TJPI - 0800097-71.2023.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:42
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800097-71.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DA CRUZ LOPES GUIMARAES DE CASTRO REU: FILIPE ALMEIDA MACEDO, RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria da Cruz Lopes Guimarães de Castro ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Raimundo Carlos Nogueira Almeida e Filipe Almeida Macêdo, alegando, em síntese, que contratou o primeiro requerido, advogado, para promover ação previdenciária, tendo antecipado valores para custeio do processo.
Sustenta que, após a concessão de benefício previdenciário e pagamento de atrasados, não recebeu corretamente os repasses, configurando apropriação indevida de valores.
Alega ainda participação do segundo requerido, Filipe Almeida Macêdo, no recebimento ou ocultação de parte dos valores.
Juntou documentos.
Requereu tutela de urgência para arresto cautelar de bens e bloqueio via SISBAJUD, além de condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Indeferido o pedido liminar e concedida assistência gratuita (ID 38150135).
Frustrada audiência de conciliação (ID 40911975).
Regularmente citados (ID 39141107 e ID 39165560), apenas o réu Raimundo Carlos apresentou contestação, arguindo, em preliminar, nulidade da intimação para audiência de conciliação, e, no mérito, negou as acusações (ID 41190452).
O corréu Filipe Almeida Macêdo permaneceu inerte, sendo requerida pela autora a decretação de revelia.
Houve réplica (ID 44754465).
Intimados a indicarem provas a serrem produzidas (ID 54256471), a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 55827529) e os réus mantiveram-se inertes (ID 57800336) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cumpre salientar que, intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pelo julgamento antecipado e os réus, o que configura verdadeira renúncia à dilação probatória.
Assim, inexistindo requerimentos fundamentados acerca da necessidade de produção de outras provas e estando o feito suficientemente instruído com os documentos já acostados aos autos, mostra-se adequado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, não havendo falar em cerceamento de defesa. 2.1.
Preliminar de nulidade de intimação para audiência Alegou o réu Raimundo Carlos irregularidade na intimação da audiência de conciliação realizada por WhatsApp.
Contudo, a jurisprudência pacífica admite a utilização de meios eletrônicos para comunicação de atos processuais, desde que comprovada a ciência inequívoca da parte (art. 246, §1º, CPC; Resolução CNJ nº 354/2020).
Não restou demonstrado prejuízo processual concreto, visto que tratou-se apenas de audiência de conciliação, não havendo óbice para que as partes transacionassem, inclusive extrajudicialmente, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 2.2.
Revelia do corréu Filipe Almeida Macêdo Verifica-se que o corréu não apresentou defesa no prazo legal, incidindo os efeitos da revelia quanto à matéria de fato (art. 344 do CPC).
Assim, presumem-se verdadeiras as alegações da autora em relação a ele, ressalvadas as matérias de direito e a apreciação conjunta das provas. 2.3.
Mérito A controvérsia cinge-se a apurar se houve apropriação indevida de valores devidos à autora a título de benefício previdenciário, com consequente dano material e moral.
Os documentos juntados demonstram que a autora efetivamente contratou os réus Filipe Almeida Macêdo e Raimundo Carlos como advogado, em 10/06/2012, para propor ação previdenciária de Auxilio Doença no Juizado Especial Federal Cível da Subseção de Floriano/PI (ID 37696616, ID 37696617).
Há prova de sentença de procedência para implantação do benefício e pagamento dos valores atrasados (ID 37696615), do pagamento do RPV em relação aos atrasados (ID 37696609) e do recebimento dos valores pelos patronos (ID 37696610, ID 37696611, ID 37696618 e ID 37696619).
Há, ainda, boletim de ocorrência (ID 37696637) e cópia de diversas sentenças penais condenatórias que reconheceram a prática de crime de apropriação indébita em circunstâncias semelhantes, envolvendo o mesmo réu (ID 37696634, ID 37696632, ID 37696630, ID 37696628, ID 37696639, ID 37696636).
O réu tenta afastar a sua responsabilidade afirmando que não reteve valores da autora.
Entretanto, não foi juntado aos autos contrato de honorários ou qualquer prova do acordo firmado com o cliente, em relação ao honorários devidos, ou mesmo recibo de repasse de qualquer valor.
A parte autora afirma que pagou inicialmente R$6.000,00 ao patrono, de modo que não foi comprovado por ele que não recebeu o valor inicialmente pactuado Muito embora a Ordem dos Advogados do Brasil admita a avença por evento litis, limita 30% + 6 parcelas do efetivamente auferido pelo cliente.
Como a parte afirma ter pagado um valor inicial, não se justifica a apropriação dos seu passivo integralmente.
Desse modo, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora (art. 350, CPC) Tais elementos, aliados à ausência de prova robusta em sentido contrário, autorizam concluir que a autora sofreu prejuízo material decorrente da conduta do requerido.
O réu não demonstrou que os valores recebidos foram repassados, descumprindo o ônus do art. 373, II, do CPC.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - ATUAÇÃO JUDICIAL - ÊXITO NA DEMANDA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, EM NOME DO PROCURADOR - APROPRIAÇÃO INDÉBITA, POR ESTE, DE VALOR PERTENCENTE À PARTE CONSTITUINTE - CONDUTA ILÍCITA - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, de situação obstativa do direito alegado por aquele - Restando incontroversa a existência de relação contratual de prestação de serviços advocatícios estabelecida entre as partes e o levantamento de numerário pertencente ao autor, pelo réu, cabia a este a prova do repasse àquele, sem a qual dever ser considerado inadimplente - A quebra de confiança entre advogado e cliente, mormente porque este entregou àquele a defesa de seu direito, com a expectativa de resguardo pleno dos seus interesses, traz ao constituinte sentimento de frustração, revolta e angústia, que configura dano moral indenizável - Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50048059420208130672, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 01/10/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2024).
Quanto ao dano moral, este decorre da própria gravidade da conduta, que atingiu a dignidade da autora, pessoa idosa e hipossuficiente, ao se ver privada de valores destinados à sua subsistência, em contexto de relação de confiança com seu advogado.
Assim, é devido o ressarcimento dos valores não repassados, a apurar-se em liquidação de sentença, atualizados monetariamente desde a retenção e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
O dano moral, neste contexto, é presumido.
A relação cliente-advogado é marcada pela fidúcia.
A apropriação de valores destinados à subsistência de pessoa idosa e hipossuficiente configura violação grave, que extrapola o mero inadimplemento contratual e atinge a dignidade da autora.
A jurisprudência reconhece que, em hipóteses de ilícito profissional grave como a apropriação de valores, a indenização por dano moral não depende de prova específica, pois decorre da própria natureza do ato ilícito.
Apelação cível.
Ação de indenização por dano moral e material.
Prestação de serviços.
Advogado .
Retenção indevida de valores.
Não repasse ao cliente.
Dano moral configurado.
Mantida sentença .
Não provido recurso.
Advogado que retém injustificadamente quantia devida a seus clientes deve responder pelos danos causados, pois, na qualidade de mandatário, tinha o dever de repassar-lhe prontamente os valores levantados.
Diante da conduta ilícita do patrono, este deve ser obrigado a ressarcir o dano moral a que deu causa, decorrente da retenção indevida de valores da cliente, caracterizando-se como verdadeira apropriação indébita, bem como pelo descumprimento contratual. (TJ-RO - AC: 70008872820188220006 RO 7000887-28 .2018.822.0006, Data de Julgamento: 18/01/2021) Portanto, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC).
No tocante ao quantum indenizatório por danos morais, adoto o método bifásico consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a fixação deve ocorrer em duas etapas: na primeira, considera-se a gravidade objetiva do ilícito e a repercussão na esfera pessoal da vítima; na segunda, procede-se à análise comparativa com valores arbitrados em precedentes de casos semelhantes, de modo a assegurar proporcionalidade e isonomia.
No caso concreto, a conduta do réu, advogado contratado, que se apropriou de valores pertencentes à autora, pessoa idosa e hipossuficiente, revela gravidade acentuada, pois viola a confiança inerente à relação profissional e compromete recursos destinados à sua subsistência.À luz de precedentes do STJ em hipóteses de apropriação indevida por advogados, reputo adequada a fixação do montante em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem importar em enriquecimento sem causa.
Diante da revelia do corréu Filipe Almeida Macêdo e da verossimilhança das alegações que lhe foram imputadas, responde ele solidariamente com Raimundo Carlos pelos danos (art. 942, CC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente os pedidos para a) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, a apurar-se em liquidação de sentença, com atualização monetária desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e para b) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCOS PARENTE-PI, 19 de agosto de 2025.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
19/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:26
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 08:27
Conclusos para despacho
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24/05/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 05:27
Decorrido prazo de FILIPE ALMEIDA MACEDO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 05:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 23:17
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 20:54
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 13:52
Conclusos para despacho
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05/10/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 22:20
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 20:09
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2023 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 10:43
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 22:53
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 22:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 18:50
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Marcos Parente.
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03/05/2023 03:42
Decorrido prazo de FILIPE ALMEIDA MACEDO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:37
Decorrido prazo de FILIPE ALMEIDA MACEDO em 02/05/2023 23:59.
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29/04/2023 01:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA em 28/04/2023 23:59.
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23/04/2023 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2023 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 08:31
Desentranhado o documento
-
28/03/2023 08:31
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 08:30
Desentranhado o documento
-
28/03/2023 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 08:29
Desentranhado o documento
-
28/03/2023 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 08:25
Desentranhado o documento
-
28/03/2023 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 12:54
Audiência Conciliação redesignada para 15/05/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Marcos Parente.
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27/03/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 14:17
Audiência Conciliação designada para 23/05/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Marcos Parente.
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21/03/2023 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CRUZ LOPES GUIMARAES DE CASTRO - CPF: *58.***.*70-06 (AUTOR).
-
21/03/2023 09:47
Não Concedida a Medida Liminar
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03/03/2023 19:04
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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