TJPI - 0807444-40.2024.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:35
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807444-40.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO LEAL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo 2º c/c com o Enunciado n. 297 da Súmula do STJ, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, ante a verossimilhança da alegação e hipossuficiência do autor, conforme dispõe o art. 6, VIII, CDC.
No caso dos autos, a verossimilhança se encontra materializada nos documentos acostados junto à inicial, enquanto a hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio havido na presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor ora requerente é extremamente difícil, devendo o prestador comprovar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “1.
Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente” (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002065-9 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019).
Ante o exposto, no intuito de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, DETERMINO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, devendo o réu produzir provas (contrato, comprovante de TED, DOC, etc) a fim de demonstrar a regularidade da contratação, bem como INTIMEM-SE as partes para que no prazo de 15 dias, querendo, informem se têm outras provas a serem apresentadas, especificando-as fundamentadamente, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
PICOS-PI, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos -
30/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:26
Outras Decisões
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29/04/2025 23:09
Conclusos para despacho
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29/04/2025 23:09
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO LEAL DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 06:49
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:10
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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05/09/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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