TJPI - 0800905-67.2024.8.18.0029
1ª instância - Vara Unica de Jose de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800905-67.2024.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: FRANCIANE PEREIRA ROCHA ALMENDRA REU: INSS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a autora para se manifestar acerca do laudo pericial.
JOSÉ DE FREITAS, 25 de agosto de 2025.
ROBERTO PEREIRA DAMASCENO Vara Única da Comarca de José de Freitas - 
                                            
25/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 16:07
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 06:07
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800905-67.2024.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: FRANCIANE PEREIRA ROCHA ALMENDRA REU: INSS DECISÃO A parte autora, devidamente qualificado(a), ajuizou ação, pelo rito ordinário do procedimento comum, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal igualmente qualificada, objetivando provimento jurisdicional que lhe conceda o benefício do auxílio-acidente, bem como o pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.
Citado, o INSS apresentou manifestação aduzindo, sucintamente, a necessidade de perícia judicial prévia à sua citação, nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91.
O autor alega a desnecessidade de prévio procedimento administrativo (Id 70225718).
Relatado, sucintamente, passo a SANEAR O PROCESSO.
No tocante ao mérito, tenho que o processo não deve ser sentenciado de plano, ante a necessidade de produção de prova pericial.
Passo, nesta decisão interlocutória, a fixar os pontos controvertidos e, em seguida, a examinar o requerimento das provas que as partes pretendem produzir.
Ab initio, refutados os fatos narrados na petição inicial, após o articulado na peça de contestação, em especial a produzida pela alegação de que o benefício previdenciário pleiteado, de caráter temporário, foi suspenso, logo depois de detectada por perícia médica a recuperação do requerente, por já haver concluído o limite médico concedido, esclareço como fato controvertido a demandar a produção de provas tão-somente o fato específico da comprovação ou não da existência de incapacidade para o trabalho do requerente.
Deixo para após a juntada aos do laudo pericial a apreciação do requerimento de produção da prova oral.
Por ora, demandando o fato acima pontuado para a sua cabal demonstração de conhecimento técnico específico, defiro o pedido de perícia médica formulada pela parte requerente.
Dessa forma: 1) Em observância ao art. 156, § 1º, do CPC e considerando o Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos - CPTEC do TJPI, nomeio, independente de termo compromisso, como perito o médico LEANDRO PONCE LEAL, CRM nº 2608, perito cadastrado no CPTEC, podendo, para o desempenho de suas funções, utilizar-se de todos os meios necessários (art. 473, § 3º do CPC), inclusive valendo-se de auxiliares especializados.. 2) Fixo os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça, os honorários periciais serão pagos pelo INSS, conforme previsão contida na Resolução nº 305/2014 do CJF. 3) A parte autora deverá entrar em contato com o médico perito para que este agende dia e horário para atendimento.
Os dados de contato e endereço do consultório médico são: Rua Professor Joca Vieira, 2152.
Bairro Jockey Clube.
Teresina – PI.
Telefones: (86) 98173-1430 e (86) 3303-2003. 4) Intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar em conta judicial os honorários periciais, que poderão ser liberados em favor do perito após apresentação de número de conta bancária ou requerimento neste sentido. 5) Intimem-se as partes para que apresentem, pela ordem, os quesitos a serem respondidos e indicarem assistentes técnicos, bem como para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclarecendo-se que os assistentes porventura indicados pelas partes devem apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo pericial. 6) Intime-se perito da sua nomeação e do valor fixado a título de honorários periciais, advertindo-o que eventual recusa deverá ser apresentada por escrito e fundamentadamente, no prazo de 10 dias, devendo o silêncio ser interpretado como aceitação tácita. 7) Como quesitos do juízo, a serem respondidos pelo Sr.
Perito, formulo os seguintes: a) O paciente é detentor de alguma moléstia ou anomalia física ou psíquica que o incapacite ou o limite para trabalho ou para as suas atividades habituais?; b) Em caso positivo, discorrer, de forma sucinta, sobre o caso?; c) A moléstia é curável ou passível de recuperação ou tratamento?; d) Qual o tratamento e em que lapso temporal é possível a reversão ou a cura?; e) Quais as limitações impostas ao paciente para os atos da vida laboral em geral, e especialmente para os atos de sua atividade habitual, em razão da doença? f) Qual o CID atribuído à doença? 8) O laudo pericial deverá vir aos autos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do início da perícia, devendo conter os elementos do art. 473, I a IV e o Sr.
Perito observar o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do mesmo artigo. 9) Dos exames e diligências que realizar, o Sr.
Perito deverá comunicar previamente os eventuais assistentes técnicos e aos advogados, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, comprovando-o nos autos (art. 466, § 2º do CPC). 10) Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 11) Realizada a perícia e acostado o laudo aos autos, considerando que a requerida postulou em contestação a oitiva do autor, determino à secretaria desta vara que designe data desimpedida para realização de audiência de instrução e julgamento, advertindo as partes que caso não compareçam, ou comparecendo, se recusem a depor, se presumirão verdadeiros os fatos contra eles alegados (§1º, do art. 343 do CPC), devendo se fazer presentes acompanhados de suas testemunhas.
Caso as partes desejem a intimação de testemunhas devem depositar o rol no prazo de 15 dias, precisando-lhes o nome, profissão, residência e local de trabalho. 12) Intime-se o requerido para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos o processo administrativo referente ao caso em apreço.
Expedientes e intimações necessárias.
José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas - 
                                            
31/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCIANE PEREIRA ROCHA ALMENDRA em 11/03/2025 23:59.
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11/02/2025 18:50
Conclusos para decisão
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11/02/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 08:45
Conclusos para despacho
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10/09/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 08:45
Recebidos os autos
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31/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 11:54
Declarada incompetência
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30/08/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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30/08/2024 14:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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