TJPI - 0814853-97.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814853-97.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: LUIS SOARES BARROS REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA
Vistos.
LUIS SOARES BARROS , por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO CETELEM S.A. , todos devidamente qualificados na inicial, alegando questões de fato e direito.
Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, para exibir documento essencial a propositura da ação (art.320, CPC).
Porém, esta se manteve inerte, id 79953768. É o sucinto relatório.
O art. 321, CPC, dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento.
A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que a parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial, não o fez no prazo assinalado, acarretando no indeferimento da petição inicial, pois manifestamente inepta.
Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC.
Sem custas remanescentes pela parte autora, se houver.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 30 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814853-97.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: LUIS SOARES BARROS REU: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum envolvendo empréstimo consignado.
Diante do crescimento alarmante e exponencial dessas ações nos últimos anos, especialmente a partir de 2022, eg.
TJ-PI, por meio de seu Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), passou a monitorar tais demandas repetitivas e de massa.
Em vista disso, o CIJEPI expediu a Nota Técnica n° 06, na qual se constatou que um número expressivo dessas ações de empréstimos consignados constituem demandas predatórias e temerárias, com petições similares, teses genéricas, apenas com alteração da qualificação das partes e dados do contrato, caracterizando abuso do direito de peticionar.
Essa realidade já havia sido identificada na Nota Técnica n° 04, do CIJEPI, a qual concluiu que muitos desses feitos são fatiados ou fragmentados.
Assim, existem demandas que envolvem um mesmo contrato, mas são propostas em relação a cada uma de suas parcelas, com o fito de maximar as indenizações requeridas, provocando, assim, superlotação do Poder Judiciário Estadual, avolumamento dos acervos, demora no andamento das demais ações, dificuldade de cumprimento da meta 01 do CNJ (julgar mais processos do que os que são distribuídos), em prejuízo da celeridade e da adequada prestação jurisdicional.
Diante desse realidade preocupante, além dos gastos de recursos financeiros e força de trabalho, esta Justiça Estadual tem desperdiçado, ainda, o seu mais valioso insumo, o tempo, com ações não reais, em detrimento dos jurisdicionados que realmente necessitam da atuação do Poder Judiciário na resolução eficaz de seus conflitos de interesse.
Por meio de ofício circular, o eg.
TJ-PI instou os seus magistrados a adotarem as providências sugeridas na referida Nota Técnica n° 06, que ora, acolho, para determinar que a parte autora, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, para cumprir as seguintes determinações: a) Apresentar procuração ad judicia e comprovante de endereço atualizados, caso o comprovante de endereço date de mais de 3 meses do ajuizamento da ação e a procuração tenha sido outorgada há mais de 1 ano; b)a parte autora deverá COMPROVAR a sua necessidade para fins de concessão da benesse, podendo ainda requerer o parcelamento das custas processuais, na forma do art. 98, §6, CPC.
Para tal fim deverá acostar CUMULATIVAMENTE os 03 (três) últimos extratos bancários, declarações de imposto de renda e contracheques, podendo acostar outros documentos que entender necessário.
Advirto à parte que as determinações acima devem ser cumpridas integralmente sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
TERESINA-PI, 21 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:59
Indeferida a petição inicial
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29/07/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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27/05/2025 04:06
Decorrido prazo de LUIS SOARES BARROS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:06
Decorrido prazo de LUIS SOARES BARROS em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:31
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 09:54
Juntada de informação
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21/03/2025 08:49
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:49
Recebidos os autos
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21/03/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/03/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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20/03/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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