TJPI - 0800307-43.2019.8.18.0109
1ª instância - Vara Unica de Parnagua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:03
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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30/07/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800307-43.2019.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: ANTONIO ALVES PUGAS APELADO: BANCO CETELEM SENTENÇA Trata-se de superveniência de acordo extrajudicial entre as partes, nos autos desta ação de declaração de inexistência de débito ajuizada por ANTONIO ALVES PUGAS em face do BANCO CETELEM, que fora julgada procedente em parte, nos termos da v. acórdão de ID 57116493.
Sobreveio petição de ID 57116499, na qual consta termo de acordo firmado entre as partes e do qual pugna-se pela homologação. É o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que, ao Juiz, como diretor do processo (art. 139 do NCPC), cabe velar pela célere solução do litígio, bem como priorizar a conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do NCPC).
Além disso, conforme previsto no art. 200 do NCPC, as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade geram efeitos imediatos.
Por conseguinte, a homologação do acordo em momento posterior à sentença de mérito não está em desacordo com os artigos 494 e 505 do NCPC.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido (STJ - REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
Nesse toar, não há óbices legais à homologação de acordo firmado após a sentença, ainda que transitada em julgado, cujas cláusulas são lícitas, partes capazes e representadas processualmente, bem como direito disponível.
Isto porque, impor às partes recorrer novamente ao Poder Judiciário para obtenção de sentença homologatória vai de encontro aos princípios da celeridade, da efetividade, da economia processual e da razoabilidade.
Assim, nada impede a homologação do ajuste, desde que atendidos os demais requisitos exigíveis à validação do ato.
Compulsando-se os autos, verifica-se do acordo firmado entre as partes para finalizar a lide e liquidar o presente processo, foi assinado por seus representantes, inclusive, digitalmente, com poderes específicos, englobando, ainda, honorários sucumbenciais, atendendo-se, assim, à modalidade de transação descrita no artigo 840, CC, em que as partes, ajustaram forma de composição da dívida e pagamento mediante concessões mútuas.
Nesse sentido, incentivando a lei processual civil a solução consensual dos conflitos, bem como não havendo prejuízos decorrentes dos acordos extrajudiciais, pois firmados entre as partes livremente, com ressalva ao ajustado sobre as custas processuais, é imperiosa a homologação da transação, nos termos do artigo 487, III, b, CPC, devendo o feito ser extinto com resolução do mérito.
Contudo, quanto aos efeitos da composição aqui homologada, ressalto que a sua natureza é meramente declaratória e, em consequência, não prejudica terceiros estranhos ao processo, justamente por isso, deve ser excluída a disposição sobre o pagamento das custas processuais na forma ajustada pelas partes – em que dão quitação das despesas processuais, pois acaba prejudicando o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Piauí.
Frise-se, por oportuno, que os valores já foram creditados diretamente na conta bancária do patrono da exequente, que possui poderes especiais para recebimento de valores e dar quitação, conforme instrumento procuratório de ID 5976492.
Ante o exposto, diante da superveniência de acordo extrajudicial, mesmo que já tenha havido sentença, nos termos do artigo 139, V c/c 487, III, b, CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, extinguindo o feito com resolução do mérito, com trânsito em julgado imediato posto o caráter homologatório e a desistência do prazo recursal.
Os honorários sucumbenciais devidos ao exequente também foram objeto do acordo entabulado entre as partes.
As custas, por sua vez, serão rateadas à metade, nos termos do art. 90, §2º, CPC, suspensa a exigibilidade quanto à autora e sem a dispensa quanto a ré, porquanto a transação se deu após a sentença.
Face o pagamento já comprovado, dou a obrigação por satisfeita.
Contudo, por ter sido realizado na conta associada ao escritório de advocacia que patrocina a autora, intime-se o(a) causídico(a) habilitado(a) para que, em 05 (cinco) dias, comprove o repasse do pagamento à parte requerente.
Em caso de inércia, intime-se a parte autora pessoalmente, no mesmo prazo, a fim de que se manifeste nos autos acerca do recebimento dos valores.
Em caso de inércia ou não localização, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
Havendo custas, intime-se a parte para pagamento em 10 (dez) dias, findo qual, a inércia deverá ser notificada ao FERMOJUPI, com a expressa autorização para inscrição no SERASAJUD.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
PARNAGUÁ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá -
27/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 17:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/07/2025 13:19
Conclusos para decisão
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22/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 03:29
Decorrido prazo de PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI em 12/11/2024 23:59.
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24/10/2024 09:14
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PUGAS em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 20/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 10:54
Conclusos para despacho
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26/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:25
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:25
Juntada de Petição de decisão
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18/05/2023 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/09/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 11:02
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 06/04/2022 23:59.
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25/03/2022 09:42
Juntada de Certidão
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23/03/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 00:04
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:04
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:04
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 09/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:21
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:21
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:21
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 05/11/2021 23:59.
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05/11/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2021 00:14
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 29/10/2021 23:59.
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30/10/2021 00:14
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 29/10/2021 23:59.
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30/10/2021 00:14
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 29/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:56
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:56
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:56
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 26/10/2021 23:59.
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06/10/2021 22:16
Conclusos para despacho
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06/10/2021 22:15
Juntada de Certidão
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05/10/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 00:35
Decorrido prazo de Banco Cetelem em 30/09/2021 23:59.
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30/09/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 01:17
Decorrido prazo de Banco Cetelem em 28/09/2021 23:59.
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08/09/2021 22:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2021 10:25
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2021 21:39
Conclusos para despacho
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22/05/2021 00:39
Decorrido prazo de Banco Cetelem em 21/05/2021 23:59.
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21/05/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 09:03
Juntada de Certidão
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02/03/2021 14:22
Juntada de carta
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23/01/2021 00:25
Decorrido prazo de Banco Cetelem em 22/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/12/2020 23:56
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2020 20:32
Juntada de Certidão
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19/11/2020 20:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 20:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 20:31
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2020 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2019 10:39
Conclusos para despacho
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14/08/2019 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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