TJPI - 0801422-37.2024.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0801422-37.2024.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] APELANTE: NEIDE RIBEIRO BRASIL, ODALVA MACEDO FARIAS, REGINA CELIA NUNES DOS SANTOS LIMA APELADO: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por NEIDE RIBEIRO BRASIL E OUTRAS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, nos autos da ação de cobrança em epígrafe.
A sentença recorrida (ID n. 25834825) julgou IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. É o que se tem a relatar.
Em análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 10.000,00 - ID n. 25834807), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo.
Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010): Art. 97.
Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifos nossos) Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único.
Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso) Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 16/06/2025, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023).
Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.
Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo.
ANTE O EXPOSTO, declaro de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Intimações necessárias.
Proceda-se às baixas necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura registrada no Sistema -
16/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/06/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de NEIDE RIBEIRO BRASIL em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 08:48
Conclusos para despacho
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08/01/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:05
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA em 09/09/2024 23:59.
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19/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 08:15
Conclusos para despacho
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17/07/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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