TJPI - 0803066-60.2023.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:12
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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20/08/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 10:02
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0803066-60.2023.8.18.0037 (J) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO ALVES DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. É o quanto basta relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Ato contínuo, rejeito as preliminares arguidas na defesa em bloco, eis que aproveitam a quem a presente sentença é proferida em favor [art. 488 do CPC].
Quanto ao mérito, a parte demandante alega em sua petição inicial que não reconhece como devidos os descontos realizados pelo réu sobre sua conta bancária a título de “parcela de crédito pessoal”.
Requer, diante disso, a condenação do promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. É sabido que esse tipo de negócio é normalmente formalizado de forma eletrônica, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, diretamente num terminal de autoatendimento, no qual são estipuladas as condições básicas do mútuo (quantia tomada, número e valor das parcelas, periodicidade, encargos) e é recebido o numerário liberado pela instituição financeira.
Em situações como essa, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, os quais são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles (Recurso Especial nº 1.633.785/SP, T3, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30.10.2017).
Assim, a regra é que, em casos como o ora analisado (empréstimo pessoal contraído eletronicamente, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal), não se reconheça a responsabilidade da instituição financeira pelos débitos eventualmente questionados, exceto diante de razoáveis e concretos sinais de ação criminosa ou fraude, o que não se demonstrou nestes autos.
Para além disso, os extratos bancários trazidos aos autos (id 12249928), demonstram que os recursos oriundos do negócio foram não apenas creditados na conta bancária da autora, mas também por ela prontamente sacados, o que materializa o seu real consentimento. É, portanto, contraditório que a parte demandante venha em juízo questionar a legalidade de negócio jurídico que lhe trouxe benefício financeiro imediato, configurando violação ao princípio da boa-fé objetiva, notadamente da figura parcelar da vedação ao comportamento contraditório.
Pois bem, é com base nessas regras que concluo pela improcedência dos pedidos autorais, especialmente porque o STJ compreende que as instituições financeiras não são responsáveis pelas operações questionadas pelos correntistas, realizadas mediante uso de cartão magnético e senha pessoal.
DISPOSITIVO Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Sem custas.
Condenando ainda a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em face da gratuidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC/15.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizados pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, CPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
15/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:28
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:17
Conclusos para despacho
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18/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
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09/05/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:03
Outras Decisões
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08/02/2024 12:52
Conclusos para despacho
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08/02/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 16:33
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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21/11/2023 14:01
Juntada de Petição de procuração
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20/11/2023 23:28
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/11/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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