TJPI - 0801442-23.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:55
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801442-23.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compromisso, Contratuais ] ESPÓLIO: CLAUDIO DE JESUS FERREIRA REU: PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores ajuizada inicialmente por Mariana Sousa Ferreira, assistida por sua genitora Maria do Carmo do Nascimento, em face de Pires Empreendimentos Imobiliários LTDA, conforme petição inicial e documentos que a instruem.
A parte autora alega, em síntese, que: a) seu genitor, Claudio de Jesus Ferreira, celebrou com a requerida, em 05/08/2016, contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel (nº 1867), localizado na quadra nº 59, lote/terreno nº 14, pelo valor de R$ 35.000,00; b) o pagamento foi pactuado mediante sinal de R$ 1.750,00 e o saldo dividido em 190 parcelas sucessivas e reajustáveis de R$ 175,00, com vencimento da primeira em 10/01/2017; c) até o ajuizamento da demanda foram pagas 119 parcelas, totalizando R$ 21.122,64; d) em razão de reajustes contratuais, as parcelas encontram-se atualmente no valor de R$ 345,39; e) com o falecimento do contratante original, foi instaurado inventário judicial (processo nº 1000005-21.2025.8.26.0457), tendo a requerente sido nomeada inventariante; f) o espólio encontra-se impossibilitado de continuar o pagamento das parcelas.
Requer, em sede liminar, a determinação para que a requerida se abstenha de efetuar a cobrança das parcelas do contrato, bem como de proceder à inscrição do nome do de cujus ou de sua herdeira nos cadastros de inadimplentes.
No mérito, pleiteia a rescisão contratual com restituição de 85% dos valores pagos.
Na petição de ID 72038626, a autora requereu retificação do polo ativo e reiterou o pedido de assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Decido.
I- DA RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO Na petição de ID 72038626, a parte autora requereu a retificação do polo ativo para constar corretamente o espólio de Claudio de Jesus Ferreira, representado por Mariana Sousa Ferreira, assistida por sua genitora, Maria do Carmo do Nascimento.
A retificação é cabível, uma vez que o contrato objeto da lide foi firmado pelo falecido, sendo o espólio parte legítima para postular em juízo os direitos patrimoniais do de cujus, nos termos dos artigos 75, VII, do CPC.
Determino, portanto, que a Secretaria proceda à retificação do polo ativo, passando a constar o Espólio de Claudio de Jesus Ferreira, representado por Mariana Sousa Ferreira, assistida por sua genitora, Maria do Carmo do Nascimento.
II- DA JUSTIÇA GRATUITA A parte requerente apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira quando firmada por pessoa natural.
Não havendo, nos autos, elementos que infirmem essa presunção, concedo os benefícios da justiça gratuita, isentando a parte autora do pagamento das custas processuais e demais despesas inerentes ao processo.
III – DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Verifica-se irregularidade na representação processual da parte autora.
Embora a manifestação de ID 72038626 tenha requerido a retificação do polo ativo para fazer constar o espólio de Claudio de Jesus Ferreira, não foi apresentada procuração regularmente outorgada pelo espólio, por intermédio da inventariante nomeada.
Conforme dispõe o art. 103 do CPC, a parte deve ser representada em juízo por advogado devidamente constituído, sendo indispensável a juntada do instrumento de mandato válido.
Tratando-se de espólio, a procuração deve ser outorgada pela inventariante, com poderes específicos para representação judicial.
Ademias, nos termos do art. 76 do CPC, constatada a irregularidade da representação, o juiz deve suspender o processo e conceder prazo razoável para que o vício seja sanado.
Entretanto, diante da urgência do pedido liminar – especialmente em razão do falecimento do contratante original e da alegada impossibilidade financeira do espólio –, mostra-se necessária a análise imediata da tutela provisória, ficando a eficácia de eventual decisão liminar condicionada à regularização tempestiva da representação processual.
IV- DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças referentes ao contrato de compromisso de compra e venda, bem como para impedir a negativação do nome do seu nome ou de sua herdeira.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A) PROBABILIDADE DO DIREITO A jurisprudência consolidada do STJ, conforme a Súmula 543, reconhece o direito à restituição parcial dos valores pagos em contratos de promessa de compra e venda submetidos ao CDC quando o comprador dá causa ao desfazimento contratual.
No caso, o falecimento do contratante original e a comprovada impossibilidade financeira do espólio configuram situação excepcional que justifica a rescisão contratual, indicando a plausibilidade do direito invocado.
B) PERIGO DE DANO O espólio não possui condições de dar continuidade ao pagamento das parcelas, cujo valor evoluiu de R$ 175,00 para R$ 345,39 em razão dos reajustes previstos no contrato.
A manutenção das cobranças e eventual inscrição do nome do de cujus ou de sua herdeira em cadastros restritivos pode causar danos de difícil reparação.
C) REVERSIBILIDADE DA MEDIDA A medida pleiteada é reversível, pois, caso o pedido principal seja julgado improcedente, as cobranças poderão ser restabelecidas e os valores eventualmente devidos poderão ser exigidos.
Diante disso, mostra-se cabível a suspensão provisória dos efeitos do contrato, limitando-se a cessar temporariamente as cobranças e a impedir a negativação do nome do espólio ou herdeiros, até o julgamento final da demanda.
V- DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.Defiro o pedido de justiça gratuita em favor do Espólio de Claudio de Jesus Ferreira, nos termos do art. 98 do CPC; 2.Determino à Secretaria do Juízo que proceda à retificação do polo ativo da demanda no sistema PJe, para constar Espólio de Claudio de Jesus Ferreira, representado por Mariana Sousa Ferreira, assistida por sua genitora Maria do Carmo do Nascimento. 3.Defiro a tutela de urgência e suspendo os efeitos do contrato firmado em 05/08/2016, determinando que a requerida se abstenha de: (i) efetuar cobranças das parcelas/prestações objeto do contrato; (ii) incluir o nome do falecido, do espólio ou dos herdeiros em órgãos de proteção ao crédito, em razão de débitos referentes ao contrato. 4.Por cautela, determino que a parte autora se abstenha, até o julgamento final da demanda, de: (i) promover alterações no imóvel objeto do contrato; (ii) praticar qualquer conduta incompatível com a pretensão rescisória. 5.Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, oportunidade na qual poderá manifestar interesse na realização de audiência de conciliação.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
27/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 08:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIO DE JESUS FERREIRA - CPF: *27.***.*97-62 (ESPÓLIO).
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27/07/2025 08:54
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 21:18
Conclusos para despacho
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15/04/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 23:47
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 14:14
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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