TJPI - 0801015-03.2024.8.18.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Esperantina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:52
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801015-03.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS CARVALHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO O(a) AUTOR: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS CARVALHO ajuizou ação de conhecimento, com pedido anulatório de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando não ter celebrado o referido contrato de empréstimo.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não sendo necessárias outras provas para formação do convencimento.
PRELIMINARES Ausência de Extrato Bancário Alega o demandado inépcia da inicial vez que a ação foi instruída sem extrato bancário.
Os extratos bancários não são documentos essenciais à propositura da demanda, tendo função predominantemente probatória, razão pela qual improcede a preliminar.
Rejeito Ausência Interesse de Agir A Constituição Federal não estabelece, em seu art. 5º, XXXV, como requisito para ajuizamento de ação a prévia tentativa de solução consensual.
Além disso, a oposição quanto ao mérito da pretensão autoral é suficiente para demonstrar a pretensão resistida.
Rejeito.
Conexão Trata-se de contratos distintos, de modo que a causa de pedir também é distinta, o que desobriga a conexão.
Rejeito.
DO MÉRITO Da (In)Existência Do Contrato A demandante sustenta que não celebrou o contrato citado com o banco requerido. É ônus do requerido comprovar a regularidade contratação.
Com efeito, o requerido juntou aos autos cópia do instrumento contratual, conforme id. 65319589.
Assim, deve-se concluir pela existência do mencionado contrato.
Da (não) comprovação da transferência bancária O banco requerido trouxe aos autos o comprovante de transferência/saque dos valores contratados, que demonstram que foram disponibilizados em benefício da parte autora, conforme id. 65319585 pgs. 11/12.
A despeito da SÚMULA Nº 18 do TJPI, que prevê que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”, tenho que a ausência de TED não enseja nulidade, mas sim descumprimento do contrato por parte da instituição financeira.
Se o contrato foi regularmente celebrado e o banco não comprova a transferência do valor, trata-se de inadimplemento contratual, nos termos do Art. 389 do Código Civil, com as consequências dos arts. 475 e 476: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Assim, a ausência de TED é causa de descumprimento do contrato que enseja a sua resolução e impede a realização dos descontos no benefício da parte autora.
No caso, o requerido apresentou o comprovante de transferência bancária, de modo que é devido o desconto nas parcelas de benefício da requerente.
Da Restituição em dobro dos Valores Descontados Considerando que o requerido logrou comprovar a legalidade da contratação, resta improcedente o pedido de restituição dos valores descontados.
Da Reparação por Danos Morais Considerando que o requerido comprovou a regularidade da contratação, resta improcedente o pedido de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e sem honorários na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventuais obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observe-se o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC.
ESPERANTINA-PI, 6 de agosto de 2025.
ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz Titular da JECC Esperantina Sede -
19/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/05/2025 13:00 JECC Esperantina Sede.
-
12/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:46
Juntada de Petição de procuração
-
09/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2025 13:00 JECC Esperantina Sede.
-
24/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 19:20
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 29/10/2024 11:00 JECC Esperantina Sede.
-
05/05/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/10/2024 11:00 JECC Esperantina Sede.
-
11/03/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
06/03/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801132-30.2024.8.18.0038
Delson Lopes dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/05/2024 10:20
Processo nº 0800032-14.2025.8.18.0003
Antonio Coimbra Filho
Inst. de Assist. a Saude dos Servidores ...
Advogado: Marina Basile
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/01/2025 15:26
Processo nº 0801132-30.2024.8.18.0038
Delson Lopes dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2025 15:05
Processo nº 0014364-79.2014.8.18.0140
Lucia Maria Quirino Vieira Araujo
Maria do Socorro Rocha Santos
Advogado: Ana Maria Sales de Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2022 15:41
Processo nº 0800825-45.2025.8.18.0037
Juarez Lopes de Sousa
Inss
Advogado: Ana Cintia Ribeiro do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2025 10:06