TJPI - 0800487-35.2025.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800487-35.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: GEORGE FRANCELINO DA SILVA REU: T&L SUPLEMENTOS E VITAMINAS LTDA DECISÃO
Vistos.
Considerando a oposição de Embargos de Declaração no ID 81740885 e o que dispõe o § 2o do art. 1.023 do CPC, determino a Secretaria deste Juizado Especial que proceda a intimação da parte ora embargada para, querendo, manifestar contrarrazões, devendo fazer no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Floriano, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Sede Cível -
01/09/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 07:48
Outras Decisões
-
29/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 22:05
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2025 14:02
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 15:28
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800487-35.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: GEORGE FRANCELINO DA SILVA REU: T&L SUPLEMENTOS E VITAMINAS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c. c.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por GEORGE FRANCELINO DA SILVA em face da requerida T&L SUPLEMENTOS E VITAMINAS LTDA.
Dispenso o relatório.
Decido Acerca da preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a inicial não relata os fatos conforme as provas juntadas e nem comprova o direito alegado nos pedidos, entendo que eventual não comprovação do direito deve ser analisado no mérito.
Passo ao mérito.
Analisando as provas apresentadas pelas partes, assiste razão a requerida, em que pese as alegações da parte autora que não realizou os pedidos, verifico que o mesmo confirmou a compra do primeiro pedido e em que embora no segundo pedido de início não tenha aceitado, recebeu os produtos e utilizou dos mesmos, ou seja, não realizou a devolução conforme mencionado nos áudios juntados pela requerida.
Assim, a requerida comprovou que a parte autora possuía ciência dos envios dos produtos desde o primeiro pedido, conforme se verifica na juntada de gravação de ligação telefônica entre o autor e uma empregada da parte requerida no ID 77613583.
Desse modo, a parte autora foi devidamente cientificada da contratação, motivo pelo qual não pode alegar desconhecimento.
Ademais, a parte requerida demonstrou que a autora tinha ciência dos envios dos produtos id 77613886, e compras id 77613586 e id 77613588, tal fato reforça a legitimidade da contratação.
Desta feita, a parte autora não comprovou que já pagou a referida dívida ou a sua ilegalidade, motivo pelo qual não vislumbro ilicitude na conduta promovida pela ré.
Por fim, quanto ao dano moral alegado pela parte autora, entendo não caracterizado, ante o exposto acima.
Em face do exposto e o mais constante nos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Sede Cível -
19/08/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:55
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/06/2025 10:00 JECC Floriano Sede Cível.
-
17/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:03
Decorrido prazo de GEORGE FRANCELINO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 04:20
Decorrido prazo de T&L SUPLEMENTOS E VITAMINAS LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 03:28
Decorrido prazo de GEORGE FRANCELINO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:28
Decorrido prazo de GEORGE FRANCELINO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 11:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/06/2025 10:00 JECC Floriano Sede Cível.
-
13/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:07
Outras Decisões
-
09/05/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/05/2025 09:15 JECC Floriano Sede Cível.
-
08/05/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 08:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/05/2025 09:15 JECC Floriano Sede Cível.
-
31/03/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 21:16
Juntada de Petição de documentos
-
22/03/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822477-03.2025.8.18.0140
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Ana Flavia Silva Sousa
Advogado: Rafael da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/04/2025 08:20
Processo nº 0803347-92.2024.8.18.0162
Erica Pinheiro Freitas
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Erica Pinheiro Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/08/2024 16:07
Processo nº 0802654-21.2023.8.18.0073
Aldenice Alves Neves
Municipio de Sao Raimundo Nonato
Advogado: Vanessa Gavelli Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/08/2024 16:02
Processo nº 0803626-09.2024.8.18.0088
Maria Selma de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/08/2025 08:33
Processo nº 0806186-06.2017.8.18.0140
Nathalia Meireles Napoleao Lima de Carva...
Teresina Veiculos
Advogado: Agenor Nunes da Silva Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/05/2017 22:49