TJPI - 0801324-72.2024.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:58
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801324-72.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: MATEUS BARBOSA SOARES REU: AGENCIA INSS PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária revisional proposta por MATEUS BARBOSA SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial.
A parte autora alega ser beneficiário de auxílio suplementar por acidente do trabalho (benefício nº 859052613), implantado desde 15/06/1991, com renda mensal inicial fixada em 40% do valor do salário de benefício.
Sustenta que o benefício foi concedido de maneira errônea e que tem direito à majoração do percentual para se adequar ao novo benefício instituído, o auxílio-acidente, pleiteando a aplicação do percentual de 50% previsto na Lei nº 9.032/95, com o pagamento das diferenças no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
O requerente juntou ao processo carta de concessão do benefício e outros documentos comprobatórios. É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado A princípio, constato a viabilidade de julgamento imediato da demanda, pelas razões que passo a expor.
Em primeiro lugar, a causa não apresenta complexidade relevante, de modo que pode ser adequadamente resolvida com base na análise da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Além disso, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento antecipado do mérito quando a questão de fato estiver suficientemente comprovada e não houver necessidade de produção de outras provas.
Soma-se a isso o disposto no artigo 332, incisos I e II, do mesmo diploma legal, que autoriza o julgamento liminar independentemente de citação do réu quando o pedido contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ou, ainda, acórdão proferido por esses tribunais no julgamento de recursos repetitivos.
Cumpre destacar, ademais, o teor do §1º do artigo 332 do CPC, que também autoriza o julgamento liminar sem a citação do réu nas hipóteses em que, desde logo, se constatar a ocorrência de decadência.
Importa esclarecer que tal providência não configura afronta ao princípio da não surpresa, tendo em vista as ressalvas expressas no próprio Código de Processo Civil.
Com efeito, embora o parágrafo único do artigo 487 preveja que a prescrição e a decadência não podem ser reconhecidas de ofício sem a prévia oitiva das partes, essa regra comporta exceção na hipótese prevista no §1º do artigo 332.
No presente caso, estão presentes tanto a decadência, como matéria de ordem pública, quanto a manifesta contrariedade do pedido às teses firmadas em sede de repercussão geral e de julgamento de recursos repetitivos pelos tribunais superiores, o que reforça a legitimidade do julgamento imediato da lide.
Da improcedência liminar Conforme relatado, trata-se de ação que visa à revisão do benefício atualmente percebido pelo autor, qual seja, o auxílio suplementar concedido em 15/06/1991, com o objetivo de obter sua transformação em auxílio-acidente, com majoração do valor nos termos da Lei nº 9.032/95.
A controvérsia, portanto, cinge-se à possibilidade de aplicação retroativa da referida norma ao benefício concedido sob a égide da Lei nº 6.367/76.
O auxílio suplementar por acidente do trabalho, percebido pelo requerente, foi instituído pela Lei nº 6.367/76 e era devido ao segurado acidentado que, após a consolidação das lesões, conseguia exercer suas atividades habituais com maior esforço, em razão de perdas anatômicas ou da redução da capacidade funcional.
Com a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, em 25/07/1991, o referido benefício foi substituído pelo auxílio-acidente, de caráter vitalício e acumulável com a aposentadoria.
Posteriormente, com a Lei nº 9.528/97, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.523/97, essa acumulação passou a ser vedada.
No que tange ao direito de revisão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 313 de repercussão geral (RE 626.489/SE, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 16/10/2013), firmou a seguinte tese: “I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória nº 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.” No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 544, assentou que: “O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.
Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28/06/1997).” Ainda, no Tema Repetitivo nº 966, o STJ estabeleceu que: “Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.” No presente caso, o benefício foi concedido em 15/06/1991, portanto anterior à Lei nº 8.213/91, e muito antes da vigência das alterações promovidas pela Lei nº 9.032/95.
Todavia, a ação foi ajuizada apenas em 29/07/2024, ultrapassando, em muito, o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, seja contado a partir de 28/06/1997 (STJ), seja de 01/08/1997 (STF).
Assim, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela decadência.
De todo modo, ainda que se afastasse a decadência, os pedidos não poderiam ser acolhidos.
A pretensão se funda na redação conferida pela Lei nº 9.032/95 ao § 1º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, que prevê a majoração do benefício de auxílio-acidente para o patamar de 50% do salário de benefício.
No entanto, o requerente é titular de auxílio suplementar, concedido sob a égide da Lei nº 6.367/76, ou seja, sob legislação anterior à introdução do referido percentual.
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 388 de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que: “É inviável a aplicação retroativa da majoração prevista na Lei nº 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à sua vigência.” Aplica-se, no âmbito previdenciário, o princípio lex tempus regit actum, segundo o qual a norma vigente ao tempo do ato é a que regula seus efeitos.
Assim, não se admite a retroatividade de norma posterior para alcançar situações já consolidadas sob legislação anterior.
A própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVI, protege o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, vedando expressamente a aplicação retroativa de leis a relações jurídicas definitivamente constituídas.
Dessa forma, além de fulminada pela decadência, a pretensão autoral não encontra respaldo legal ou jurisprudencial quanto ao mérito, pois visa alterar a natureza e o valor de benefício concedido sob regramento legal distinto, aplicando-lhe norma superveniente de forma retroativa, o que é vedado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a decadência da pretensão autoral e, considerando que o pedido contraria teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos, nos termos dos artigos 332, incisos I e II, e §1º, c/c artigo 355, inciso I, todos do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e determino a extinção do processo com resolução do mérito.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, pois presentes os requisitos autorizadores.
Isenta de custas.
Sem honorários, diante do julgamento antecipado.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, 25 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
27/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATEUS BARBOSA SOARES - CPF: *06.***.*01-90 (AUTOR).
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27/07/2025 12:26
Declarada decadência ou prescrição
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27/07/2025 12:26
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 11:53
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 07:59
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 03:10
Decorrido prazo de MATEUS BARBOSA SOARES em 02/09/2024 23:59.
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30/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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