TJPI - 0765843-53.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:34
Decorrido prazo de CRISTIANE LIMA DE OLIVEIRA DIAS em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:27
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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20/08/2025 12:42
Juntada de Petição de ciência
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16/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0765843-53.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: CRISTIANE LIMA DE OLIVEIRA DIAS DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICIALIDADE.
INTERESSE RECURSAL.
PERDA SUPERVENIENTE.
ART. 932, III, DO CPC. 1.
A superveniência de sentença enseja a perda de objeto do agravo de instrumento, cuja pretensão consistia na reforma da decisão interlocutória que versou sobre a tutela de urgência. 2.
Agravo de instrumento prejudicado.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária nº 0837627-58.2024.8.18.0140, que determinou o deferimento do benefício de pensão por morte à CRISTIANE LIMA DE OLIVEIRA DIAS, na qualidade de dependente da segurado Sebastião Sousa Dias Neto.
Em razões recursais, os agravantes alegam, em suma, a ausência dos requisitos legais para a concessão da antecipação de tutela, bem como a inexistência do direito da agravada à percepção do benefício previdenciário requerido, tendo em vista que o segundo casamento da agravada com o segurado datava de menos de 2 (dois) anos da data do óbito, hipótese legal de pensão por morte temporária, e não vitalícia.
Ao final, requerem a atribuição do efeito suspensivo para suspender a decisão de primeira instância e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (ID n. 21212673).
Em primeira análise, indeferi a atribuição de efeito suspensivo ao apelo (ID n. 21382738), com a apresentação de contrarrazões ao recurso (ID n. 21715778) e a manifestação do Ministério Público Superior (ID n. 24680552).
Após consulta ao PJe de 1º grau, verifico que sobreveio sentença de extinção do processo com resolução de mérito (ID n. 77549666 no Processo nº 0837627-58.2024.8.18.0140).
Pois bem. É cediço que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo de instrumento, é motivo de perda do objeto do recurso.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2.
Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).
Na mesma esteira, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste E.
Tribunal, in verbis: [...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo.
Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1.
Diante do julgamento da ação principal, reconheço a perda de objeto do presente agravo, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão interlocutória proferida em Ação Civil Pública. 2.
Extinção do Feito sem julgamento do mérito. 3.Agravo de Instrumento Prejudicado. (TJ-PI.
Agravo de Instrumento: 2016.0001.007738-7.
Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira. 2ª Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 04/04/2019).
Grifei Por estas razões, com arrimo no art. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJ/PI, reputo prejudicado o presente recurso.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
14/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:37
Expedição de intimação.
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14/08/2025 09:37
Expedição de intimação.
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17/06/2025 08:47
Prejudicado o recurso
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02/06/2025 13:26
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 17:02
Expedição de notificação.
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27/02/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:05
Conclusos para o Relator
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14/02/2025 04:35
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 13/02/2025 23:59.
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03/12/2024 11:30
Juntada de resposta
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20/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
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18/11/2024 07:51
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 07:35
Conclusos para Conferência Inicial
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08/11/2024 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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