TJPI - 0802265-84.2024.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:04
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802265-84.2024.8.18.0078 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Valores Antecipados na Tutela Posteriormente Revogada/Cassada, Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS] REQUERENTE: JUCIMEIRE PEREIRA LIMA, MARCELO PEREIRA LIMA INTERESSADO: INSS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de requerimento de Alvará Judicial apresentado por JUCIMEIRE PEREIRA LIMA e MARCELO PEREIRA LIMA ante o falecimento de DOMINGOS RODRIGUES LIMA, em 10/08/2022.
Requer a autora a procedência dos pedidos a fim de que seja expedido ofícios a instituição financeira e INSS com o objetivo de descobrir a existência (ou não) de saldo do seguro em nome do falecido.
Além disso, requer a expedição de alvar para levantamento dos valores acaso existam.
Após expedidos ofícios, o INSS informou a inexistência de reconhecimento de qualquer outro dependente.
Por sua vez, a Caixa Econômica juntou apólice de seguro de vida em nome do falecido, mas sem informação se tal seguro já foi pago e encontra-se em uma conta ou se está pendente de pagamento.
Apesar disso, não há que se falar na expedição de novos ofícios àquelas instituições, ou que este juízo realize novas diligências em prol da autora.
Em verdade, é ônus da parte requerente, devidamente representada por seu advogado, apresentar toda a documentação necessária a regular distribuição do feito, quais sejam, a) procuração; b) certidão de óbito; c) certidão de nascimento do requerente ou outro documento que comprove o vínculo de parentesco; d) comprovantes dos depósitos; e) certidão negativa de dependentes, fornecida pela Previdência.
Esclareça-se ainda que não é dever do juízo diligenciar no sentido de expedir ofícios ao INSS ou instituições financeiras no sentido de trazer tais documentos aos autos, devendo tal providência ficar a cargo da própria postulante, sob pena de indeferimento da inicial, caso seja determinada a emenda e esta não efetivada (art. 485, inciso I), ou extinção do feito sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV).
Outro não é o entendimento da jurisprudência sobre o tema, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
POSTULAÇÃO POR GENITORA DE FILHO FALECIDO.
LEVANTAMENTO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO DE CUJUS.
TOTALIDADE DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS NÃO APRESENTADA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
ADEQUAÇÃO.
POSTULANTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DIFICULDADE E ÓBICE NA OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ALEGAÇÕES NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO INFERIOR.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.
Cível - 0073283-06.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 09.05.2022) (TJ-PR - AI: 00732830620218160000 Curitiba 0073283-06.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luciane do Rocio Custódio Ludovico, Data de Julgamento: 09/05/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2022) Observa-se que há nesta Comarca inúmeros procedimentos para a expedição de alvará judicial classificados como Meta 2, simplesmente em razão da ausência de documentos necessários ao desenvolvimento do feito, exigindo que este já abarrotado juízo promova inúmeras diligências no sentido de expedir ofícios ao INSS ou instituições financeiras.
Diligências essas que poderiam ser utilizadas para promover o andamento de diversos outros feitos que exigem a intervenção dos servidores deste juízo.
Não faz sentido do ponto de vista do juiz, como administrador de um passivo processual, tendo que lutar mensalmente contra a taxa de congestionamento e pressionado por inúmeras corregedorias e cobranças, realizar diligências no sentido de trazer documentos necessários ao regular andamento do feito, realizando um ônus da autora e sua advogada devidamente contratada para tanto.
Principalmente quando a parte autora está regularmente representada por advogada, sendo dever desta obter a documentação necessária para distribuição e andamento do feito, bastando que a profissional, munida de procuração o faça em seu nome, e diligencie junto aos cartórios, instituições financeiras e autarquia previdenciária.
Somente quando o acesso a estes documentos lhe for indeferido ou indevidamente obstado, desde que demonstre tal negativa do órgão perante o Juízo singular, será necessária a intervenção do judiciário no sentido de determinar a apresentação de documentos, sob pena de desobediência.
Ante o exposto, intime-se a requerente, por meio de sua advogada para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, o saldo em conta do falecido que pretende levantar por meio do presente procedimento.
Desde já, AUTORIZO que ANTONIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA (CPF *04.***.*82-80), ou seu preposto, diligencie perante instituições financeiras, cartórios, órgãos e entes públicos a fim de obter informações e documentos que demonstre os saldos bancários em nome do falecido DOMINGOS RODRIGUES LIMA (CPF *19.***.*67-42), devendo eles serem devidamente fornecidos no prazo legal.
Qualquer indeferimento ou óbice no fornecimento destas informações deve ser devidamente justificado por escrito.
Transcorrido o prazo supramencionado com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para deliberação.
CÓPIA DESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.
VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
14/08/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:03
Outras Decisões
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06/03/2025 13:15
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:16
Juntada de documento comprobatório
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21/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:31
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 11:24
Expedição de Ofício.
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05/09/2024 03:28
Decorrido prazo de JUCIMEIRE PEREIRA LIMA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:28
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA LIMA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 03:15
Decorrido prazo de INSS em 26/08/2024 23:59.
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04/08/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 08:37
Conclusos para despacho
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01/08/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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