TJPI - 0862312-66.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0862312-66.2023.8.18.0140 APELANTE: SINDICATO DO COM VAREJ DEPROD FARMACEUTICOS DE TERESINA Advogado(s) do reclamante: LEONARDO SOARES PIRES, AUGUSTO CESAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO, ISABEL BARROS CARVALHO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISABEL BARROS CARVALHO DE SOUSA, CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO APELADO: ILMO SR.
SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS-DIFAL.
EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL.
IMPUGNAÇÃO A ATO CONCRETO DE COBRANÇA.
SÚMULA 266 DO STF.
ATO NORMATIVO COM EFEITOS CONCRETOS.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
VIA ELEITA ADEQUADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança impetrada por empresa optante do Simples Nacional, com fundamento na Súmula 266 do STF, sob o argumento de que o mandado de segurança não é cabível contra lei em tese.
A impetrante pretende o afastamento da cobrança do ICMS-DIFAL em razão da ausência de lei estadual específica, à luz do julgamento do STF no Tema 1.284 da Repercussão Geral, bem como a restituição de valores já pagos a esse título.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o mandado de segurança é cabível para impugnar a cobrança do ICMS-DIFAL, à luz da Súmula 266 do STF; (ii) definir se há prova pré-constituída da ilegalidade apontada, apta a amparar o manejo do mandado de segurança preventivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança é cabível quando o ato normativo impugnado produz efeitos concretos que violam direito líquido e certo da parte, afastando a incidência da Súmula 266 do STF. 4.
A jurisprudência do STJ reconhece o cabimento de mandado de segurança preventivo mesmo na ausência de ato coator consumado, desde que haja demonstração do receio justificado de sua concretização. 5.
Os comprovantes de pagamento do ICMS-DIFAL anexados aos autos, aliados à demonstração da condição da empresa como optante do Simples Nacional, constituem prova pré-constituída suficiente para justificar a análise do mérito do pedido mandamental. 6.
A impetração visa impedir autuações e exigências fiscais já concretamente aplicadas pelo Fisco estadual, configurando ato coator com efeitos práticos e não mera hipótese abstrata de aplicação da norma. 7.
A via eleita mostra-se adequada para a proteção do direito alegado, sendo incabível o indeferimento liminar da segurança com base em suposta generalidade do pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O mandado de segurança é cabível contra ato normativo com efeitos concretos que enseje violação a direito líquido e certo, não se aplicando a vedação da Súmula 266 do STF. 2.
O mandado de segurança preventivo é admissível quando demonstrado o risco iminente de violação a direito líquido e certo por meio de prática administrativa reiterada. 3.
Comprovada a cobrança do ICMS-DIFAL sem lei estadual específica, é possível o exame da matéria no âmbito do mandado de segurança, desde que presentes prova pré-constituída e pertinência subjetiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CPC, art. 319; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e 25; Súmula 266 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.460.254, Repercussão Geral, Tema 1.284; STJ, RMS 59.935/BA, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 06.06.2019, DJe 14.06.2019; STJ, AgInt no RMS 45260/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 20.04.2020, DJe 24.04.2020.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e provimento da presente Apelação para cassar a sentença que denegou a segurança por inadequação da via eleita e determinar o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para o devido processamento do feito, a fim de que seja apreciado o mérito da ação mandamental.
Diante da ausência de condenação na origem, insubsistente a majoração dos honorários advocatícios, na forma do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009." RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUTICOS DE TERESINA/PI em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato coator praticado pelo SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Em sentença, ID Num. 19657935, o juízo de primeiro grau, com fundamento na Súmula 266 do STJ, denegou a segurança ao argumento de que não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Irresignada, a recorrente pugna pelo provimento do recurso, para que seja reconhecido o cabimento mandamental na espécie e afastada a cobrança do ICMS-DIFAL por ser empresa optante do Simples Nacional em razão da ausência de lei estadual em sentido estrito instituindo a obrigação tributária, conforme inteligência da decisão do STF em repercussão geral do ARE 1.460.254 - Tema 1.284, bem como declaração do direito ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos a título de antecipação parcial, diferencial de alíquota ou antecipação total de ICMS.
Nesse aspecto, afirma que, conforme anotado pelo voto que fixou a tese sobre a constitucionalidade da exigência do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional, a cobrança do tributo pressupõe o exercício de competência tributária pelos estados-membros.
O apelado, por sua vez, apresenta contrarrazões ao recurso (ID Num. 19657943), alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, em razão da impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese.
No mérito, afirma que o STF, no julgamento do Tema 571 de Repercussão Geral, firmou a tese de que “é constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”, motivo pelo qual pugna pelo desprovimento do Apelo.
O órgão Ministerial Superior, em manifestação de ID Num. 25608914, devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.
II – PRELIMINARMENTE 2.1 – DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA No que tange a preliminar arguida pelo apelado quanto a ausência de prova pré-constituída, entendo que esta não merece acolhimento.
Hodiernamente, consolidou-se o entendimento de que a liquidez e a certeza do direito referem-se aos fatos e não à complexidade do direito. É por isso que CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO considera líquido e certo o direito "independentemente de sua complexidade", quando os fatos aos quais o direito se aplica sejam demonstráveis "de plano", ou seja, "quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis por documentação apresentada no momento da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a pedido do impetrante, caso o documento necessário esteja em posse de autoridade que se recuse a fornecê-lo" (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 4ª edição, p. 117).
No caso em tela, conforme relatado, o recorrente almeja que seja afastada a cobrança do ICMS-DIFAL por ser empresa optante do Simples Nacional em razão da ausência de lei estadual em sentido estrito instituindo a obrigação tributária, conforme inteligência da decisão do STF em repercussão geral do ARE 1.460.254 - Tema 1.284, bem como declaração do direito ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos a título de antecipação parcial, diferencial de alíquota ou antecipação total de ICMS.
Nesse sentido, os comprovantes de recolhimento do DIFAL anexados aos autos são suficientes para fundamentar o pedido de afastamento da obrigatoriedade de pagamento do referido tributo, motivo pelo qual se verifica a existência da prova pré-constituída exigida por lei.
Assim, ao contrário do que alega o impetrado, constata-se que a impetrante demonstrou o direito pleiteado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos constantes no processo, que atestam as alegações expostas no writ.
Dessa forma, indefiro a preliminar arguida.
No que se refere à alegação de inadequação da via eleita, ainda suscitada pelo ente público, entendo que a matéria em questão se confunde com o mérito recursal, razão pela qual passo a analisá-la.
III – DO MÉRITO A controvérsia em questão versa sobre a possibilidade de impetração de Mandado de Segurança Preventivo para impedir a cobrança de alíquota diferencial do ICMS-DIFAL.
Na sentença de mérito, o magistrado de primeira instância denegou a segurança pretendida, sob o fundamento de que o Mandado de Segurança Preventivo não pode ser utilizado para obter provimento genérico aplicável a todos os casos futuros de mesma natureza.
Ademais, o magistrado de 1º grau destacou que não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese, conforme dispõe a Súmula 266 do STF.
O decisum recorrido merece reforma.
No caso concreto, verifica-se que a impetrante, ora apelante, ingressou com o presente mandado de segurança preventivo não apenas para questionar a legislação relativa à cobrança do ICMS-DIFAL, mas também com o objetivo de evitar autuações do Fisco que impactam diretamente o exercício de suas atividades comerciais.
Tal situação foi demonstrada pelos documentos anexados aos autos, que comprovam a efetiva cobrança do ICMS-DIFAL nas operações realizadas pela impetrante a consumidores finais localizados no Estado do Piauí.
Nesse contexto, nota-se que, embora a parte impetrante/recorrente, em um primeiro momento, questione ato coator que ainda poderá ocorrer ou que esteja na iminência de se concretizar, tal situação, por si só, não configura um ato genérico ou incerto.
O ato impugnado já vem sendo praticado regularmente pelo Fisco Estadual, conforme demonstrado, o que, desde já, afasta a hipótese de discussão de lei em tese.
Quanto ao cabimento do Mandado de Segurança Preventivo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "sendo preventivo o mandado de segurança, desnecessária a existência concreta de ato coator, porquanto o receio de ato que venha a violar o direito líquido e certo da parte impetrante é suficiente a ensejar a impetração" (RMS 59.935/BA, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019).
Logo, no caso em análise, verifica-se que a finalidade do writ preventivo foi cumprida.
A propósito, confira-se a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LEILÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
IMPETRAÇÃO CONTRA RESOLUÇÃO QUE DESIGNA SERVIDORES PARA COMPOR QUADRO DE LEILOEIROS ADMINISTRATIVOS.
ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante.
Precedentes. 2.
Na hipótese, a Resolução Conjunta SEPLAG/PCMG/DER n. 8.783, de 23/11/2012, ao designar servidores para compor o quadro de leiloeiros administrativos do DETRAN/MG, impactou diretamente no desempenho da função pelos leiloeiros profissionais autônomos representados pelo impetrante, causando-lhes prejuízo concreto. 3.
Desse modo, sem adentrar o mérito acerca da eventual comprovação do direito líquido e certo que se reputa violado ou da procedência dos pedidos mandamentais, fato é que o mandado de segurança deve ser processado, afastando-se o fundamento de que visa somente atacar lei em tese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 45260 MG 2014/0065658-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020).” Dessa forma, não obstante ser incabível a impetração de mandado de segurança contra lei em tese, conforme o disposto na Súmula 266 do STF, tratando-se de demanda ajuizada em face de dispositivos legais com efeitos concretos e com o objetivo de impedir o recolhimento do tributo, mostra-se inequívoco o cabimento do presente mandamus.
Assim, voto pelo conhecimento e provimento da presente Apelação para cassar a sentença que denegou a segurança por inadequação da via eleita e determinar o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para o devido processamento do feito, a fim de que seja apreciado o mérito da ação mandamental.
Diante da ausência de condenação na origem, insubsistente a majoração dos honorários advocatícios, na forma do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009. É o voto.
Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara de Direito Público de 20/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
Sustentou oralmente o, Procurador do Estado do Piauí, Dr.
Leonardo Barroso Coutinho, (OAB/PI n.º 6517-A).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 agosto de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
26/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:10
Expedição de intimação.
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26/08/2025 09:10
Expedição de intimação.
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25/08/2025 10:37
Conhecido o recurso de SINDICATO DO COM VAREJ DEPROD FARMACEUTICOS DE TERESINA - CNPJ: 11.***.***/0001-29 (APELANTE) e provido
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21/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara de Direito Público de 20/08/2025 No dia 20/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, como também, presente a Exma.
Sra.
Dra.
HAYDÉE LIMA DE CASTELO BRANCO – Julgadora vinculada para o julgamento da (Apelação Cível – 0844267-82.2021.8.18.0140). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 16/07/2025, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 17/07/2025, e até a presente data não foi impugnada – APROVADA, sem restrições.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0844267-82.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO PAULO SILVA DE AQUINO (APELANTE) e outros Polo passivo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, reformando-se a sentença recursada tão somente para anular as questões 53, 40, 45, todas da prova tipo A, e correspondentes em outro tipo de prova, devendo os requeridos permitirem que ele possa prosseguir nas próximas fases do certame do concurso ao cargo de oficial PM, objeto do Edital n. 001/2021 em caso de aprovação em todas as fases anteriores, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais.
Por fim, determino a inversão do ônus da sucumbência.".Ordem: 2Processo nº 0801953-63.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: ANDRELINA DE JESUS VILANOVA AMARAL (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em sede de juízo de retratação, VOTO PELA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, por se encontrar em plena consonância com o ordenamento jurídico vigente, com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e Princípios norteadores do direito, afastando-se, por conseguinte, a alegação de afronta ao Tema 1.157 da Repercussão Geral.
Remetam-se os autos à Vice- Presidência para prosseguimento, nos termos do art. 1.030, §1º, do CPC.".Ordem: 3Processo nº 0800890-90.2020.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.".Ordem: 4Processo nº 0800566-81.2019.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO (APELANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos.
Sem custas e honorários advocatícios." Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opinou pelo conhecimento improvimento do recurso ora examinado, para manutenção integral da sentença guerreada. (Id 22214121)..Ordem: 5Processo nº 0759119-33.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: FLAVIO GOMES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (IMPETRADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA vindicada, o que faço com escopo no art. 6º, §5º da Lei 12.016/09 e 485, IV, CPC." A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção..Ordem: 7Processo nº 0805226-40.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: JOILSON MORAIS DE SOUSA (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, reformando-se a sentença recursada tão somente para anular as questões 53, 40, 45, todas da prova tipo A, e correspondentes em outro tipo de prova, devendo os requeridos permitirem que ele possa prosseguir nas próximas fases do certame do concurso ao cargo de oficial PM, objeto do Edital n. 001/2021 em caso de aprovação em todas as fases anteriores, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais.
Nestes termos, majoro os honorários sucumbenciais no patamar de 12 % sobre o valor da causa.
Observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC.".Ordem: 8Processo nº 0806219-22.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE MORAIS (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da apelação do Estado do Piauí e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença que fixou honorários advocatícios ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública, no importe de 10% sobre os valores executados." O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção..Ordem: 9Processo nº 0800560-82.2017.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MONIQUE COSTA BARROS DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os fundamentos da sentença vergastada.
No mais, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.".Ordem: 10Processo nº 0028259-78.2012.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV (APELANTE) Polo passivo: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença do Juízo de origem, considerando que a apelante não provou o fato constitutivo do seu direito e considerando que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade.
Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em relação aos percentuais estabelecidos para cada uma das faixas de valores referidas na sentença (art. 85, § 3º, I a V).".Ordem: 11Processo nº 0013010-97.2006.8.18.0140Classe: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46)Polo ativo: NORSA REFRIGERANTES S.A (AUTOR) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (REU) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pela procedência da presente restauração de autos da Apelação Cível n. 2010.0001.001647-5 (Proc. 0013010-97.2006.8.18.0140), na forma do artigo 716 do CPC.
Por fim, torno sem efeito a decisão de ID 24456285, eis que trata de questão referente à Apelação Cível em si, uma vez que a presente Ação de Restauração de Autos é acessória e tem por finalidade a reconstituição dos atos processuais e documentos constantes dos autos extraviados, não se prestando a discutir questões referentes à ação principal.".Ordem: 12Processo nº 0768518-86.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: ISABEL PINHEIRO DE CARVALHO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida por seus próprios fundamentos." em dissonância com o parecer ministerial de 2º grau..Ordem: 13Processo nº 0862312-66.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SINDICATO DO COM VAREJ DEPROD FARMACEUTICOS DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: ILMO SR.
SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e provimento da presente Apelação para cassar a sentença que denegou a segurança por inadequação da via eleita e determinar o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para o devido processamento do feito, a fim de que seja apreciado o mérito da ação mandamental.
Diante da ausência de condenação na origem, insubsistente a majoração dos honorários advocatícios, na forma do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009.".ADIADOS:Ordem: 6Processo nº 0821415-30.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIO CARDOSO RABELO (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 20 de agosto de 2025. GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO Secretário da Sessão -
20/08/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/08/2025 09:51
Juntada de informação
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13/08/2025 13:44
Juntada de petição
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13/08/2025 03:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 21:43
Juntada de petição
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26/07/2025 09:24
Pedido de inclusão em pauta
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25/07/2025 11:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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10/07/2025 10:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 22:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 12:06
Expedição de intimação.
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06/05/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:34
Conclusos para o Relator
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26/11/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:28
Conclusos para o Relator
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17/10/2024 12:31
Juntada de manifestação
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09/10/2024 23:59
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 11:51
Expedição de intimação.
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03/09/2024 09:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/09/2024 20:11
Recebidos os autos
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02/09/2024 20:11
Conclusos para Conferência Inicial
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02/09/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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