TJPI - 0800327-51.2022.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800327-51.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE OLIVEIRA DA SILVA, BANCO VOTORANTIM S.A.
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A., JOSE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO ASSINADO.
TED.
NÃO COMPROVADA.
CONTRATO DIVERSO.
NULIDADE.
SÚMULA 18/TJPI.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I - RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação interpostos em face de sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória movida por JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA, em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A.
Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para declarar a nulidade do contrato nº 232839530 e a cessação dos descontos.
O banco foi condenado a restituir em dobro os valores indevidos; a pagar R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais (ID 25817302), além dos ônus sucumbenciais, fixado, em 10% sobre a condenação, os honorários advocatícios.
As razões do banco (ID 26758924) pugnam pela reforma da sentença, ao fundamento de a regularidade da contratação ter sido comprovada por documentos idôneos do contrato e da TED.
Por sua vez, a parte autora recorre buscando majorar a verba indenizatória dos danos morais para R$ 5.000,00 (ID 26758918).
Nenhum dos recursos foi contrarrazoado.
Deixo de abrir vistas ao Ministério Público, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses de intervenção necessária do art. 178 do CPC. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 - Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
II.2 - Mérito Por se tratar de relação de consumo, aplica-se à espécie as normas jurídicas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297/STJ, o que autoriza a inversão do ônus da prova à instituição bancária.
Embora o banco tenha apresentado contrato com assinatura do autor (ID 26758353), segundo dispõe a súmula 18/TJPI, o documento não é capaz de afastar, por si só, a nulidade do ajuste, uma vez que a TED - colacionada no bojo da contestação (ID 26758352) – faz referência à contratação diversa (Contrato n. 11.***.***/5192-70-1).
Súmula 18/TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Assim, agiu acertadamente o magistrado a quo ao declarar a nulidade da contratação e a inexigibilidade dos descontos, assim como ao condenar o banco à restituição dobrada dos valores subtraídos - com ressalvas à prescrição dos valores descontados antes de 02/2017 - e ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobre esse montante deve incidir juros de mora, desde a citação (art. 405 do CC), e correção monetária, desde a data do desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
No tocante aos danos morais, embora configurados, o valor de R$ 1.000,00 se revela adequado às finalidades do instituto, conforme precedentes deste TJ em situações semelhantes.
Assim, deixo de acolher a pretensão de majoração requerida pela parte autora.
Sobre tal montante, incidem juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da sentença (Súmula 362/STJ), com os mesmos índices legais referidos.
A atualização dos valores deve observar, a partir da vigência, os novos parâmetros definidos pela Lei nº 14.905/2024, utilizando-se o IPCA para a correção monetária e a Taxa SELIC (deduzido o IPCA) para os juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.
III - DISPOSITIVO Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos dois recursos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Honorários recursais majorados para 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 14 de agosto de 2025. -
25/07/2025 19:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
25/07/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 17:58
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/07/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 10:41
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 22:42
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 06:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 13:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/05/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 23:24
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 23:23
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800608-31.2024.8.18.0071
Aurora Maria da Gloria Mendes do Nascime...
Katia Mendes do Nascimento
Advogado: Ana Regina Martins Lira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/08/2024 18:46
Processo nº 0801065-14.2024.8.18.0055
Odon Barbosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/08/2025 08:50
Processo nº 0800989-71.2025.8.18.0146
Maria Batista Feitosa
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Ricardo Silva Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/05/2025 16:45
Processo nº 0801375-06.2021.8.18.0029
Luzia Craveiro do Nascimento
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/12/2021 12:00
Processo nº 0806340-31.2024.8.18.0026
Iraneide Soares da Silva
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/08/2025 15:43