TJPI - 0845799-86.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 15:44
Baixa Definitiva
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21/08/2025 07:55
Juntada de Petição de comprovante
-
20/08/2025 19:25
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845799-86.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Incidência após Transação] INTERESSADO: NELSON DE CARVALHO ALMEIDA ALENCAR INTERESSADO: REGINALDO SOUSA RIOS SENTENÇA As cláusulas previstas na avença de modo algum prejudicam terceiros, muito pelo contrário, põe fim ao litígio da forma mais razoável que se apresenta ao caso concreto.
Ademais, o Judiciário deve prestigiar a solução consensual, vez que a sistemática da legislação processual em vigência em diversos dispositivos, direciona o procedimento para que as próprias partes alcancem a pacificação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, CPC, HOMOLOGO o acordo havido entre as partes, ID 71511319, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, declarando, pois, resolvida a lide: Custas na forma do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários advocatícios na forma acordada pelas partes.
Fica desde já certificado o trânsito em julgado desta decisão.
P.I.
TERESINA-PI, 13 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:30
Homologada a Transação
-
11/06/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 09:53
Decorrido prazo de REGINALDO SOUSA RIOS em 21/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 13:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/04/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 07:57
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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