TJPI - 0001797-89.2013.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0001797-89.2013.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A INTERESSADO: NILTON CEZAR PEREIRA DA SILVA - ME, LECI SOUZA SANTOS E SILVA DESPACHO Vistos etc.
Decorrido o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1º do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º).
Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, enunciado 194).
Não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente.
E não era mesmo adequado que o tivesse feito. É que este prazo será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado (FPPC, enunciado 196).
Assim, a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer obstáculo, bastando que não se localize o executado ou se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens.
Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material.
Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução.
Nesse sentido: “A prescrição intercorrente pode ser proclamada ex officio, mas se faz necessário, em atendimento à exigência constitucional de contraditório prévio e efetivo, que o juiz, antes de reconhecê-la, ouça as partes no prazo de quinze dias (art. 921, § 5º).
Proclamada a prescrição intercorrente, será extinto o procedimento executivo.” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 415)”. (grifos nossos). "4.
Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5.
Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6.
Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7.
Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. (...). 11.
Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015)." REsp 1593786/SCAgInt no AREsp 1055547/SP”. (grifos nossos).
Diante do exposto, nos termos do art. 921, § 5º do novo CPC, intimem-se as partes, através de seus advogados constituídos, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Intimações necessárias.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
29/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 04:19
Decorrido prazo de LECI SOUZA SANTOS E SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:19
Decorrido prazo de NILTON CEZAR PEREIRA DA SILVA - ME em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 09:14
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 08:51
Conclusos para despacho
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12/09/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 03:42
Decorrido prazo de NILTON CEZAR PEREIRA DA SILVA - ME em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 11:57
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 08:53
Juntada de Petição de procuração
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30/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:48
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/07/2024 08:48
Juntada de Petição de documento comprobatório
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31/05/2024 04:01
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:01
Decorrido prazo de EDIMAR CHAGAS MOURAO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:01
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2024 05:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 12:43
Conclusos para despacho
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25/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 10:48
Conclusos para despacho
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19/01/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 10:41
Desentranhado o documento
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19/01/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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15/01/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2023 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 13:19
Conclusos para despacho
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18/02/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 28/01/2021 23:59:59.
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15/12/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 11:56
Conclusos para despacho
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21/04/2020 20:02
Declarada incompetência
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10/07/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2019 14:49
Conclusos para despacho
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03/07/2019 14:36
Distribuído por dependência
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15/01/2018 13:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2018 13:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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01/12/2017 08:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/11/2017 14:46
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/11/2017 14:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2016 10:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/02/2016 10:09
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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18/01/2016 08:53
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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14/01/2016 08:53
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2015-11-11 11:00 FORUM.
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28/10/2015 13:27
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/015 01:10, sala de audiências.
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07/07/2015 12:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/07/2015 12:50
Juntada de Outros documentos
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23/06/2015 08:48
Juntada de Outros documentos
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17/06/2015 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2015 08:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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16/06/2015 13:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2015 10:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2014 09:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/06/2014 08:54
Juntada de Outros documentos
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27/05/2014 09:23
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2014 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2014 09:02
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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18/12/2013 11:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2013 07:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/12/2013 16:18
Distribuído por sorteio
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02/12/2013 16:18
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2017
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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