TJPI - 0000046-90.2016.8.18.0053
1ª instância - Vara Unica de Guadalupe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0000046-90.2016.8.18.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDA DE SA SOUSA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO ANALFABETO.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE VERIFICADA.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC/02.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30 DO TJPI.
COMPROVANTE DO REPASSE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA 1.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA DE SÁ SOUSA SILVA em face de SENTENÇA (ID. 25942039) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, nos autos da Ação Declaratória (Processo nº 0000046-90.2016.8.18.0053), que move em face do BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S/A, no sentido de julgar improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta pela autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (ID. 25942041), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada a nulidade do contrato impugnado, bem como a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais e repetição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário.
Alega que, sendo pessoa de idade avançada e analfabeta, não celebrou o contrato de empréstimo consignado questionado e, caso tenha havido assinatura, esta se deu sem as formalidades legais, como a assinatura a rogo por terceiro e presença de duas testemunhas, conforme disposto no art. 595 do Código Civil.
Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) para a inversão do ônus da prova, e sustenta a responsabilidade objetiva do banco, bem como a ausência de documento idôneo que comprove a transferência dos valores contratados.
Aduz ainda que a ausência de formalidades torna nulo o contrato e caracteriza ilícito contratual, o que enseja indenização por danos morais e repetição do indébito, conforme a jurisprudência do TJPI e STJ.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença recorrida e declarar a nulidade do contrato, condenando o recorrido à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais.
Em contrarrazões (ID. 25942044), o apelado sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a autora usufruiu dos valores disponibilizados e assinou o contrato, não havendo vício nem dano moral a ser indenizado.
Requer a manutenção da sentença e, subsidiariamente, que eventual indenização observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório.
Decido. 2.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recursal, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte Apelante.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), RECEBO o recurso interposto no duplo efeito legal. 3.
MÉRITO DO RECURSO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a Súmula nº 30 no sentido de que “a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Diante da existência da súmula nº 30 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Ressalte-se que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
Nesse sentido: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Importante destacar que o caso versa a respeito de contrato firmado com analfabeto.
Não restam dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil.
Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A digital do analfabeto no contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar.
No entanto, não prova que ele foi informado adequadamente a respeito das cláusulas do contrato.
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou aos autos o instrumento contratual - (Contrato nº 55132659) (ID. 25942030), entretanto, não se observa a manifestação de vontade da parte Autora/Apelante, pois, consta apenas a impressão digital e a assinatura das duas testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo, ou seja, não houve cumprimento dos requisitos legais exigidos para a contratação, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil.
Nula, portanto, a relação contratual.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Confira-se o paradigma do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Grifei Logo, em relação aos descontos indevidos anteriores ao marco temporal, referente ao contrato em apreço, iniciaram-se em 07/2009 e findaram em 09/2014 (contrato nº 551326590), conforme contrato apresentado (ID. 25942030), é necessário o exame do elemento volitivo do fornecedor.
Contudo, não restou comprovada má-fé da parte ré no caso em tela, razão pela qual a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.
Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Pacífico o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora, arbitro o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
Por outro lado, a instituição comprovou o repasse da quantia de R$ 1.680,00 (um mil, seiscentos e oitenta reais), conforme se infere do documento que repousa no ID. 25942029 – Pág. 7, portanto, referido valor deve ser compensado com o valor da condenação e devidamente atualizado desde o depósito, a ser apurado em liquidação de sentença. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo; b) Condenar o banco demandado na restituição do indébito, de maneira simples dos valores indevidamente descontados antes de março/2021 e em dobro de abril/2021 até a efetiva cessação dos descontos, nos moldes do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS.
Sobre esses valores, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, observando a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal; c) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, por se mostrar suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, partir do evento danoso e de correção monetária, desde a data do arbitramento, nos termos, respectivamente, das Súmula 54 e 362, do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; d) Determinar a compensação do valor recebido R$ 1.680,00 (um mil, seiscentos e oitenta reais), com os valores resultantes da condenação, devidamente atualizado desde a data do depósito, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; e) inverto o ônus de sucumbência para condenar a parte ré/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
23/06/2025 20:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
23/06/2025 20:47
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 19:48
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 19:48
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 19:48
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 08:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
06/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:44
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:35
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 03:36
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:32
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 21/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:28
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/08/2024 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:40
Audiência Conciliação designada para 06/08/2024 09:20 Vara Única da Comarca de Guadalupe.
-
19/01/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 04:36
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 21/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 04:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:16
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:16
Juntada de Petição de decisão
-
03/08/2022 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
03/08/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 15:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 14:44
Expedição de Carta rogatória.
-
10/06/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 14:47
Julgado improcedente o pedido
-
06/04/2022 02:01
Conclusos para julgamento
-
06/04/2022 02:01
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 20:31
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 20:31
Outras Decisões
-
13/09/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2021 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 12:34
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 12:32
Distribuído por dependência
-
02/08/2019 13:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/07/2019 13:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2018 14:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/03/2018 11:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2018 11:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2016 10:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/07/2016 10:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
22/07/2016 15:54
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2016-07-21 01:00 FORUM DE JUSTIÇA -AV.JOÃO CLIMACO DE ALMEIDA, Nº 37 - CENTRO.
-
30/06/2016 15:09
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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19/05/2016 11:39
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2016 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-05-02.
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29/04/2016 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/04/2016 12:44
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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29/04/2016 12:43
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
29/04/2016 12:41
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2016-07-21 14:00 FORUM DE JUSTIÇA -AV.JOÃO CLIMACO DE ALMEIDA, Nº 37 - CENTRO.
-
18/04/2016 11:41
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2016 11:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2016 09:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/02/2016 15:24
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
01/02/2016 15:24
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2016
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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