TJPI - 0800386-17.2024.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800386-17.2024.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA MARIA LOPES LEAL BORGES APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
USO DE CARTÃO E SENHA.
CONTRATO ELETRÔNICO JUNTADO AOS AUTOS QUE COMPROVA O SAQUE DO VALOR CONTRATADO.
SÚMULA Nº 40 DO TJPI.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Recurso de Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A., e de Apeçaão Adesiva interposta FRANCISCA MARIA LOPES LEAL BORGES, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, na qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma-/PI julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCA MARIA LOPES LEAL BORGES em face de BANCO DO BRASIL S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o negócio jurídico realizado pela parte autora junto ao Banco promovido, objeto do contrato de nº 117667771 incluso no dia 05/12/2022, tendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), dividido em 78 (setenta e oito) parcelas de R$ 80,06 (oitenta reais e seis centavos) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); e c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. [...] Inconformado, o banco réu interpôs Apelação (id.26006427), sustentando a validade do contrato firmado, realizado por meio eletrônico na modalidade “BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO NÃO CORRENTISTA”; a presença de assinatura digital, suficiente para validar a avença; a regularidade na disponibilização do valor pactuado; que a autora ajuizou diversas ações semelhantes, tratando-se, pois, de tentativa de enriquecimento ilícito; que inexiste dano moral, e se existente, este seria ínfimo; que não houve falha na prestação de serviços e que os elementos contratuais conferem plena validade ao pacto.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.
A parte autora interpôs Apelação Adesiva (id.26006431), requerendo a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, afirmando que o montante de R$ 2.000,00 é irrisório diante do sofrimento vivenciado; que a indenização deve cumprir a função pedagógica, nos moldes da teoria do valor do desestímulo; reforça que o banco não comprovou a efetiva disponibilização do numerário contratado, tampouco apresentou comprovante de transferência; alega que houve dano moral in re ipsa, decorrente da privação injusta de verba alimentar, abalo à dignidade e sofrimento emocional; requer a elevação dos honorários sucumbenciais, ao argumento de que o percentual de 10% se mostra aquém da média fixada por esta Colenda Corte em casos semelhantes.
Contrarrazões do banco (id.26006434)refutando as alegações do recurso da parte autora e pugnando pela sua improcedência. É o relatório.
Decido. 1 - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recursos interpostos tempestivamente.
Preparo recursal da parte ré/apelante devidamente recolhido.
Dispensado o preparo da parte autora/apelante, em virtude da concessão da justiça gratuita.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo eefeito suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil. 2- DO MÉRITO Cuida-se de Recurso de Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A., e de Apeçaão Adesiva interposta FRANCISCA MARIA LOPES LEAL BORGES, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, na qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma-/PI julgou procedentes os pedidos iniciais.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante” Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Da análise dos autos, verifico que a parte ré/apelante juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira, como o contrato eletrônico (id.26006057), realizado com uso de cartão e senha em terminal de autoatendimento, contando com assinatura eletronica.
Ressalvo que através deste documento é possível verificar o valor liberado para a parte autora, na quantia de R$ 3.000 (três mil reais).
Tais provas são suficientes para demonstrar a regularidade da relação contratual.
Destarte, restou comprovada a contratação do mútuo, de forma eletrônica.Assim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso.
A parte autora não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral.
No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte autora/apelante.
A devolução do indébito tmabém é indevida, diante da legitimidade da operação.
Este enetdimento é corroborado com os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL N. 5350196-82.2022.8 .09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: ANTÔNIO LUIZ FLORÊNCIO DE SENA APELADO: BANCO ITAÚ S/A.
RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS .
OFENSA À REGRA DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR AFASTADA.
DESCONTO EM FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁ-RIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA E SENHA PESSOAL.
VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Apresentados os fatos e fundamentos pelos quais a parte insurge-se contra a decisão recorrida, não há que se falar em inadmissibilidade do recurso por ofensa à regra da dialeticidade (art. 1.010, II e III, do CPC) . 2.Restando comprovada documentalmente no processo, a contratação de empréstimo consignado em caixa eletrônico da agência bancária, com o uso de biometria e senha eletrônica pessoal da autora/apelante, não procede o pleito declaratório de inexistência de débito e de reparação de danos.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . (TJ-GO - Apelação Cível: 5350196-82.2022.8.09 .0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
G.N.
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA .
IMPROCEDÊNCIA. 1.
RECURSO DA AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO .
EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO, COM CHIP E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
AVENÇA RELATIVA A RENEGOCIAÇÃO DE OUTRO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E, AINDA, DISPONIBILIZAÇÃO DE “ TROCO” NA CONTA DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO PELO BANCO ( CPC, ART . 373, II).
CONTRATOS ELETRÔNICOS QUE POSSUEM A MESMA VALIDADE DOS CONTRATOS ESCRITOS.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA . 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
INCIDÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART . 85, § 11, DO CPC, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE ( CPC.
ART. 98, § 3º).APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . (TJ-PR 0013356-96.2023.8.16 .0014 Londrina, Relator.: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 09/04/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024), G.N.
Por fim, entendo que o recurso do réu merece provimento, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado, restando prejudicado o recurso autoral. 3- DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, DOU provimento ao recurso de apelação da parte ré, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido da parte autora, restando prejudicado o recurso autoral.
Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte ré/Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
25/06/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 02:29
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 02:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 03:15
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:11
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA LOPES LEAL BORGES em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 08:57
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:17
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 15:21
Conclusos para despacho
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22/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 03:24
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 12/08/2024 23:59.
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11/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 16/05/2024 23:59.
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10/04/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 16:32
Conclusos para despacho
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11/03/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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01/03/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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