TJPI - 0814024-24.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814024-24.2022.8.18.0140 APELANTE: MARIA VILANY VALE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DE QUALQUER DESCONTO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação que visava a declaração de nulidade de negócio jurídico, com pedidos cumulados de devolução em dobro dos valores supostamente descontados e indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora por litigância de má-fé.
A controvérsia recursal limitou-se à insurgência contra essa condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora incorreu em litigância de má-fé ao ajuizar ação alegando a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário, quando comprovadamente o contrato foi excluído antes da efetivação de qualquer desconto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 80, II, do CPC autoriza a condenação por litigância de má-fé quando demonstrada a alteração consciente da verdade dos fatos, em violação aos deveres previstos no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal.
Os documentos constantes nos autos evidenciam que o contrato foi cadastrado e rejeitado pela instituição financeira na mesma data (28/02/2020), tendo sido excluído do sistema do INSS ainda no mesmo mês, sem que qualquer desconto tenha sido efetivado.
A parte autora deduziu pretensão baseada em fato sabidamente inexistente, com o objetivo de obter vantagem indevida, conduta esta que caracteriza uso indevido do processo e justifica a aplicação da sanção processual.
A jurisprudência reconhece a legitimidade da aplicação da multa por litigância de má-fé quando evidenciado o dolo em alterar a realidade fática com vistas a induzir o juízo a erro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão fundada em fato sabidamente inexistente, com o objetivo de obter vantagem indevida.
A exclusão do contrato do sistema previdenciário antes da realização de qualquer desconto afasta a existência de dano material e revela a intenção da parte de alterar a verdade dos fatos.
A utilização do processo para alcançar finalidade ilícita autoriza a imposição das sanções previstas nos arts. 80 e 81 do CPC.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0814024-24.2022.8.18.0140 Origem: APELANTE: MARIA VILANY VALE DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A, PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA VILANY VALE DOS SANTOS contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0814024-24.2022.8.18.0140 / 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI) ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que estava sofreu com descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado nº192405075, o qual alega nunca ter contratado.
Pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação(Num.22491509), sustentando que não houve formalização do contrato, assegurando que a proposta fora reprovada (Num.22491499).
Sobreveio sentença (Num.22491576), Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa(art. 85, § 2º, do CPC).Todavia, concedida a gratuidade judiciária à autora, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, § 3º, do CPC.Condeno ainda a parte autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, com fincas no art. 81, caput, do CPC.Ressalte-se que a gratuidade judiciária não exime o pagamento de multas processuais, na forma do art. 98, § 4º, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação(Num.22491577), requerendo a reforma da sentença apenas para afastar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
O banco apelado apresentou suas contrarrazões(Num.22491581). É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR Conheço do recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
O d.
Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito julgando improcedente o pedido inicial.
As razões recursais estão relacionadas apenas à condenação por litigância de má-fé, de forma que a parte apelante alega que não restaram comprovados os requisitos autorizadores para tal condenação.
Na sentença, o r.
Magistrado a quo justificou a condenação da parte autora por litigância de má-fé em razão de não haver sofrido qualquer dano material.
De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; (...)” Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que há prova inconteste de que não houve desconto, já que o contrato foi incluido no benefício da parte autora em 28/02/2020, reprovada pela instituição financeira em 28/02/2020 e excluída do sistema do INSS em 02/2020, (histórico de consignações do INSS – Num.22491495, pág. 8/9), sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. (TJ-DF 20.***.***/8192-72 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 .
Pág.: 346/351)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)” Constata-se que a parte autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar houve descontos em seus proventos relativos ao empréstimo não contratado, no instante em que existe comprovação que o contrato foi excluído antes da ocorrência de qualquer desconto.
Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO desta Apelação Cível, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, 28/07/2025 -
29/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:54
Conhecido o recurso de MARIA VILANY VALE DOS SANTOS - CPF: *51.***.*45-68 (APELANTE) e não-provido
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26/07/2025 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/07/2025 10:55
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/01/2025 14:41
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:41
Conclusos para Conferência Inicial
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23/01/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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