TJPI - 0801052-74.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:44
Decorrido prazo de RANIERI APARECIDA PEREIRA DE SANTANA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:36
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 01/09/2025 23:59.
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20/08/2025 19:20
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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20/08/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801052-74.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Licenciamento de Veículo] AUTOR: RANIERI APARECIDA PEREIRA DE SANTANA REU: HDI SEGUROS S.A., DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de ação declaratória negativa de débito c/c condenação a indenização por danos morais c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por RANIÉRI APARECIDA PEREIRA DE SANTANA em face do DETRAN – PI, HDI SEGUROS S.A. e ESTADO DO PIAUI, partes devidamente qualificadas.
Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Preliminarmente, a HDI SEGUROS S.A. alega falta de interesse de agir diante de suposta ausência de prova de resistência administrativa contra a pretensão autoral, que não merece ser acolhida pois em relação à ausência de requerimento administrativo, a Constituição estabelece expressamente no art. 5º, XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição, no qual estabelece que o cidadão pode se socorrer ao Poder Judiciário caso sinta que seu direito foi ameaçado ou lesado.
Não é necessário que a parte ingresse primeiro com um processo administrativo para que posteriormente ajuíze uma ação judicial, sob pena de violação ao princípio retromencionado.
Nesse sentido, vejamos o que dispõe o seguinte julgado: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.435/94 - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA FUSTIGADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1 – Na sentença vergastada o Douto Magistrado Singular com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação, face as entendimento de que inexiste interesse processual da autora/apelante, uma vez que a mesma, não comprovou haver formulado prévio requerimento administrativo à parte requerida/apelado do pedido de pagamento dos valores referentes ao adicional por tempo de serviço (quinquênios). 2 – A propositura de ação de cobrança de adicional por tempo de serviço não requer o prévio exaurimento da via administrativa, visto que tal exigência violaria a norma contida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3 – Recurso conhecido e provido para cassar a sentença rechaçada determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. (TJ-TO-AC: 00324171820198270000, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA).
A HDI SEGUROS S.A. suscita ainda a preliminar de ilegitimidade passiva, todavia, verifica-se que a parte autora pretende com a demanda, dentre outros pedidos, a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais devidos pela cobrança indevida de IPVA referente a período posterior ao pagamento pela seguradora de valor pelo veículo da parte autora que foi furtado.
Diante dos fatos narrados, cumpre destacar que requerer a baixa do registro é responsabilidade da companhia seguradora quando esta suceder ao proprietário, conforme dispõe o CTB: Art. 126.
O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. § 1º.
A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário. (grifo nosso) Do exposto, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da HDI SEGUROS S.A..
Preliminarmente, o ESTADO DO PIAUÍ alega ilegitimidade passiva, sustentando que o Departamento de Trânsito do Estado do Piauí – DETRAN/PI é uma autarquia estadual, instituída pela Lei-Delegada nº 80, de 16.05.1972 com personalidade jurídica própria, dotado de autonomia funcional, administrativa e financeira.
Todavia, entendo que não merece prosperar, haja vista que o Estado do Piauí, ente público federativo do qual se descentralizou o DETRAN, possui responsabilidade subsidiária em relação aos atos deste (pessoa jurídica da administração indireta estadual).
Assim, remanesce a responsabilidade subsidiária do Estado do Piauí, suficiente para manter a sua legitimidade no polo passivo da demanda em litisconsorte com a entidade que compõe a sua administração indireta. À míngua de outras preliminares, passa-se à análise do mérito.
Narra a Requerente que: […] no dia 17/11/2021, por volta das 21:25, a Autora foi vítima de um roubo com emprego de arma de fogo do qual levaram seu veículo, no bairro Cristo Rei, localizado neste município, conforme boletim de ocorrência em anexo.
Importante acrescentar que, a Requerente, como podemos demonstrar através dos documentos anexos, teve o recebimento do valor de seu bem pela seguradora HBI, pois o veículo jamais foi encontrado.
A seguradora a ressarciu em 23/12/2021 o valor de R$ 27.414,18 (vinte e sete mil quatrocentos e quatorze reais e dezoito centavos) e o automóvel foi transferido para esta (recibo do CRV devidamente preenchido e autenticado anexo).
Saliente-se que após esse período a Requerente ficou isenta de qualquer ônus que pudessem advir, uma vez que a titularidade do bem já não era mais da Demandante.
No entanto, ao tentar realizar a abertura de uma conta on-line perante uma instituição bancária foi informada de que não haveria possibilidade, pois ao consultar seu CPF foi constatado APONTAMENTOS de débitos em aberto.
Ao tomar ciência de tal informação a Autora saiu no encalço de obter mais notícias sobre o protesto e para o seu espanto notou que realmente constava um protesto em seu nome referente a valores em aberto do IPVA DO VEÍCULO ROUBADO referentes aos anos de 2022 a 2024, oriundo do Departamento de Trânsito.
Além disso, tal débito está sendo cobrado pelo DETRAN/PI, ora Requerido e o protesto encontra-se inscrito na Dívida Ativa do Estado. (…) (grifo nosso) Ao final, a parte autora requer: a) a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PI, que cancele o protesto realizado em nome da Requerente os valores referentes ao pagamento de IPVA POSTETIORES AO ROUBO, por conseguinte, a imediata exclusão do nome da Requerente do rol de apontamentos e instituições bancarias; a.1) seja deferido o pedido acima, seja previamente estipulado ao DETRAN/PI, uma multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, em caso de retardamento ou desobediência à determinação desse r. juízo, após um dia, a contar da data do recebimento do AR; (...) d) Seja julgada procedente a presente medida, em todos os seus termos, e a confirmação da tutela de urgência eventualmente concedida, nos termos propugnados no item “a”, excluindo-se definitivamente o protesto indevidamente realizado, bem como o nome do Requerente em apontamentos de Instituições Bancárias; e) A declaração de inexistência do débito atualmente imputados a Requerente, referentes ao pagamento de IPVA dos anos de 2022,2023 e 2024; f) A condenação dos Requeridos em danos morais, no equivalente a 20 salários mínimos (R$ 28.240,00. - vinte e oito mil reais e duzentos e quarenta), devidos pela inexistência de débito, apontamentos em instituições bancárias de forma indevida e aos enormes transtornos e prejuízos causados pela conduta lesiva da demandada, sendo que o referido valor deverá ser devidamente atualizado e acrescido de juros legais desde o evento danoso até o efetivo pagamento; g) A condenação do demandado ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados a razão de 20% sobre valor da condenação ou arbitrados na forma do art. 20, § 3º do CPC, acaso seja a presente ação objeto de recurso. (...) O Requerente colaciona aos autos contrato firmado com a HDI SEGUROS S.A. (id 63048494), comprovante do valor recebido pela seguradora (id 63048506), documento de transferência do veículo com assinatura da requerente datada de 03/12/2021 transferindo o veículo para a seguradora ré (id 63048504).
Ocorre que a autora não apresentou comprovantes de valores em aberto do IPVA DO VEÍCULO ROUBADO referentes aos anos de 2022 a 2024, oriundo do Departamento de Trânsito, objeto da presente ação.
A autora colaciona somente telas do sistema do DETRAN (id 63048499) contendo justamente informação de restrição por ROUBO no cadastro do veículo, e não consta nenhum valor em aberto referente a débito de IPVA.
Assim, não sendo possível verificar a existência de eventuais protestos em nome da autora ou sequer a existência de valores de débitos indevidos de IPVA provenientes do DETRAN.
Reza o art. 373, inc.
I, do CPC 2015: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Ao lado disso, a doutrina processualista cível ensina que: […] O art. 373,106 fiel ao princípio dispositivo, reparte o ônus da prova entre os litigantes da seguinte maneira: (a) ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito; e (b) ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. […]
Por outro lado, de quem quer que seja o onus probandi, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo.
Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, pág. 1130).
Mister se faz observar que a parte autora deixou de fazer a juntada de documentos essenciais que demonstrem o fato constitutivo de seu direito, afastando-se do ônus da prova que recai sobre seus ombros (art. 373, inc.
I, CPC).
Dessa forma, a ausência/insuficiência de prova impõe a improcedência do pedido, pois nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INSTRUÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA.
PROVA DOS VÍCIOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Segundo o CPC/1973, aplicável à época da propositura desta ação rescisória, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (art. 283). 2.
No caso, o fundamento principal da propositura desta ação rescisória seria o fato de que o acórdão impugnado teria decidido a questão sem observar que ações anteriores (MS n. 6482/STJ e Reclamação n. 946/DF) garantiram à demandante o direito à reintegração desde 1994, sendo certo que a parte autora não acostou a referida documentação à inicial e, intimada com esse específico propósito, quedou-se inerte. 3.
Sem a presença de documentos essenciais para a compreensão e demonstração dos fatos alegados, não há como confirmar parte dos vícios alegados pela demandante (erro de fato, violação à literal dispositivo de lei e à coisa julgada). 4.
Quanto à alegação de dolo, esta Corte entende que a pretensão rescisória fundada neste vício exige que a decisão a ser rescindida decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora, a qual, com sua má-fé, tenha dificultado concretamente a atuação da parte prejudicada, situação que não foi provada nem sequer concretamente alegada na espécie. 5.
Na ação originária, não se vislumbra da conduta da União qualquer artifício no sentido de faltar com a verdade ou agir de maneira escusa ou desleal, tendo o ente público se limitado a defender uma dentre as teses jurídicas possíveis. 6.
Improcedência do pedido. (STJ.
AR n. 5.708/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE SOBRE NAFTA E AROMÁTICOS.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DO CONTRIBUINTE.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO.
REQUISITOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - O Tribunal a quo reconheceu o direito do contribuinte a não incidência da CIDE prevista no art. 3º da Lei n. 10.330/2001 nas importações de naftas e aromáticos, consignando que a lei não alcança esses produtos quando usados para a formulação de outros produtos para o refino (e não por mistura mecânica).
II - Com fundamento na decisão acima o contribuinte pleiteou ao relator no Tribunal a quo que fosse determinada a expedição de ofício à união para impedir a cobrança da CIDE, entretanto o pedido foi indeferido e após a manutenção do indeferimento do pleito no âmbito de agravo interno foi interposto recurso especial pelo contribuinte onde alegou violação ao art. 300 do CPC/2015.
Também foi interposto recurso especial pela UNIÃO FEDERAL buscando a reforma da decisão.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL III - Impõe-se o afastamento da alegação da Fazenda Nacional de violação ao art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), tendo em vista a apreciação da questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes.
IV - De acordo com o art. 333 do CPC/1973 (373 do CPC/2015), o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, assim, se o autor não conseguiu demonstrar a ausência de mistura mecânica no processo de produção de combustíveis, visando a declaração da inexigibilidade da CIDE, então a insuficiência de prova importa na improcedência do seu pedido.
Assim, de rigor a incidência da CIDE-combustível sobre a importação do produto NAFTA e AROMÁTICOS.
RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE V - Não é cognoscível o recurso especial do contribuinte, uma vez que a análise dos requisitos necessários à tutela de urgência impõe a revisitação de fatos e provas, insusceptível no âmbito do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.241.263/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 6/9/2019 e AgInt no AREsp n. 1.465.777/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019.
VI - Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente provido e recurso especial da Refinaria Petróleos de Manguinhos S.A. parcialmente prejudicado e, na parte não prejudicada, não conhecido. (STJ.
REsp n. 1.646.106/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023).
Dessa forma, entendendo que é possível à parte autora ter acesso aos documentos que demonstrem o fato constitutivo do seu direito, sendo seu o ônus da prova, e que tais documentos são essenciais e que deve instruir a petição inicial, nos moldes do que determina o art. 320, do CPC, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, não tendo sido apresentado documento considerado essencial e/ou demais provas, configura-se a ausência/insuficiência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, inc.
I, CPC), cabendo, assim a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/2015, pela rejeição do pedido.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, registra-se que a parte autora não apresentou comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que são capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor incompatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários-mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Isto posto, ante a ausência/insuficiência de provas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 487, inc.
I, do CPC 2015, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09.
Sem custas e honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Indefiro a Gratuidade da Justiça.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado certificado, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
15/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RANIERI APARECIDA PEREIRA DE SANTANA - CPF: *17.***.*92-48 (AUTOR).
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15/08/2025 12:14
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/05/2025 09:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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16/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:40
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 00:35
Decorrido prazo de RANIERI APARECIDA PEREIRA DE SANTANA em 27/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/05/2025 09:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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21/01/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 14:44
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ajuizamento: 04/05/2012 13:45