TJPI - 0849400-71.2022.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
30/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/Nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0849400-71.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: CAMARA E RAMALHO LTDA - EPP, ALVARO FRANCISCO CORREA LIMA CAMARA, ANA CHRISTINA DE OLIVEIRA PEIXE, AUSONIO AYRES DA CAMARA JUNIOR, FERNANDO AUGUSTO CORREA LIMA CAMARA, LUCIANA TOLSTENKO NOGUEIRA, VIVIANY PAES LANDIM RIBEIRO CAMARA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos à execução opostos por Câmara e Ramalho Ltda. e Outros em face do Banco do Nordeste S.A.
Sustentam os embargantes que são devedores do banco réu, mas na presente demanda não buscam realizar qualquer tipo de revisão do contrato ou discutir valores, tão somente garantir que a dívida seja satisfeita pela garantia hipotecária fornecida e aceita no ato da contratação, bem como, não se está discutindo a existência do mesmo, não sendo devida a indicação do valor da causa.
O valor da causa foi atribuído de ofício, no valor de R$ 1.377.470,85 (um milhão trezentos e setenta e sete mil quatrocentos e setenta reais e oitenta e cinco centavos) e deferida a gratuidade da justiça aos embargantes.
Ademais, determinou-se que o embargado se abstenha de realizar atos de constrição patrimonial dos embargantes e/ou cobranças, bem como que retire o cadastro realizado nos órgãos de proteção ao crédito, tão somente referente à Cédula de Crédito Comercial nº 56.2016.5877.29358 (Id. 33530531).
Contra a referida decisão o Banco do Nordeste S.A. apresentou embargos de declaração, alegando que esta baseia-se em premissa fática equivocada, portanto passível de nulidade.
Ademais, aduz a existência de omissão, afirmando que não houve fundamentação a ensejar o deferimento da gratuidade da justiça.
Por fim, alega que a decisão embargada padece de obscuridade por ausência da probabilidade do direito, vez que os bens apresentados não seriam suficientes para cobrir a dívida integralmente (Id. 34363084).
Ademais, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução, aduzindo que não aceitou a proposta dos embargantes de dação em pagamento, posto que obrigaria o credor a receber um bem de valor menor àquele acordado com o devedor como forma de satisfação integral de uma dívida de valor superior, acarretando prejuízos imediatos à Instituição (Id. 35014693).
A parte embargante apresentou manifestação à impugnação, destacando que é garantido ao devedor o direito de entregar os bens dados em garantia no contrato como pagamento da dívida (Id. 39146542).
Determinada a redistribuição do feito por dependência ao processo n° 0815364-71.2020.8.18.0140, em trâmite perante a 6ª Vara Cível desta capital (Id. 65967667) É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTOS 2.1 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado.
Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de decisões que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
Na hipótese, observa-se que não foi demonstrado nenhum vício na decisão embargada a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Por conseguinte, o fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pela parte embargante não implica na existência de vícios na decisão vergastada.
Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do recurso em questão.
Como se sabe, a pretensão de reavaliar fatos, circunstâncias e provas supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (error in judicando), implica a rediscussão do meritum causae, referente a questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração, uma vez que a decisão que deles trata não possui caráter substitutivo da decisão embargada, e sim integrativo ou aclaratório.
Por todo o exposto, decido pelo conhecimento e, no mérito, pelo não acolhimento dos embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. 2.2 MÉRITO De início, importa destacar que a Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo n° 0835464-13.2021.8.18.0140) foi suspensa por este juízo até o julgamento do Processo n.º 0815364-71.2020.8.18.0140, que versa sobre a dação em pagamento discutida nestes autos.
Ocorre que, nos autos da supramencionada ação de conhecimento, verificou-se que a controvérsia reside em saber se a soma dos atuais valores dos imóveis dados em garantia é suficiente para adimplir a dívida dos embargantes com o embargado, determinando a avaliação dos imóveis vinculados em hipoteca.
Assim, entendo que não há como dar procedência aos presentes embargos à execução, vez que os embargantes pretendem que seja declarada a inexigibilidade dos débitos, com a entrega dos bens dados em garantia ao embargado.
Contudo, os embargantes não demonstraram que a soma dos atuais valores dos imóveis dados em garantia é suficiente para adimplir a dívida contraída com o embargado, restando suspensa a execução afim de se perquirir o real valor dos imóveis em questão. 3.
DISPOSITIVO Ante o posto, julgo improcedentes os embargos à execução, com fulcro nos arts. 487, I, e 920, III, ambos do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Certifique-se o resultado dos presentes embargos na Ação de Execução n° 0835464-13.2021.8.18.0140.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, 23 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF -
23/08/2025 03:15
Decorrido prazo de CAMARA E RAMALHO LTDA - EPP em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/Nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0849400-71.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: CAMARA E RAMALHO LTDA - EPP, ALVARO FRANCISCO CORREA LIMA CAMARA, ANA CHRISTINA DE OLIVEIRA PEIXE, AUSONIO AYRES DA CAMARA JUNIOR, FERNANDO AUGUSTO CORREA LIMA CAMARA, LUCIANA TOLSTENKO NOGUEIRA, VIVIANY PAES LANDIM RIBEIRO CAMARA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos à execução opostos por Câmara e Ramalho Ltda. e Outros em face do Banco do Nordeste S.A.
Sustentam os embargantes que são devedores do banco réu, mas na presente demanda não buscam realizar qualquer tipo de revisão do contrato ou discutir valores, tão somente garantir que a dívida seja satisfeita pela garantia hipotecária fornecida e aceita no ato da contratação, bem como, não se está discutindo a existência do mesmo, não sendo devida a indicação do valor da causa.
O valor da causa foi atribuído de ofício, no valor de R$ 1.377.470,85 (um milhão trezentos e setenta e sete mil quatrocentos e setenta reais e oitenta e cinco centavos) e deferida a gratuidade da justiça aos embargantes.
Ademais, determinou-se que o embargado se abstenha de realizar atos de constrição patrimonial dos embargantes e/ou cobranças, bem como que retire o cadastro realizado nos órgãos de proteção ao crédito, tão somente referente à Cédula de Crédito Comercial nº 56.2016.5877.29358 (Id. 33530531).
Contra a referida decisão o Banco do Nordeste S.A. apresentou embargos de declaração, alegando que esta baseia-se em premissa fática equivocada, portanto passível de nulidade.
Ademais, aduz a existência de omissão, afirmando que não houve fundamentação a ensejar o deferimento da gratuidade da justiça.
Por fim, alega que a decisão embargada padece de obscuridade por ausência da probabilidade do direito, vez que os bens apresentados não seriam suficientes para cobrir a dívida integralmente (Id. 34363084).
Ademais, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução, aduzindo que não aceitou a proposta dos embargantes de dação em pagamento, posto que obrigaria o credor a receber um bem de valor menor àquele acordado com o devedor como forma de satisfação integral de uma dívida de valor superior, acarretando prejuízos imediatos à Instituição (Id. 35014693).
A parte embargante apresentou manifestação à impugnação, destacando que é garantido ao devedor o direito de entregar os bens dados em garantia no contrato como pagamento da dívida (Id. 39146542).
Determinada a redistribuição do feito por dependência ao processo n° 0815364-71.2020.8.18.0140, em trâmite perante a 6ª Vara Cível desta capital (Id. 65967667) É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTOS 2.1 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado.
Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de decisões que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
Na hipótese, observa-se que não foi demonstrado nenhum vício na decisão embargada a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Por conseguinte, o fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pela parte embargante não implica na existência de vícios na decisão vergastada.
Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do recurso em questão.
Como se sabe, a pretensão de reavaliar fatos, circunstâncias e provas supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (error in judicando), implica a rediscussão do meritum causae, referente a questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração, uma vez que a decisão que deles trata não possui caráter substitutivo da decisão embargada, e sim integrativo ou aclaratório.
Por todo o exposto, decido pelo conhecimento e, no mérito, pelo não acolhimento dos embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. 2.2 MÉRITO De início, importa destacar que a Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo n° 0835464-13.2021.8.18.0140) foi suspensa por este juízo até o julgamento do Processo n.º 0815364-71.2020.8.18.0140, que versa sobre a dação em pagamento discutida nestes autos.
Ocorre que, nos autos da supramencionada ação de conhecimento, verificou-se que a controvérsia reside em saber se a soma dos atuais valores dos imóveis dados em garantia é suficiente para adimplir a dívida dos embargantes com o embargado, determinando a avaliação dos imóveis vinculados em hipoteca.
Assim, entendo que não há como dar procedência aos presentes embargos à execução, vez que os embargantes pretendem que seja declarada a inexigibilidade dos débitos, com a entrega dos bens dados em garantia ao embargado.
Contudo, os embargantes não demonstraram que a soma dos atuais valores dos imóveis dados em garantia é suficiente para adimplir a dívida contraída com o embargado, restando suspensa a execução afim de se perquirir o real valor dos imóveis em questão. 3.
DISPOSITIVO Ante o posto, julgo improcedentes os embargos à execução, com fulcro nos arts. 487, I, e 920, III, ambos do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Certifique-se o resultado dos presentes embargos na Ação de Execução n° 0835464-13.2021.8.18.0140.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, 23 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF -
29/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:43
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 03:32
Decorrido prazo de ANA CHRISTINA DE OLIVEIRA PEIXE em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:31
Decorrido prazo de CAMARA E RAMALHO LTDA - EPP em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:30
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREA LIMA CAMARA em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:30
Decorrido prazo de AUSONIO AYRES DA CAMARA JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:27
Decorrido prazo de VIVIANY PAES LANDIM RIBEIRO CAMARA em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:23
Decorrido prazo de LUCIANA TOLSTENKO NOGUEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:17
Decorrido prazo de ALVARO FRANCISCO CORREA LIMA CAMARA em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 09:39
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
31/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:05
Determinada a redistribuição dos autos
-
31/10/2024 12:05
Declarada incompetência
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25/07/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/07/2024 09:40
Recebidos os autos.
-
18/07/2024 09:40
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
17/07/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2024 03:35
Decorrido prazo de ANA CHRISTINA DE OLIVEIRA PEIXE em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:35
Decorrido prazo de AUSONIO AYRES DA CAMARA JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:35
Decorrido prazo de CAMARA E RAMALHO LTDA - EPP em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:35
Decorrido prazo de ALVARO FRANCISCO CORREA LIMA CAMARA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:35
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREA LIMA CAMARA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:35
Decorrido prazo de VIVIANY PAES LANDIM RIBEIRO CAMARA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:35
Decorrido prazo de LUCIANA TOLSTENKO NOGUEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
01/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 12:31
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 09:50 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
01/04/2024 12:29
Recebidos os autos.
-
27/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 08:59
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 06:21
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREA LIMA CAMARA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 06:21
Decorrido prazo de LUCIANA TOLSTENKO NOGUEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 06:21
Decorrido prazo de VIVIANY PAES LANDIM RIBEIRO CAMARA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 06:20
Decorrido prazo de AUSONIO AYRES DA CAMARA JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 06:20
Decorrido prazo de ALVARO FRANCISCO CORREA LIMA CAMARA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 06:19
Decorrido prazo de ANA CHRISTINA DE OLIVEIRA PEIXE em 09/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2022 20:29
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 20:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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