TJPI - 0800674-26.2024.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800674-26.2024.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito] APELANTE: ELISIO EUDORIO DA COSTA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ELISIO EUDORIO DA COSTA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO– CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO – USO DE SENHA – SUFICIÊNCIA DO REGISTRO DIGITAL – LOG E EXTRATOS QUE CONFIRMAM A CONTRATAÇÃO- INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – SÚMULA 40 DO TJPI – RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. É válida a ontratação de empréstimo consignado realizada eletronicamente mediante o uso de senha pessoal, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a existência da relação jurídica, conforme dispõe a Súmula 40 do TJPI. 2.
Não se configuram danos morais quando a operação financeira é regularmente formalizada e não há prova inequívoca de má-fé, fraude ou abuso por parte da instituição financeira. 3.
A repetição de indébito em dobro exige comprovação de má-fé do credor, o que não restou demonstrado nos autos. 4.
Recurso do Banco CONHECIDO e PROVIDO. 5.
Recurso da parte Autora Prejudicado.
RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A. e por ELISIO EUDORIO DA COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato nº 0123493808412, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, aí já incluída a sua restituição em dobro, na forma do art. 497 do CPC [inserir apenas se houver pedido nesse sentido e se o contrato estiver ativo]; b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data da citação e correção monetária (IPCA-E) a partir da data desta sentença. c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora.
Condeno o réu, sucumbente em maior parte, ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 20% sobre o valor das indenizações acima estipuladas. [...] A parte ré também recurso (id.25706730), alegando que o contrato foi firmado de forma regular, mediante apresentação de documentos e checagem de autenticidade conforme padrões do Banco Central; que o valor contratado foi efetivamente liberado em favor do consumidor, que realizou movimentações posteriores com os valores recebidos; que o banco agiu no exercício regular de um direito, sendo incabível a aplicação de indenização por dano moral, por ausência de ato ilícito, de nexo causal e de dano efetivo; não se comprova má-fé que justifique a repetição do indébito em dobro, tampouco a nulidade da avença, razão pela qual a sentença deve ser reformada integralmente, reconhecendo-se a validade do contrato e afastando-se as condenações impostas.
Sustenta ainda que, mesmo que se considere a responsabilidade objetiva do fornecedor, o caso configura excludente de responsabilidade pela inexistência de defeito no serviço, conforme o art. 14, § 3º, do CDC.
Por fim, requer que seja provido integralmente o recurso interposto para julgar improcedente a demanda originária, afastando-se as condenações impostas na sentença quanto à nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.
A parte autora também interpôs recurso (id.25706736), sustenta ainda que o dano moral é presumido nesses casos, pois a conduta abusiva do banco comprometeu o sustento mínimo do apelante, justificando o pleito de majoração da indenização fixada pelo juízo singular (de R$ 5.000,00) para R$ 10.000,00, considerando precedentes do TJTO e do STJ em hipóteses análogas.
Por fim, requer que seja reformada parcialmente a sentença para majorar a indenização por danos morais para o patamar mínimo de R$ 10.000,00, mantidos os demais termos do decisum quanto à declaração de nulidade contratual, suspensão dos descontos e restituição em dobro do indébito.
O Banco réu apresentou contrarrazões, no id. 25706739, refutando as alegações do recurso e pugnando pela sua improcedência.
Contrarrazões da parte autora, no id.25706742, refutando as alegações do recurso e pugnando pela sua improcedência.
Regularmente intimada, a parte autora/apelada apresentou suas contrarrazões (id.25083755) pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pelo banco. É o Relatório.
Decido.
VOTO DO RELATOR O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recursos interpostos tempestivamente.
Preparo recursal da parte ré/apelante devidamente recolhido.
Dispensado o preparo da parte autora/apelante, em virtude da concessão da justiça gratuita.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo eefeito suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil. 2- DO MÉRITO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A. e por ELISIO EUDORIO DA COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante” Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Da análise dos autos, verifico que a parte ré/apelante juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira, como o LOg da contratação (id. 25705507 pág 06) extrato de contratação em caixa eletrônico (id.25705511 pág 16), além da confirmação do crédito disponibilizado e posteriormente sacado pela parte autora.
Tais provas são suficientes para demonstrar a regularidade da relação contratual.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso.
A parte autora não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral.
No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte autora/apelante.
A devolução do indébito tmabém é indevida, diante da legitimidade da operação.
Por fim, entendo que o recurso do réu merece provimento, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado, restando prejudicado o recurso autoral.
Destarte, o recurso da parte autora resta prejudicado.
Diante do exposto, com base no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, DOU provimento ao recurso de apelação da parte ré, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido da parte autora, restando prejudicado o recurso autoral.
Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte ré/Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
30/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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24/06/2025 10:15
Conclusos para Conferência Inicial
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24/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:38
Juntada de Certidão
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10/06/2025 23:40
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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10/06/2025 17:02
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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