TJPI - 0758221-83.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:38
Juntada de petição
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01/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0758221-83.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas] AGRAVANTE: VALDEMI ALVES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALDEMI ALVES contra decisão proferida nos autos da ação declaratório de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos patrimoniais e morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., ora agravado.
Na decisão agravada, o d. juízo de 1º grau declarou a incompetência territorial do juízo e determinou a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Caracol-PI, para processo e julgamento da ação promovida pela parte autora.
Em suas razões, o agravante, requer, primeiramente, os benefícios da justiça gratuita.
Ademais, alega que o consumidor tem a opção de propor ação no foro da sede do fornecedor, ou no foro da filial, agência ou sucursal no qual tenham sido praticados atos negociais ou optar por seu domicílio.
Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em sede recursal.
Primeiramente, sabe-se que para fins de concessão do efeito suspensivo (ativo) pretendido, impõe-se ao interessado o preenchimento de dois requisitos legais: o fumus boni iuris e o periculum in mora (art. 1.019, inciso I, do CPC).
No pleito analisado, o autor requer indenização por supostos descontos em seu benefício previdenciário.
Com isso, após ajuizar demanda em foro diverso do seu, o douto juízo reconheceu de ofício a incompetência territorial, determinando a remessa dos autos ao juízo competente.
Neste sentido, percebe-se que o autor, em sua inicial, indica o endereço do requerido (Banco Bradesco) sendo: Rua Álvaro Mendes, 991, Centro Cidade de Teresina, Estado do Piauí, Cep: 64000-060. (id. 25930647 – Página 3 e 4) Logo, protocolando a demanda no domicílio do requerido, encontra guarita na legislação pátria.
A prerrogativa insculpida no art. 101 do CDC é uma faculdade do consumidor que pode propor a ação em seu domicílio, tratando-se de uma faculdade e não de uma imposição.
Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Tal prerrogativa é uma faculdade do consumidor que pode propor a ação em seu domicílio, mas pode, também, optar pelo ajuizamento no domicílio do requerido, preferindo a aplicação do regramento do Código de Processo Civil.
Por isso, ao fazer uma leitura conjunta do artigo supracitado e os arts. 62 a 64 do CPC, clara é a pretensão do legislador para facilitar a defesa do consumidor, por ser hipossuficiente, e não lhe impor que o aforamento da ação deva sempre ser feita em seu domicílio.
Ademais, diante da opção do próprio consumidor em renunciar a prerrogativa permitida pelo Código de Defesa do Consumidor e propor ação no domicílio do requerido, é possível concluir que o foro por ele escolhido é a melhor opção para acessar o judiciário.
O STJ possuí posição sedimentada neste sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSUMIDOR.
POLO ATIVO.
FORO COMPETENTE.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.
Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) Nesse contexto, quando o consumidor opta pelo regramento processual civil (art. 53, CPC), a competência territorial é relativa, não podendo, pois, ser declinada de ofício, preenchendo, assim, a probabilidade do direito requerido.
De igual modo, o risco de dano é cristalino por toda a demora atrelada ao remetimento dos autos a outra instância, bem como, o possível prejuízo de defesa com a alteração do foro, dificultando a prestação jurisdicional.
Pelo exposto, demonstrada a probabilidade do direito e o risco de um dano grave ou de difícil reparação, o pedido merece acolhimento.
Com estes fundamentos, defiro o efeito suspensivo mantendo o foro competente da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina para processar o feito.
Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau para ciência e cumprimento.
Intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, inciso II, do CPC). À Coordenadoria Judiciária Cível para as providências necessárias.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
30/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:54
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 13:38
Conclusos para Conferência Inicial
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23/06/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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