TJPI - 0800617-67.2025.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 20:42
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800617-67.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ELZITA RODRIGUES DA ROCHA PEREIRA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A parte exequente apresentou pedido de desistência da ação, conforme petição objeto do ID nº 81005917.
Analisando os autos, tenho como cabível o pedido, prescindindo-se da concordância prévia do ocupante do polo passivo, nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC, em face dos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual que informam o procedimento do Juizado Especial.
Ademais, o Enunciado 90 do FONAJE informa que: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte/MG).
DISPOSITIVO.
Assim, considerando a manifestação de vontade da parte autora, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência acima referido e declaro extinto o processo sem exame do mérito.
Considerando que a extinção do processo não obsta a propositura de nova ação enquanto não ocorrida a prescrição, DISPENSO o trânsito em julgado.
Dispensa-se as intimações desta sentença, nos termos do artigo 2° c/c artigo 51, § 1° ambos da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica____________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
18/08/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 11:26
Baixa Definitiva
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18/08/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:46
Extinto o processo por desistência
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18/08/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 09:04
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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30/07/2025 14:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/06/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/08/2025 08:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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07/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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