TJPI - 0801114-76.2025.8.18.0069
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:04
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr.
Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0801114-76.2025.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Consulta] AUTOR: CARMELINDA DOS PRAZERES SANTOS REU: ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) autora do(a) decisão de ID80999344, em anexo.
REGENERAçãO, 28 de agosto de 2025.
LUIS MOREIRA DA SILVA Vara Única da Comarca de Regeneração -
28/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:49
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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20/08/2025 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Núcleo de Plantão Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801114-76.2025.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Consulta] AUTOR: CARMELINDA DOS PRAZERES SANTOS Nome: CARMELINDA DOS PRAZERES SANTOS Endereço: Avenida Jaime Soares, SN, centro, JARDIM DO MULATO - PI - CEP: 64495-000 REU: ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE Nome: ESTADO DO PIAUI Endereço: Avenida Antonino Freire, 1450, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-040 Nome: Procuradoria Geral do Município de Teresina Endereço: ., 7602, (Zona Norte) - até 1021/1022, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-010 Nome: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE Endereço: Centro Administrativo de Teresina, sn, Avenida Pedro Freitas, s/n, São Pedro, TERESINA - PI - CEP: 64018-900 DECISÃO O(a) Dr.(a) MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Núcleo de Plantão Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos em plantão judiciário...
Trata-se de ação ajuizada por CARMELINDA DOS PRAZERES SANTOS, em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, MUNICÍPIO DE TERESINA e FUNDACÃO MUNICIPAL DE SAÚDE pelos fatos e fundamentos deduzidos na exordial.
Nas alegações da exordial (ID 80698973), consta o que segue: […] A parte autora se encontra internada no Hospital Regional de Amarante/PI (HRA) desde o dia 01 de agosto do corrente ano, ocasião em que foi diagnosticada com pneumonia grave, como faz prova a documentação médica acostada aos autos.
Ato contínuo, O médico responsável, diante da gravidade e da idade avançada da paciente, indicou internação imediata em leito de […] Em face do exposto, requer a parte Autora: UTI para garantir suporte ventilatório, monitoramento contínuo e tratamento adequado.
Apesar da solicitação médica, a Autora foi apenas incluída no sistema de regulação de leitos do Estado, aguardando vaga há 10 (dez) dias, sem que tenha ocorrido transferência para UTI, seja na rede pública ou privada custeada pelo poder público.
Requer-se a concessão de tutela de urgência nos seguintes termos: [...] b) A concessão da Tutela de Urgência Antecipada, inaudita altera parte, determinando-se aos Requeridos que transfiram imediatamente a Autora para um leito de UTI a fim de garantir o direito à vida da demandante; É o relato.
Decido.
Em primeiro lugar, dispõe a Resolução n° 463/2025, de 17 de março de 2025,1 do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Art. 6º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicações de prisão em flagrante; IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; V – representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores; VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal; VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
Tais hipóteses foram contempladas no art. 43, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça2, com o acréscimo da autorização de viagem para criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, esta prevista no inc.
XI.
O pedido deduzido nos autos não se encontra abrangido entre os elencados na Resolução n° 463/2025, de 17 de março de 2025, o que obsta sua apreciação pelo plantonista.
Isto porque, a causa de pedir (complicações no estado clínico da parte autora), se acomoda no seguinte marco temporal 01/08/2025 (ID 80699598), o que afasta a incidência do plantão judiciário, pois em detrimento dos parâmetros exigidos na resolução, que exige medida judicial relativa à questão do dia do fato ou dia imediatamente anterior.
Ainda assim, ante a urgência do caso, em observância aos documentos médicos juntados e risco iminente de morte, tendo em vista que há documento médico indicando a necessidade de tratamento em UTI e ainda contar a parte autora com 83 (oitenta e três) anos, conforme documento de identidade (Id 80699595), faz-se necessário a análise imediata do pedido de tutela a ser reapreciado pelo juízo competente.
Passa-se análise do pedido de tutela.
Em segundo lugar, numa análise preliminar, vejo que a legislação brasileira ampara a pretensão da requerente, pois a todos é conferida a proteção integral, pelo Poder Público, de sua saúde, tratando-se de direito constitucionalmente garantido, consoante artigo 6º da Constituição Federal, de 1988: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Ademais, a Lei nº8.080/90,artigos 5º,6º, in verbis: Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS: I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei; III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS: I - a execução de ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; e d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
Ademais, trata-se de demanda já mitigada na jurisprudência, conforme o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, conforme se vê: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM LEITO DE UTI.
UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA.
TRATAMENTO PÓS-OPERATÓRIO.
SOLICITAÇÃO MÉDICA.
LIMINAR SATISFATIVA ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
MEDIDA ACERTADAMENTE ASSEGURADA.
DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO FUNDAMENTAL.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1.
O tratamento pós-operatório em Unidade de Terapia Intensiva prescrito por médico do próprio nosocômio onde a parte autora fora submetida a procedimento cirúrgico deve-lhe ser assegurado, pois imprescindível à sua saúde, sendo, pois, direito público subjetivo fundamental, diretamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo dever do Estado garantir as ações e serviços que garantam a sua promoção (art. 196, da Constituição Federal). 2.
Sentença confirmada. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.003690-0 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/12/2018).
Observe-se que o Sistema Único de Saúde - SUS, por imperativo legal, tem como objetivo as ações direcionadas à recuperação à saúde, se comprovada a necessidade, e com imperiosa resolução em todos os níveis de assistência, neste caso restou evidenciado através da documentação médica, juntada aos autos (ID 80699597 e ID 80699598), que a demandante precisa, com urgência, de tratamento em unidade de terapia intensiva.
A parte autora colacionou aos autos elementos que demonstram a verossimilhança de suas alegações: justificativa médica com descrição do quadro clínico da requerente que demonstra quadro de RNC, Fibrilação arterial e Hematúria, que está em uso de oxigênio em cateter nasal, SVD, com queda de nível de consciência, glasgow 9.
O periclum in mora justifica-se pelos próprios fatos, haja vista que a parte requerente se encontra no HOSPITAL REGIONAL DE AMARANTE DR.
FRANCISCO AYRES CAVALCANTE aguardando leito de UTI desde o dia 01/08/2025, além da condição de pessoa idosa da parte autora.
Por todo o exposto, considerando que estão presentes os requisitos para a antecipação de tutela pleiteada, DEFIRO-A, determinando ao ESTADO DO PIAUÍ, ao MUNICÍPIO DE TERESINA e à FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE que, transfiram, imediatamente, a parte autora para um leito de Unidade de Terapia Intensiva – UTI ou para outro hospital Público que disponha de vagas em Unidade de Terapia Intensiva.
Na hipótese de inexistência de vagas em Unidade de Terapia Intensiva, em qualquer hospital público, ficam os requeridos obrigados a transferir a requerente para clínica privada ou hospital particular, nesta ou em outra unidade da Federação, com suporte de UTI, tudo sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Expeça-se o respectivo mandado para cumprimento desta decisão por meio de oficial de justiça.
Isto posto, o feito deverá ser redistribuído ao juízo competente para processamento, o qual reanalisará o pedido de tutela.
Redistribua-se o feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
DRA.
MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI em exercício no Núcleo de Plantão Teresina-PI 1 https://transparencia.tjpi.jus.br/legislacoes/2923/public 2 Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (Disponível em: (https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/wp-content/uploads/2024/10/CO%CC%81DIGO-DE-NORMAS-DA-CORREGEDORIA.pdf) DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam.
ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25081123432442300000075233593 1 - Procuração - Carmelinda Procuração 25081123432921600000075233612 2 - Comprovante de Endereço - Carmelinda Documentos 25081123433405300000075233614 3 - Docs.
Pessoais - Carmelinda (Autora) Documentos 25081123433872900000075233615 4 - Docs.
Pessoais - Walmar (filho da Autora) Documentos 25081123434344600000075233616 5 - Documentos Médicos - Carmelinda Documentos 25081123434811300000075233617 6 - Atestado Médico - Carmelinda Documentos 25081123435290000000075233618 TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Núcleo de Plantão Teresina -
15/08/2025 20:40
Juntada de informação
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15/08/2025 20:40
Juntada de informação
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15/08/2025 20:39
Juntada de informação
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15/08/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 19:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARMELINDA DOS PRAZERES SANTOS - CPF: *09.***.*71-72 (AUTOR).
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15/08/2025 19:21
Ratificada a liminar
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13/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 16:07
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 15:56
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 15:50
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 13:19
Conclusos para decisão
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12/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:33
Recebidos os autos
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12/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 11:43
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2025 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2025 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2025 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 08:59
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 08:59
Determinada a redistribuição dos autos
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11/08/2025 23:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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11/08/2025 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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