TJPI - 0800630-33.2025.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800630-33.2025.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BORGESREU: IUPEI SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A DESPACHO O art. 99, parágrafo 3º do CPC aduz que se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Entretanto, e não poderia ser diferente, a presunção é relativa, podendo ser mitigada ante a existência de elementos nos autos que demonstrem a suficiências de recursos e a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2°, do Código de Processo Civil.
Art. 99 (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso, a parte demandante, que está assistida por advogado particular, requereu a justiça gratuita, porém não juntou com a inicial a sua declaração de hipossuficiência.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 99, §2°, do CPC, INTIME-SE a autora para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os pressupostos à concessão da gratuidade da justiça, juntando aos autos a sua declaração de hipossuficiência, bem como outros documentos que entender necessários à comprovação dos requisitos bastantes para a concessão do benefício postulado ou efetue o recolhimento total das custas, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se.
COCAL-PI, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal -
29/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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