PI, 28 de julho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
30/07/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:57
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2023 08:07
Conclusos para decisão
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05/08/2023 08:07
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 13:57
Conclusos para decisão
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30/08/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 10:37
Processo Encaminhado a
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10/05/2022 10:12
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2021 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2020 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 12:04
Distribuído por dependência
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04/12/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-12-04.
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03/12/2019 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/12/2019 12:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2013 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2013 10:04
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
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09/01/2013 13:33
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2012 08:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2012 08:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/11/2012 08:52
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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04/09/2012 08:26
Publicado Outros documentos em 2012-09-04.
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27/08/2012 07:51
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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27/07/2012 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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16/07/2012 13:43
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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16/07/2012 13:39
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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22/06/2009 10:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2009 12:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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23/09/2008 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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17/09/2008 07:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/07/2008 12:01
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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16/07/2008 08:26
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2008 12:55
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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09/07/2008 10:09
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
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08/07/2008 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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04/07/2008 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2008
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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