TJPI - 0827851-68.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 11:39
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0827851-68.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: PAULINO FERREIRA LIMA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por PAULINO FERREIRA LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A ambos qualificados nos autos.
Alega na inicial que após abertura de conta bancária para recebimento de seu benefício previdenciário (Agência 5793, Conta nº 536413-2), o banco converteu-a indevidamente em conta corrente tarifada, sem sua anuência, passando a efetuar descontos mensais sob a rubrica “Tarifa Bancária Cesta B Expresso 1”, em violação às Resoluções BACEN nº 3.402/06 e 3.919/2010.
Afirma, que os descontos iniciaram em 06/2018, sem previsão de término, totalizando até o ajuizamento R$2.171,20, motivo pelo qual requer a restituição em dobro de R$4.342,40.
Sustenta inexistência de contrato válido, ausência de informação e violação aos princípios da boa-fé e transparência, bem como prática abusiva vedada pelo CDC, pleiteando: (i) gratuidade da justiça; (ii) prioridade de tramitação; (iii) tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; (iv) declaração de nulidade da cláusula contratual relativa à tarifa, com cancelamento definitivo das cobranças e vedação de novos débitos; (v) devolução em dobro dos valores descontados, com atualização; (vi) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (vii) manutenção da conta apenas para recebimento do benefício, sem tarifas, salvo nos limites das gratuidades legais; e (viii) condenação do réu em custas e honorários advocatícios de 20% do valor da causa (R$ 14.342,40).
Na contestação, o Banco Bradesco S/A refuta as alegações de Paulino Ferreira Lima, sustentando, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo de Teresina/PI, por residir o autor em Redenção do Gurguéia/Bom Jesus/PI, pleiteando a extinção do feito sem resolução do mérito com base nos arts. 53, III, do CC, 101 do CDC e 485 do CPC.
Alega também ausência de interesse de agir, pois não houve tentativa prévia de solução administrativa ou resistência comprovada à pretensão.
Rechaça o pedido de inversão do ônus da prova, por ser possível ao autor comprovar os fatos por meios ordinários.
No mérito, defende a legalidade das tarifas “Cesta Expresso”, afirmando que a conta do autor é corrente, com serviços utilizados (saques, depósitos, limite de crédito, empréstimos), não se enquadrando em isenção tarifária, e que as cobranças são previstas em contrato, divulgadas em agências e na internet, em conformidade com normas do BACEN (Resoluções 3.402/06 e 3.518/07).
Sustenta, por fim, que o analfabetismo não implica incapacidade civil ou nulidade contratual, citando jurisprudência e criticando a alegação de fraude.
Argumenta que não há dano moral, pois a cobrança decorre de serviços efetivamente prestados, nem cabimento de restituição em dobro por ausência de má-fé.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares para extinguir o processo; subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos; prazo para juntada de documentos; e produção de todas as provas admitidas, especialmente o depoimento pessoal do autor (id. 46363504) Na réplica, Paulino Ferreira Lima reafirma a relação de consumo e a necessidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Argumenta que jamais solicitou ou autorizou o pacote tarifário “Cesta B Expresso 1” e que a instituição não juntou contrato específico exigido pelas Resoluções BACEN nº 3.402/06 e 3.919/2010 (art. 8º), as quais vedam contratação tácita e impõem a formalização com prévia ciência do consumidor (art. 46, CDC).
Alega que a cobrança foi imposta unilateralmente, configurando defeito na prestação do serviço e violação à boa-fé e ao dever de informação.
Sustenta a ocorrência de dano moral in re ipsa pelo desconto indevido em benefício previdenciário de valor mínimo, ressaltando a má-fé do banco e a ausência de prova em contrário.
Ao final, requer o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico por ausência de forma prescrita em lei (art. 166, IV e V, CC), a condenação ao pagamento de danos morais, a devolução em dobro dos valores já descontados (R$4.342,40) e dos vincendos, bem como o acolhimento integral dos pedidos formulados na petição inicial.
Indeferida a petição inicial (id. 54958529).
Interposto Recurso de Apelação (id. 55865334).
Apresentada Contrarrazões de Apelação (id. 57512116).
Recurso reconhecido e provido, reformando a sentença, decidindo pela desnecessidade da exigência de procuração pública quando presente procuração particular com os requisitos do artigo 595 do Código Civil, ocasionando, por consequência, o retorno dos autos para origem, para fins de novo julgamento (id. 70852074).
Não emergiram fatos novos nos autos.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.a.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Esclareço que passo ao julgamento antecipado da lide por se tratar de questão de fato, que não demanda maiores dilações probatórias, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Destaco ainda que a jurisprudência vem se sedimentando no sentido de admitir o julgamento antecipado da lide, quando atendidas a celeridade processual e o contraditório, como um dever processual, sem que isso configure qualquer cerceamento de defesa.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
Havendo questão meramente de direito, mesmo porque o suporte probatório é suficiente à solução da relação jurídica submetida à apreciação no processo, é desnecessária a realização de prova pericial, não havendo que se cogitar de cerceamento do direito de defesa.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5403282-57.2022.8.09.0143, Relator: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) . 3.
Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental.
Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC, constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, estando a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente.
Ademais, é possível a rejeição do pedido de realização de exame grafotécnico, haja vista sua desnecessidade, conforme precedentes deste TJCE em casos semelhantes ao dos autos. 4.
Vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação, juntando a proposta de portabilidade do empréstimo consignado e o contrato devidamente assinados, o comprovante de transferência do contrato, o RG e o CPF da apelante, declaração de residência devidamente assinada pela mesma, parecer técnico concluindo pela validade da contratação e extrato com a data do crédito (16/01/2019) e a previsão das prestações (de 08/03/2019 a 08/05/2021) (...).
Fortaleza, 25 de maio de 2022.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente em Exercício e Relatora (TJ-CE - AC: 00510269220218060055 Canindé, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 25/05/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022) Além disso, incumbe à parte requerida, no prazo da contestação, apresentar toda a matéria de defesa, colacionando os documentos que entende pertinentes, em atenção ao Princípio da Concentração dos Atos Processuais e Impugnação especificada do pedido feito na inicial, conforme dispõe o art. 336, do CPC/15, vejamos: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
No caso concreto, é ônus do requerido, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, a comprovação da regularidade contratual, juntando aos autos o instrumento de crédito e o respectivo comprovante, ficando desde já indeferidos eventuais pleitos de expedição de ofícios a instituições financeiras visando à juntada de extratos bancários.
Corrobora com o entendimento acima a Súmula 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, vejamos: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Por tais razões, a concessão de prazo adicional, após a apresentação da contestação, atenta contra a celeridade processual e contra a regra de distribuição do ônus da prova.
Isso posto, REVOGO a decisão anterior de concessão de prazo para juntada de novos documentos e passo a julgar o mérito da demanda.
II.b.
DAS PRELIMINARES II.b.1.
Da presença de interesse de agir.
A requerida alega que a parte autora jamais acionou o réu a fim de resolver amigavelmente o conflito e que não se trata da necessidade do exaurimento da via administrativa, mas de encontrar uma resistência à pretensão.
Não vislumbro a ausência de interesse de agir ventilada pela requerida.
O acesso ao Judiciário deve ser assegurado independentemente de o pleito ser procedente ou não.
Isso porque a normativa processual brasileira não adotou a teoria concretista da ação (que condiciona a existência do direito de ação à do próprio direito material); mas sim a teoria abstratista eclética, segundo a qual o direito de ação é o direito de obter uma resposta de mérito (RIOS GONÇALVES, MARCUS VINÍCIUS.
Direito Processual Civil Esquematizado, pp. 153/154).
O prévio requerimento administrativo, por sua vez, não é requisito para o ajuizamento de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de reparação civil.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA A TÍTULO DE "SEGURO CARTÃO" - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATRAVÉS DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.BR OU POR OUTRO MEIO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SENTENÇA CASSADA.
Tendo em vista que o prévio requerimento administrativo junto à plataforma consumidor.gov.br ou por outro meio não constitui requisito essencial para o ajuizamento da ação, a cassação da sentença recorrida é medida que se impõe."(TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.233459-3/001, Relator (a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2022, publicação da súmula em 21/ 06/ 2022) Dessa forma, afasto a preliminar de ausência do interesse de agir apresentada pela parte requerida em sede de contestação.
II.c.
DO MÉRITO II.c.1.Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova Como se infere, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços a seu destinatário final (parte autora), devendo ser aplicada a inversão do ônus probatório.
Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Ato contínuo, “(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
No caso sub judice, a parte autora questiona a existência de uma cobrança da sua conta corrente sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 1”.
Desse modo, aplicando-se a inversão do ônus probatório, mormente em razão da verossimilhança da alegação autoral (art. 6º, VIII, CDC), pois os documentos juntados embasam os argumentos lançados na vestibular, e é dever da ré comprovar que a relação jurídica deveras existe, apresentando cópia do contrato devidamente assinado, ainda que a rogo.
II.c.2.Da declaração de nulidade/inexistência do débito Analisando os autos, verifico que a parte autora sustentou na inicial que jamais contraiu negócio jurídico sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 1”.
Quanto a tais alegações, todavia verifico que a ré não trouxe aos autos cópia do contrato.
Pois bem! O ponto controvertido gira em torno de apurar se houve celebração de contrato para autorizar as aplicações no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 1” e, em caso negativo, as consequências decorrentes da falha.
O banco requerido defende a legalidade da contratação e, consequentemente, as aplicações efetuadas no benefício previdenciário da requerente.
Todavia, diante da negativa da parte autora e verossimilhança das alegações iniciais, era obrigação do credor comprovar que o contrato foi efetivamente firmado pela requerente.
Contestada a existência ou autenticidade do contrato de mútuo, cabia à instituição de crédito, detentora e responsável pela produção dos documentos, por imposição de sua atividade comercial, apresentá-lo e demonstrar sua autenticidade, a teor do art. 429, II, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTO DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ÔNUS DA PROVA -DEVOLUÇÃO EM DOBRO DANOS MORAIS QUANTUM I -Caracterizada relação de consumo Inversão do ônus da prova Não comprovação de que a autora contraiu os débitos relativos ao contrato de empréstimo consignado objeto da ação Expressa impugnação da assinatura lançada no contrato pela autora - Ônus da prova do réu, que produziu o documento Inteligência do art. 429, II, do NCPC Réu que pugnou pelo julgamento antecipado da lide - Negligência do banco réu ao descontar do benefício previdenciário da autora parcelas de empréstimo consignado por ela não contratado Falha na prestação de serviços As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo Art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do NCPC Súmula nº 479 do STJ II - Devida a restituição total dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora Devolução que se dará em dobro, ante a ausência de engano justificável por parte do banco réu III – Dano moral caracterizado - Ainda que não haja prova do prejuízo, o dano moral puro é presumível Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários Indenização bem fixada em R$ 5.000,00, ante as peculiaridades do caso, quantia suficiente para indenizar a autora e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes Sentença mantida IV Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majoram-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da condenação Apelo improvido". (Apelação Cível 1001953-08.2019.8.26.0360; 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 04/12/2020, Relator(a): Salles Vieira) Em outras palavras, competia ao requerido fazer prova no sentido de que a requerente contratou os serviços de investimento automático e que as quantias direcionadas a tais aplicações poderiam ser de imediato resgatadas, ou, então, justificar a postura adotada de tornar indisponíveis os valores com base em suposta segurança corporativa o que não ocorreu no presente caso.
Assim, de rigor reconhecer que o aludido investimento automático é indevido, assim como qualquer indisponibilidade do patrimônio da parte, sem justo motivo, de modo que o réu deverá proceder à imediata liberação dos montantes baixados sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 1”.
II.c.3.Do dano moral No que se refere à indenização por dano moral pleiteada, é inconteste o abalo moral sofrido pela parte autora em razão de todos os percalços e entraves suportados, mormente por ter sido lesada financeiramente durante certo tempo, sem, contudo, nada dever.
Em suma, é certo que o desconto irregular produz sofrimento psíquico anormal, tendo em vista o desfalque repentino de parcela do patrimônio vital da beneficiária, considerada a natureza alimentar da verba atingida pelo ato ilícito.
Tal subtração, ainda que os valores isoladamente possam não ser de elevada monta, insere-se no campo do dano moral presumido in re ipsa.
Nesses termos, segue julgado (STJ - REsp: 1988182 TO 2022/0058788-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 19/04/2022) e ainda: Consumidor.
Descontos indevidos em benefício de aposentadoria.
Entidade Ré que é prestadora de serviço.
Responsabilidade objetiva.
Teoria do risco Demonstração do nexo de causalidade.
Dano moral existente independentemente de prova.
Indenização de R$ 6.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso provido” (TJSP Apelação 1002315-22.2017.8.26.0411.
Relator (a): Luiz Antônio Costa Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Foro de Pacaembu - 2º Vara Data do Julgamento: 19/06/2018 Data de Registro:19/06/2018).
Em relação aos critérios para fixação da indenização, leciona Sérgio Cavalieri Filho: Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” (in Programa de Resp.
Civil, 9ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 98).
Considerando esses aspectos, entendo que o quantum a título de indenização pelos danos morais deve ser fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), porquanto condizente com os valores envolvidos na demanda e com a dimensão do dano comprovado, com correção monetária pelo IGP-M desde a sentença (súmula 362 do STJ) e os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado PAULINO FERREIRA LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o contrato referente à tarifa “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 1”e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos montantes baixados sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 1”, devendo a parte requerida se abster de efetuar novas baixas na conta-corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), rechaçando os demais pedidos da inicial. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$1.000,00 ( mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação.
Declaro que a presente Sentença contém força de mandado para todos os fins legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
20/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 22:29
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:43
Decorrido prazo de PAULINO FERREIRA LIMA em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:36
Recebidos os autos
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14/02/2025 09:36
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/05/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 22:38
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:24
Indeferida a petição inicial
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19/03/2024 10:59
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:55
Decorrido prazo de PAULINO FERREIRA LIMA em 18/03/2024 23:59.
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19/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:29
Conclusos para despacho
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15/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:44
Acolhida a exceção de Incompetência
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01/02/2024 11:44
Declarada incompetência
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09/01/2024 11:40
Conclusos para despacho
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09/01/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:41
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 09:14
Conclusos para despacho
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22/09/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:56
Declarada incompetência
-
29/05/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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