TJPI - 0801053-24.2024.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801053-24.2024.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] APELANTE: SEBASTIANA PEREIRA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., SEBASTIANA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO VIA AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE SENHA E BIOMETRIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, mediante utilização de senha pessoal e biometria, nos termos da Súmula 40 do TJPI, não sendo necessária a apresentação de contrato físico.
Demonstrada a regularidade da operação por meio de logs de contratação, comprovantes de crédito em conta e ausência de vícios na manifestação de vontade, afasta-se a alegação de inexistência de relação jurídica.
Não comprovada má-fé ou erro substancial, é indevida a repetição do indébito em dobro, conforme jurisprudência do STJ.
Inexistindo ilicitude ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por danos morais.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais, com inversão dos ônus sucumbenciais.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEBASTIANA PEREIRA DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S.A. em face de SENTENÇA (ID. 64337894) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, no sentido de julgar procedente, em parte, a pretensão autoral, declarando a inexistência da relação jurídica, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em suas razões recursais (ID. 66147971), a apelante SEBASTIANA PEREIRA DOS SANTOS defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja majorado o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida a nulidade do contrato e a condenação à repetição de indébito.
Aduz que o banco apelado não apresentou cópia do contrato nem comprovante de pagamento da operação de crédito, circunstância que compromete a validade do negócio jurídico, sobretudo por se tratar de pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável, para quem a formalização da avença somente poderia ocorrer mediante escritura pública ou representação por procurador por instrumento público.
Argumenta, ainda, a aplicação da súmula nº 18 do TJ-PI e do art. 595 do Código Civil para reforçar a invalidade da contratação.
Por sua vez, em razões recursais autônoma, o BANCO BRADESCO S.A. postula a reforma integral da sentença.
Sustenta que o contrato foi celebrado mediante uso de cartão e senha pessoal da autora na modalidade de autoatendimento eletrônico (BDN), não havendo necessidade de contrato físico.
Afirma que o valor contratado foi efetivamente creditado e utilizado, inclusive, para quitação de débito anterior, tratando-se de refinanciamento, sendo incabível a alegação de fraude.
Defende a validade da contratação, a inexistência de dano moral e, alternativamente, pleiteia a compensação dos valores a serem restituídos com os valores efetivamente transferidos, nos termos do art. 368 do Código Civil.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) seja reformada a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais; b) alternativamente, seja autorizada a compensação dos valores devolvidos com o valor efetivamente creditado à autora." Em contrarrazões (ID. 66147971), o BANCO BRADESCO S.A. sustenta a inexistência de qualquer ilicitude, reiterando a validade da contratação eletrônica e a ausência de comprovação de que a autora não tenha se beneficiado dos valores contratados, reiterando a legalidade da operação e a improcedência do pleito autoral.
Em contrarrazões, a apelada SEBASTIANA PEREIRA DOS SANTOS pugna pela manutenção da sentença quanto à nulidade do contrato e repetição de indébito, e pela majoração dos danos morais, reiterando a condição de hipervulnerabilidade da autora e a ausência de demonstração da regularidade da contratação.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos e ausente parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
II – MÉRITO Nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, cabe ao relator negar provimento ao recurso quando manifestamente improcedente.
No presente caso, a sentença recorrida está em plena consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal, especialmente em relação à Súmula 40 do TJPI, que dispõe: "É válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica." Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que não há assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de contrato digital.
Isto porque, tal modalidade é realizada com a digitalização de senha pessoal e apresentação de documentos do portador da conta.
No caso em específico, utilizou-se a política de biometria e assinatura digital.
Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente.
Na verdade, trata-se de serviço facilitado, disponibilizado ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta interesse de contratar ao concluir a operação financeira como no presente caso.
Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
PRIMEIRO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2.
Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, por meio de extrato bancário e demais movimentações financeiras por parte da autora, bem como do comprovante do depósito do valor contratado, não há que se falar em existência de ilícito. 3.
Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 4. É comum na atualidade a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, não sendo possível a apresentação de contrato físico e que mesmo assim não implicam em invalidade, pois exigem o uso de senha pessoal sigilosa para a realização, e até biometria, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer indício de fraude. 5.
Apelações conhecidas.
Provimento recursal da instituição financeira e negado provimento ao recurso da parte autora. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800004-90.2020.8.18.0045 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO .
PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS .
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO .
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os contratos apontados foram celebrados através de aplicativo de celular, com a utilização de senha pessoal, cujo sigilo e guarda são de responsabilidade de seu proprietário. 2.
Em análise superficial, não se constata qualquer vício de consentimento ou erro substancial que possa motivar a suspensão dos contratos mencionados na inicial (artigo 138 e seguintes, do Código Civil). 3.
Recurso desprovido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0756031-26.2020.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/09/2021).
Verifica-se que a parte apelada juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira, como o extrato de contratação via autoatendimento (BDN), que contém os dados do contrato, a utilização de senha pessoal e biometria (id. 25599195) – LOG, além da confirmação do crédito disponibilizado e posteriormente sacado pela parte autora (id. 25599196).
Tais provas são suficientes para demonstrar a regularidade da relação contratual.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso.
A parte apelante não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral.
No que tange ao pedido de repetição de indébito, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante.
A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação.
Nesse sentido, diante do acervo probatório apurado, o recurso interporto pelo réu merece provimento, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado.
Diante do exposto, com base no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, conheço de ambos os recursos e com relação ao recurso da parte ré/ BANCO BRADESCO S.A., DOU provimento ao recurso de apelação, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, e considerando IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Quanto ao recurso interposto pela parte autora, SEBASTIANA PEREIRA DOS SANTOS, não merece provimento, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato realizado.
Inverto os ônus sucumbenciais, devendo a parte apelante responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
30/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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04/07/2025 14:57
Conclusos para Conferência Inicial
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04/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
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05/06/2025 23:23
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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05/06/2025 20:41
Recebidos os autos
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05/06/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
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