TJPI - 0800825-45.2025.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 20:59
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800825-45.2025.8.18.0037 R CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: JUAREZ LOPES DE SOUSA REU: INSS SENTENÇA Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora requer a desistência do feito, antes mesmo de citado o réu e oferecida contestação (ID 76725013).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O maior interessado na ação é a promovente e, por isso, deve ter os seus motivos para pedir a desistência.
Denoto tratar-se de direitos disponíveis os aqui discutidos, podendo, portanto, a autora desistir do pedido no decorrer do processo.
Nestes autos, verifico a aplicação das seguintes normas constantes do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Sendo assim, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC e, por consequência, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do NCPC.
Sem honorários, haja vista ausência de triangularização processual.
Após o trânsito em julgado desta decisão e o respectivo cumprimento, dê-se a respectiva baixa e arquive-se.
AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante -
14/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:11
Extinto o processo por desistência
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04/06/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 10:06
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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