TJPI - 0821804-10.2025.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 20:40
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821804-10.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S): [Superendividamento] REQUERENTE: MARIA HELENA MENDES DE ABREU REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO MAXIMA S.A., ANTECIPCARD PARTICIPACOES LTDA, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Cuidam-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS propostos por MARIA HELENA MENDES DE ABREU em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO MASTER, ANTECIPCARD S/A - NANRA PARTICIPAÇÕES LTDA, BANDO DO BRASIL, todos devidamente qualificados nos autos do processo acima declinado.
Decisão de ID 75908749 na qual este juízo indeferiu a benesse da justiça gratuita e determinou prazo à parte autora, para fins de recolhimento das custas processuais.
Decorrido prazo sem manifestação (ID 80824976). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu art.5º, LXXIV dispõe sobre a necessidade de comprovação de insuficiência de recursos.
A exigência as privações de necessidades básicas, instituídas no art. 7°, inciso IV, da CF (moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência), se qualquer desses bens não puder ser usufruído em virtude das despesas processuais, haverá, motivo justo para a concessão do benefício.
Ademais, nos termos da Súmula n° 481 do STJ, para ter direito aos benefícios da justiça gratuita, a pessoa jurídica deve apresentar prova real de sua incapacidade para arcar com as custas processuais.
Faz-se mister ressaltar que a constatação da aludida situação de pobreza não é definida, tão-somente, com a apresentação de declaração da própria parte.
Compete ao magistrado analisar tal pleito caso a caso.
Não é o caso dos autos, razão pela qual considerando que a requerente deixou de cumprir o determinado na decisão de ID n° 11692525, Uma vez indeferida a concessão da gratuidade da justiça, caberia à parte autora, dentro do prazo fixado por lei e, a posteriori, por este juízo, recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Sobre a ausência do pagamento de custas processuais, dispõe o CPC 2015, leia-se: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em15 (quinze) dias.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Portanto, não cumprida a diligências determinada, embora havendo oportunidade para tal, é forçoso o indeferimento da petição inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em face da inércia da parte indefiro a petição inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito e determino o cancelamento da distribuição do presente feito, com base no arts. 290, 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, em razão do cancelamento da distribuição.
Sem honorários advocatícios.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:30
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/08/2025 08:30
Indeferida a petição inicial
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13/08/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:46
Expedição de Acórdão.
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02/07/2025 06:57
Decorrido prazo de MARIA HELENA MENDES DE ABREU em 25/06/2025 23:59.
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23/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA HELENA MENDES DE ABREU - CPF: *96.***.*10-72 (REQUERENTE).
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19/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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