TJPI - 0834006-24.2022.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0834006-24.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: IVAN NASCIMENTO APELADO: BANCO CETELEM S.A.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. É válida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do TJPI, competindo à instituição financeira comprovar a existência e a regularidade do contrato.
Constatada a ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato atribuído a pessoa analfabeta, configura-se nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI.
A ausência de prova da contratação e da efetiva anuência da parte autora, aliada à condição de analfabetismo, enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e impõe à instituição financeira o dever de restituição em dobro dos valores descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da Súmula nº 18 do TJPI.
Os danos morais decorrentes de desconto indevido em benefício de pessoa vulnerável são presumidos, sendo mantida a indenização fixada em R$ 2.000,00, por atender aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da medida.
Juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula nº 54/STJ) e correção monetária conforme Súmula nº 362/STJ, observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
Admitida compensação apenas dos valores efetivamente disponibilizados à parte autora, com correção monetária a partir da disponibilização, vedada a incidência de juros de mora sobre tais valores.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por IVAN NASCIMENTO (parte autora), contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, sob o fundamento de que não foi comprovada pela instituição financeira a regularidade da contratação do empréstimo consignado indicado, ausente o contrato e demais elementos essenciais à validade do negócio jurídico, o que impôs a declaração de nulidade do contrato e a consequente restituição simples dos valores descontados, além da condenação ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que é analfabeto e aposentado, alega não ter autorizado o empréstimo e requer: (i) repetição do indébito em dobro, por má-fé da instituição financeira; (ii) majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, diante da gravidade da lesão; e (iii) reforma do termo inicial dos juros para a data do evento danoso, com majoração dos honorários.
Nas contrarrazões ao recurso, a parte apelada sustenta, em síntese, que não houve má-fé a justificar a devolução em dobro, sendo correta a restituição simples dos valores.
Quanto aos danos morais, argumenta que o valor fixado (R$ 2.000,00) é razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
Por fim, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença tal como proferida, inclusive no tocante aos honorários e termo inicial dos juros de mora e correção monetária.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o que custa relatar, passo à decisão.
DECISÃO TERMINATIVA Da Admissibilidade do Recurso Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência.
Conforme configuração do recurso, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
Do mérito Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Observa-se, ainda, que antes de determinar a citação do Banco requerido, o d.
Juízo de 1º Grau deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, impondo-se àquele o dever de juntar toda a documentação inerente à contratação do empréstimo combatido, ônus que não fora cumprido.
Sendo assim, nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes, conforme exposto a seguir: TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Observa-se, também, que a parte autora é pessoa não alfabetizada o que exigiria a assinatura a rogo conforme disposto no art. 595, do CC, verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Além disso, a Súmula nº 30 do TJPI estabelece o que se segue: “TJPI/SÚMULA Nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Afasta-se, portanto, a possibilidade de formação válida da relação contratual, o que impõe o reconhecimento de sua inexistência.
Em consequência, a Instituição Financeira deve ser condenada à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como à reparação por danos morais, conforme disposto em sentença.
No que tange ao recurso interposto pela parte autora, especificamente quanto ao pleito de majoração da indenização por danos morais, não lhe assiste razão.
Os danos morais, neste caso, são evidentes, pois decorrem diretamente da prática do ato ilícito, prescindindo de comprovação específica, conforme entendimento consolidado desta Corte em enunciado sumular.
Nessa linha, é incontestável o dever de indenizar, dado o enquadramento dos fatos à hipótese prevista na jurisprudência.
Considerando, portanto, o caráter pedagógico da indenização e observando-se a vedação ao enriquecimento sem causa, reputa-se adequada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para compensar o abalo experimentado pela autora, ao mesmo tempo em que se impõe medida disciplinadora à conduta do banco.
Desse modo, mantém-se a sentença nesse ponto.
Ressalte-se que a correção monetária incidente sobre os danos materiais deve ser calculada a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Já os juros de mora incidem desde a ocorrência do evento danoso, conforme dispõe o artigo 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do STJ.
No tocante aos danos morais, os juros moratórios também devem ser contados desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
A correção monetária, por sua vez, deve incidir a partir da data do arbitramento, conforme estabelece a Súmula nº 362 do STJ, aplicando-se, no que couber, os índices conforme as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 quanto às respectivas taxas.
Por fim, no que diz respeito aos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor a título de empréstimo, admite-se sua compensação, sendo permitida apenas a incidência de correção monetária a partir da data da disponibilização, vedando-se a aplicação de juros moratórios sobre tais valores.
Ressalte-se que, no caso em apreço, é cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, o qual impõe aos tribunais o dever de zelar pela uniformidade, integridade, estabilidade e coerência de sua jurisprudência.
Soma-se a isso a diretriz fixada na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Art. 926, CPC: Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568/STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Assim, o dispositivo apresenta uma ordem de preferência restando o juízo a quo coerente quanto à sentença proferida, restando a este juízo parcialmente prover o apelo da parte autora.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU PARCIAL PROVIMENTO para condenar o Banco Apelado na devolução em dobro do indébito.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
27/06/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/06/2025 07:53
Decorrido prazo de IVAN NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 07:06
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:58
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/11/2024 05:12
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 01:27
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 15:59
Conclusos para decisão
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11/09/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
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04/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:43
Juntada de Certidão
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03/07/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/06/2023 23:59.
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07/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 22:31
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2022 14:55
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 14:55
Juntada de Certidão
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05/12/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 04:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 12:17
Conclusos para decisão
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28/10/2022 12:17
Juntada de Certidão
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26/10/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 11:36
Juntada de Certidão
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21/09/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/09/2022 23:59.
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18/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/08/2022 09:57
Conclusos para despacho
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01/08/2022 09:56
Expedição de Certidão.
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31/07/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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